TJSP 12/08/2020 - Pág. 14 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Expediente nº 2020/00017696
deliberação por esta Corregedoria Geral da Justiça para essa vedação,
conforme o aprovado Parecer CG 61/2010-J.
III - é vedado o ressarcimento retroativo de valores por
período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente
ao mês do ressarcimento (art. 1.026, § 4º, NSCGJ).
É a mesma disciplina de mandados gratuitos, cujos
ressarcimentos não podem ser cobrados para datas antigas pela inerente
dificuldade de conferência e fiscalização.
IV - não se aplica o ressarcimento extraordinário
quando a distância entre os Fóruns de origem e de acumulação for
igual ou inferior a 7,5km.
Para mandados gratuitos, há acréscimo de uma cota
a cada 15km. Estipulou-se metade dessa faixa como o mínimo para
justificar o ressarcimento extraordinário porque, para fóruns de origem e
de acumulação muito próximos, o cumprimento de mandados já estaria
dentro de uma área comum, e nessa hipótese não haveria nexo causal
para qualquer acréscimo.
V - são elegíveis ao ressarcimento extraordinário
apenas os Oficiais de Justiça que possuam determinação de prestação
cumulativa em vigor, publicada em DJE por designação da E.
Presidência do TJSP e desde que cumpridos todos os demais requisitos
estabelecidos neste artigo.
Embora pareça uma obviedade à primeira vista, para
eventuais irregulares acumulações acertadas entre Comarcas de origem e
destino, sem autorização da E. Presidência, transparece melhor ficar
expressa a impossibilidade de ressarcimento extraordinário. Norma
profilática.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º