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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 15

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Expediente nº 2020/00017696

VI - o lançamento deve ser feito no mapa de mandados
gratuitos do Oficial de Justiça após obter todas as autorizações
necessárias e uma vez para cada grupo de 10 mandados cumpridos no
mês de envio do mapa, com arredondamento a maior para fração de
cota em cálculo final (exemplo: com cotas de ressarcimento
extraordinário fixadas em 03 em Portaria, e cumpridos 54 mandados
no período, divide-se 54 por 10 e multiplica-se por 3, para resultado
16,2, arredondados para 17, número total de cotas a margear no
mapa);
No mapa de mandados gratuitos o ressarcimento
extraordinário deve ser lançado e de forma separada, e só depois da
autorização através da designação pela E. Presidência.
Quanto ao cálculo total do número de cotas
extraordinárias, observado que não se pode fazer uma equação que fixe
de forma exata o gasto extraordinário, a melhor forma de se aproximar a
estimativa da realidade e permitir conferência e fiscalização é computar
o direito ao ressarcimento extraordinário por número de mandados
cumpridos. Se feito por data de deslocamento, a fiscalização só poderia
ser efetivada por ponto biométrico ou livro de presença, mas os Oficiais
de Justiça podem não se apresentar diariamente, senão a cada 48hs (arts.
994, II, e 1.050, NSCGJ), e não haveria como se saber quantas e em que
datas foram efetivadas diligências diversas para o mesmo mandado, ou
mesmo poderia haver deslocamento com mandado em mãos para ponto
registrado na Comarca de Origem.
Embora a ideia inicial de cômputo por dia de
deslocamento a ser efetivado em ponto biométrico ou livro de presença
na Comarca de acumulação, na prática esse modo de cálculo pode
prejudicar o direito do Oficial de Justiça que se desloca e cumpre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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