TJSP 12/08/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
1725
Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de carta para a intimação do réu, com urgência, para apresentar os dados
solicitados acima. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1000306-56.2020.8.26.0355 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- E.A.S. - Vistos. Diante da decisão de fls. 15, arquivem-se estes autos. Publique-se. Ciência ao MP. - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2020
Processo 1000784-69.2017.8.26.0355 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRACATU - Imobiliaria Ridamar Ltda - Me - - Esp. Mariano Goncalves - Vistos. Ante a certidão às fls. 123,
intime-se novamente a advogada dos Executados, para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação por negativa geral, sob
pena de destituição e comunicação à OAB/SP. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB
304221/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000852-82.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - DISPOSITIVO: Isto posto e ante o mais que dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigos 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas pelo embargante. Honorários Advocatícios no valor de R$ 500 (quinhentos) reais, obedecendo aos
artigos da lei. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP), LUIZ DE
ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000861-44.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Vicente Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia e outros - DISPOSITIVO: Isto posto e ante o mais que dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo
Civil. Custas pelo embargante. Honorários Advocatícios no valor de R$ 500 (quinhentos) reais, obedecendo aos artigos da lei.
Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA
NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000866-66.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - Vistos. Em análise aos autos, verifico que o recebedor
do documento do aviso de recebimento de página 42, não é a executada Marizilda Lasalvia, sendo que no documento de
página 43, consta anotação do correio como sendo desconhecido. Assim, tornem os autos ao cartório nova certidão. Intime-se.
- ADV: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB
304221/SP)
Processo 1000866-66.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - ARLETE LASALVIA E OUTROS, qualificado na inicial,
opõe Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Miracatu, igualmente qualificado alegando, em síntese o seguinte;
ilegitimidade passiva; prescrição do crédito tributário; prescrição intercorrente, e por fim a impossibilidade de se cobrar IPTU.
Requer, assim, sejam os embargos recebidos e ao final julgados procedentes. O embargado apresentou impugnação (fls.
107/112), concluiu requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Do mérito: Os
embargos a execução fiscal são improcedentes, senão vejamos: No tocante a suposta prescrição do crédito tributário observase que esta tese não merece acolhimento, haja vista que com a constituição do crédito tributário nasce para o fisco o prazo
prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Ocorre que, em todos os créditos tributários discutidos nos
autos o fisco dentro do prazo legal primeiro constituiu o crédito tributário- logo não houve decadência do direito- e respeitando a
legislação vigente ajuizou a presente ação de cobrança dentro dos 05 anos seguintes, a contar da constituição da CDA, motivo
pelo qual afasto a prescrição. De igual modo, afasto também a tese da prescrição intercorrente, considerando que o fisco em
momento algum ficou parado ou abandonou as respectivas cobranças. Sem cabimento ainda a tese de ilegitimidade passiva,
tendo em vista que a municipalidade ajuizou a ação contra os herdeiros legais e Espolio de Alexandre Lasalvia. Por fim, a
localidade onde a Prefeitura instituiu a cobrança do IPTU apresenta todos os requisitos legais para tanto, e constata-se que as
insatisfações do embargante são protelatórias e tem por finalidade se escusar da cobrança do tributo adequado. DISPOSITIVO:
Isto posto e ante o mais que dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, fazendo-o com
fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Honorários Advocatícios no valor de
R$ 500 (quinhentos) reais, obedecendo aos artigos da lei. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA
COSTA (OAB 304221/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000871-88.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - Vistos. ARLETE LASALVIA E OUTROS, qualificado na
inicial, opõe Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Miracatu, igualmente qualificado alegando, em síntese o
seguinte; ilegitimidade passiva; prescrição do crédito tributário; prescrição intercorrente, e por fim a impossibilidade de se cobrar
IPTU. Requer, assim, sejam os embargos recebidos e ao final julgados procedentes. O embargado apresentou impugnação (fls.
105/110), concluiu requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Do mérito: Os
embargos a execução fiscal são improcedentes, senão vejamos: No tocante a suposta prescrição do crédito tributário observase que esta tese não merece acolhimento, haja vista que com a constituição do crédito tributário nasce para o fisco o prazo
prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Ocorre que, em todos os créditos tributários discutidos nos
autos o fisco dentro do prazo legal primeiro constituiu o crédito tributário- logo não houve decadência do direito- e respeitando a
legislação vigente ajuizou a presente ação de cobrança dentro dos 05 anos seguintes, a contar da constituição da CDA, motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º