TJSP 12/08/2020 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
1609
Luiz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001536-63.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José de Mello
Barrocal - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001567-83.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Amanda Barbo
Maciel - - Luciana da Silva Castilho Isepon - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº
12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
Cite-se Intime-se. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1001568-68.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Cristina
Jakelaitis da Silva - - Lurdes Rodrigues Milani - - Izabel Cristina Barbosa Nakatsugi - - Rosa da Conceição Santos - Vistos.
Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar
audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/
SP)
Processo 1001580-82.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Roberto
da Costa - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001581-67.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elizabete Rodrigues
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001582-52.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Maurício
Pereira - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001583-37.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lucia Pereira
da Silva - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001584-22.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lucineide Regina
da Silva Camilo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001585-07.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Manoel Aparecido
da Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001586-89.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Gorete
Santos de Lima - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
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