TJSP 11/08/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
3025
apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício
de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento
de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de
baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias,
o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam
fisicamente. “ 3. Nestes termos, aguarde-se a provocação do credor que deverá apresentar cálculo discriminado do crédito
sujeito à execução, por trinta dias, devendo fazê-lo já no formato digital. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos. Lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente 4.Verificado o peticionamento eletrônico, arquivemse os autos. Lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB 370324/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP)
Processo 1004716-64.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Benedita Corrêa dos
Santos - - Natalia de Jesus Alencar - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, prossiga-se com sentença de fls. 191. Int. - ADV:
LUCIENE SOUSA SANTOS (OAB 272319/SP)
Processo 1004827-48.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mara Beatriz Firmino de
Aguiar - Vistos, Aprovo os quesitos de fls. 135/138 e 144/146 Diante da reserva dos honorários, intime-se o perito para dar inicio
aos trabalhos. Intime-se. - ADV: LUCIENE SOUSA SANTOS (OAB 272319/SP)
Processo 1004869-97.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriano Francisco Coppola
- - Gilberto Augusto Fidalgo - - Josué Pereira da Costa - VISTOS EM SANEADOR, Trata-se de ação busca e apreensão, com
pedido liminar ajuizada por Adriano Francisco Coppola, Gilberto Augusto Fidalgo e Josué Pereira da Costa contra a Prefeitura
Municipal da Estância Hidromineral de Poá, qualificados nos autos, alegando os autores, em síntese, que são servidores públicos
concursados da ré e exercem a função de motorista socorrista do SAMU. Alegam que exercem suas atividades em condições
especiais que fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Alegam que a ré vem procedendo ao pagamento de
insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, quando o correto seria o grau máximo, no percentual de 40%. Formulam
pedido de assistência judiciária gratuita. Requerem seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau
máximo, correspondente a 40%, incidindo-se este valor nos salários vencidos e vincendos, com todos os reflexos nas verbas
trabalhistas. Atribuem à causa o valor de R$59.849,25. Junta documentos. Decisão de fls. 230/231 indefere a justiça gratuita,
mas é reformada por acórdão de fls. 534/544 proferido em julgamento de agravo de instrumento, para deferir a justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação (fl. 555). É o relatório. Decido. Diante da ausência de contestação,
a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, é medida que se impõe. Contudo, o efeito material da revelia não pode
ser aplicado à Fazenda Pública. É que a matéria discutida na presente ação pode ter consequências ao erário público, sendo
portanto, indisponível o direito tutelado. Assim, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos
alegados pelos autores são verdadeiros, isentando-os de produzir provas a este respeito. Isto porque os atos administrativos
gozam de presunção de legitimidade, cabendo aos autores desconstituí-los em uma demanda judicial. Portanto, aplico à
Fazenda ré os efeitos processuais da revelia, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer
fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, mas afasto os efeitos materiais. À míngua de questões processuais
pendentes, dou o feito por saneado. A questão controvertida consiste em saber o grau de insalubridade a que estão submetidos
os autores em seu ambiente de trabalho. Para dirimir o conflito, determino a produção de prova técnica, e nomeio o Sr. José
Machado Ferreira Neto, que deverá ser intimado para informar se aceita o “munus”. Caso aceite o cargo, deverá agendar data
para a inspeção no local de trabalho dos autores. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, oficie-se
à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Com a reserva, intime-se o sr. Perito para dar início aos trabalhos,
devendo apresentar o laudo em 30 dias, a contar da inspeção. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Os autores
laboram em local insalubre? (b) Há fornecimento de EPI? (c) Qual o grau de insalubridade a que os autores estão submetidos?
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias, observando-se a
desnecessidade de intimação da Fazenda ré. intimem-se. - ADV: LUCIENE SOUSA SANTOS (OAB 272319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2020
Processo 0000398-21.2020.8.26.0462 (processo principal 1000588-06.2016.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Rosário Pinto - Bandeirante Energia S/A - Intimação “ex officio”: Fica
o executado intimado a providenciar o recolhimento da taxa previdenciária da OAB, referente ao substabelecimento de fls.
186, nos termos das Leis nº 216/74 e 13.485/09, que corresponde a 2% do salário mínimo estadual (R$ 20,78), atentando-se
aos termos do Provimento CG. 33/2013. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), CAROLINE FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP)
Processo 0000778-78.2019.8.26.0462 (processo principal 0012829-68.2012.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Andrea Oxando Ermétici - Madrid Investimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls.
156/157: defiro, expedindo-se mandado de levantamento do depósito de fls. 117, em favor da(o) da Perita, com as cautelas
de estilo. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 103 Int. - ADV: CLAUDIONIR MARTINS (OAB 339024/SP), LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0001478-20.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1004063-33.2017.8.26.0462) (processo principal 100406333.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edivaldo Marcos Casagrande - BANCO
PANAMERICANO - Intimação “ex officio”: Fica(m) o(a,s) credor (a,s) intimado(a,s) a se manifestar sobre depósito, manifestandose, inclusive acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. O silêncio será entendido como concordância, podendo
o feito ser extinto pelo cumprimento/pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, nos termos da Ordem de Serviço 01/2019. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0001482-28.2018.8.26.0462 (apensado ao processo 1004125-10.2016.8.26.0462) (processo principal 100412510.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Itaucard S/A - Deoneide Maia
de Andrade - Vistos. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º