TJSP 12/08/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2-Observada narrativa da exordial, tem-se que a parte ativa pretende,
além da condenação da parte ré aos recolhimentos previdenciários (INSS) e danos morais, que seja declarado/reconhecido o
acidente de trabalho, na forma mais bem descrita na prefacial. Distribuída a ação no Juízo comum, o feito foi redistribuído a este
Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 61/64), em razão do valor atribuído à causa, cientificado o autor na data de ontem
(fls. 65/66). Nesse contexto, considerando o pedido de reconhecimento da existência de acidente de trabalho e a menção, na
inicial, de realização de perícia (fls. 17/18), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, aditar a inicial, sob pena de
indeferimento da exordial (CPC, artigo 321), para: (i) corrigir descrição dos períodos de trabalho objetos da demanda (fls.02
início agosto e término em julho/2018 ?); (ii) corrigir o valor da causa para nele incluir o montante equivalente aos recolhimentos
previdenciários pretendidos (CPC, artigo 292, VI). (iii) juntar aos autos certidão de objeto e pé da ação trabalhista (fls. 02) e
extrato previdenciário atualizado (fls.31); (iv) esclarecer se insiste na pretensão ao reconhecimento do acidente de trabalho,
o que demanda perícia (fls. 18) e pode ensejar incompetência deste Juízo. 3-Oportunamente, tornem conclusos. 4-Int. - ADV:
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2020
Processo 1501348-41.2019.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Justiça Pública - CACILDA APARECIDA DE LIMA - MARCIA APARECIDA SANTOS PINHEIRO e outro - Fls. Retro: Defiro o prazo
suplementar de dez dias conforme requerido. Int. - ADV: LUCIANA DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA STURARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
Processo 1507174-19.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Construtora Paulo
Makoto Ltda - Ciência ao patrono do executado que a certidão de objeto e pé está disponível para impressão no portal E-SAJ. ADV: DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2020
Processo 0000066-93.2020.8.26.0352 (processo principal 0002437-45.2011.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 25/27, uma vez que é
necessária a intimação do demandado, ainda que revel no processo de conhecimento, por carta com aviso de recebimento.
Nesse sentido:”RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REVELIA NA FASE
COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA
PARA O CUMPRIMENTODA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.1. Controvérsia
em torno da necessidade de intimação pessoal dosdevedores no momento do cumprimento de sentença prolatada emprocesso
em que os réus, citados pessoalmente, permaneceramreveis.2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante
oCPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, §2.º, inciso I, do CPC/2015)3. Em se tratando de parte
sem procurador constituído, aíincluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado,quedando-se inerte, o inciso II do §2º
do art. 513 do CPC fora claroao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentençaocorrerá “por carta com aviso
de recebimento”.4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outrainterpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em
que o revelfora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a estenova intimação para o cumprimento da sentença, em
que pese na via doedital.5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese aincidência do quanto prescreve o art.
346 do CPC.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, 3ª Turma,REsp1760914/SP, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino,
j. 02/06/2020). Destaco que o julgado citado pelo exequente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é anterior ao Código de
Processo Civil de 2015. Cumpra-se a decisão de fl. 22, devendo o exequente recolher as custas para expedição da carta AR
digital, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 0000313-74.2020.8.26.0352 (processo principal 1000549-82.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º