TJSP 12/08/2020 - Pág. 13 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Expediente nº 2020/00017696
Dada essa ausência normativa e com diversidade de
tratamento, creio seja melhor definir os critérios de ressarcimento
extraordinário por motivo de acumulação de funções em localidades
distantes, porque acarretam maior gasto de deslocamento e o Oficial de
Justiça deve obedecer à designação proveniente da Egrégia Presidência.
Além de outros de ordem burocrática que foram
informados pela DICOGE em p. 26/30, estas são as regras propostas,
com justificativa abaixo de cada item:
Art. 1.026-A. O ressarcimento por deslocamento entre
Fóruns de Comarcas diversas aos Oficiais de Justiça quando da
prestação de serviços cumulativos determinados pela E. Presidência do
TJSP observará o seguinte:
I - não se aplica a mandados pagos, cuja custa de
diligência e seus eventuais acréscimos para as Comarcas do Interior
(art. 1.012, NSCGJ) já ressarcem todo deslocamento e nada mais é
possível cobrar da parte pela distribuição de mandado ao Oficial de
Justiça que acumula funções fora da sede de sua lotação.
Abrange só diligências gratuitas porque a parte não
pode ser obrigada a custear qualquer valor a maior em decorrência de
seu mandado ser distribuído aleatoriamente a um Oficial de Justiça que
presta serviços por acumulação, sem amparo legal a tanto para oneração
da parte.
II - não se aplica a deslocamento nos plantões
judiciários.1
Quando se cuida de plantão judiciário já há
remuneração própria pela designação, e a matéria já foi objeto de
1
Parecer CG 61/2010-J.
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