Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1725

  1. Página inicial  > 
« 1725 »
TJSP 12/08/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1725

Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de carta para a intimação do réu, com urgência, para apresentar os dados
solicitados acima. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1000306-56.2020.8.26.0355 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- E.A.S. - Vistos. Diante da decisão de fls. 15, arquivem-se estes autos. Publique-se. Ciência ao MP. - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2020
Processo 1000784-69.2017.8.26.0355 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRACATU - Imobiliaria Ridamar Ltda - Me - - Esp. Mariano Goncalves - Vistos. Ante a certidão às fls. 123,
intime-se novamente a advogada dos Executados, para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação por negativa geral, sob
pena de destituição e comunicação à OAB/SP. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB
304221/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000852-82.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - DISPOSITIVO: Isto posto e ante o mais que dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigos 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas pelo embargante. Honorários Advocatícios no valor de R$ 500 (quinhentos) reais, obedecendo aos
artigos da lei. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP), LUIZ DE
ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000861-44.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Vicente Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia e outros - DISPOSITIVO: Isto posto e ante o mais que dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo
Civil. Custas pelo embargante. Honorários Advocatícios no valor de R$ 500 (quinhentos) reais, obedecendo aos artigos da lei.
Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA
NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000866-66.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - Vistos. Em análise aos autos, verifico que o recebedor
do documento do aviso de recebimento de página 42, não é a executada Marizilda Lasalvia, sendo que no documento de
página 43, consta anotação do correio como sendo desconhecido. Assim, tornem os autos ao cartório nova certidão. Intime-se.
- ADV: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB
304221/SP)
Processo 1000866-66.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - ARLETE LASALVIA E OUTROS, qualificado na inicial,
opõe Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Miracatu, igualmente qualificado alegando, em síntese o seguinte;
ilegitimidade passiva; prescrição do crédito tributário; prescrição intercorrente, e por fim a impossibilidade de se cobrar IPTU.
Requer, assim, sejam os embargos recebidos e ao final julgados procedentes. O embargado apresentou impugnação (fls.
107/112), concluiu requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Do mérito: Os
embargos a execução fiscal são improcedentes, senão vejamos: No tocante a suposta prescrição do crédito tributário observase que esta tese não merece acolhimento, haja vista que com a constituição do crédito tributário nasce para o fisco o prazo
prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Ocorre que, em todos os créditos tributários discutidos nos
autos o fisco dentro do prazo legal primeiro constituiu o crédito tributário- logo não houve decadência do direito- e respeitando a
legislação vigente ajuizou a presente ação de cobrança dentro dos 05 anos seguintes, a contar da constituição da CDA, motivo
pelo qual afasto a prescrição. De igual modo, afasto também a tese da prescrição intercorrente, considerando que o fisco em
momento algum ficou parado ou abandonou as respectivas cobranças. Sem cabimento ainda a tese de ilegitimidade passiva,
tendo em vista que a municipalidade ajuizou a ação contra os herdeiros legais e Espolio de Alexandre Lasalvia. Por fim, a
localidade onde a Prefeitura instituiu a cobrança do IPTU apresenta todos os requisitos legais para tanto, e constata-se que as
insatisfações do embargante são protelatórias e tem por finalidade se escusar da cobrança do tributo adequado. DISPOSITIVO:
Isto posto e ante o mais que dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, fazendo-o com
fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Honorários Advocatícios no valor de
R$ 500 (quinhentos) reais, obedecendo aos artigos da lei. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA
COSTA (OAB 304221/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000871-88.2018.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Vicente
Antonio Lasalvia - - Antonio Carlos Lasalvia - - Arlete Lasalvia e outros - Vistos. ARLETE LASALVIA E OUTROS, qualificado na
inicial, opõe Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Miracatu, igualmente qualificado alegando, em síntese o
seguinte; ilegitimidade passiva; prescrição do crédito tributário; prescrição intercorrente, e por fim a impossibilidade de se cobrar
IPTU. Requer, assim, sejam os embargos recebidos e ao final julgados procedentes. O embargado apresentou impugnação (fls.
105/110), concluiu requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Do mérito: Os
embargos a execução fiscal são improcedentes, senão vejamos: No tocante a suposta prescrição do crédito tributário observase que esta tese não merece acolhimento, haja vista que com a constituição do crédito tributário nasce para o fisco o prazo
prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Ocorre que, em todos os créditos tributários discutidos nos
autos o fisco dentro do prazo legal primeiro constituiu o crédito tributário- logo não houve decadência do direito- e respeitando a
legislação vigente ajuizou a presente ação de cobrança dentro dos 05 anos seguintes, a contar da constituição da CDA, motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo