TJSP 12/08/2020 - Pág. 16 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Expediente nº 2020/00017696
mandados sem a ida ao Fórum, ainda mais no momento atual em que
fica até limitado o ingresso de serventuários nas dependências forenses.
Essa a razão para a proposta de ressarcimento
extraordinário por grupo de mandados cumpridos. A regra proposta visa
a facilitar tanto o cálculo como a conferência e fiscalização das cotas
extraordinárias a serem inseridas no mapa de ressarcimento.
Como o sistema SMG de ressarcimento de
mandados gratuitos não permite a inclusão de fração de cota, deixou-se a
regra de arredondamento a final do cálculo.
Exemplo: distância em linha reta entre fóruns de
35km, e com um pedágio, a Portaria fixa o ressarcimento extraordinário
em 3 cotas (uma cota para cada 15km acima da distância mínima de
7,5km, e uma cota relativa ao pedágio); cumpridos 54 mandados no
mês, divididos por 10 e multiplicados por 3 cotas, chega-se a 16,2 cotas,
arredondadas para 17 cotas a margear no mapa do mês em questão.
O exemplo foi inserido na norma, como já ocorre
em outras relativas a cotas e custas de diligências, como os arts. 1.012, §
1º, e 1.025, IV, NSCGJ: ‘a, com base nas distâncias da portaria prevista
no § 2º do art. 1.008, contendo os valores das cotas de ressarcimento
(por exemplo: até 50Km – 03 UFESPs - R$ X; de 50,01 a 60km – 3,5
UFESPs - R$ X + Y; de 60,01 a 70Km – 04 UFESPs - R$ X + 2Y, e
assim sucessivamente)’; ‘...atribuindo o número de cotas necessárias a
ressarcir diligências praticadas nesses locais, com base nas distâncias da
portaria prevista no § 2º, do art. 1.008 (por exemplo: bairro X, até
15,00Km = 1 cota; bairro Y, de 15,01 a 30,00Km = 2 cotas; e assim
sucessivamente)’.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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