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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1811

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1811

a lavratura de auto de penhora no rosto dos autos por Oficial de Justiça está dispensada, eis que possível a comunicação
entre os juízos envolvidos por simples oficio a ser encaminhado via e-mail institucional. Isto posto, diante da orientação do
Corregedor Geral da Justiça, defiro a penhora no rosto dos autos, mediante oficio. Para fins de instruir mencionado oficio,
deverá ser anexada a planilha atualizada do débito que fará parte integrante da presente ordem de penhora que por cópia serve
de oficio. Assim, defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação de Inventário, processo nº 1006978-09.2018.8.26.0361
deste mesmo Juízo, relativamente aos direitos sucessórios, correspondente a 12,50% do Executado RUBENS LOURENÇO DE
OLIVEIRA JÚNIOR. Certifique-se naqueles e cumprida a presente, providencie a serventia a intimação da parte executada. 2- A
presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 0003941-15.2018.8.26.0361 (processo principal 1002618-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B. - O.D.P.J. - Fls. 391/392: Diante do formulário apresentado, expeça-se MLE. No mais,
informe o exequente nos autos, seu número de conta corrente ou poupança, para que os próximos depósitos feitos pelo
executado, sejam efetuados diretamente na conta indicada, evitando assim demora no acesso ao valor e excesso de serviço
pela serventia. - ADV: MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO (OAB 216082/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX (OAB 365185/SP)
Processo 0004043-03.2019.8.26.0361 (processo principal 1004146-95.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - P.M.M.F. - - D.M.F. - A.P.F. - Vistos. Conforme decisão de fls. 269, a execução segue pelo rito da prisão. Assim,
deverão os exequentes adequar seu pedido. Intime-se. - ADV: BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/
SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), AYUCH AMAR (OAB
129243/SP)
Processo 0006942-08.2018.8.26.0361 (processo principal 0020399-64.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.C.G.S. - J.S.S. - F.B. - Considerando a atuação da Defensoria Pública em favor da parte exequente, e para evitar
pedidos de nulidade futura, abra-se novas vistas para que esta se manifeste sobre o laudo de fls. 180/191. Prazo de cinco dias.
Após, ao Ministério Público e tornem. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0007859-61.2017.8.26.0361 (processo principal 0008034-46.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lin Chao Far - - Lin Chen Yun - - Estado de São Paulo - - Município
de Mogi das Cruzes - Diante da certidão retro, intime-se a CETESB sobre o ofício de fls. 200, através de Oficial de Justiça,
tudo sob pena de responsabilidade. Resposta no prazo de 20 dias. - ADV: CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP),
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), ADRIANO CATANOCE
GANDUR (OAB 118444/SP), JAQUES LAMAC (OAB 57222/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), DANIEL
SMOLENTZOV (OAB 194992/SP)
Processo 0011042-69.2019.8.26.0361 (processo principal 0012850-66.2006.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Marcia Regina Trindade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Em razão da situação excepcional de
trabalho remoto, intime-se pessoalmente o INSS por Oficial de Justiça e para comprovação da implantação do benefício
em 15 dias. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP),
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP)
Processo 0011819-88.2018.8.26.0361 (processo principal 1007652-45.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.S.S. - L.S. - Ciência de fls. 71, protocolo de remessa. Aguarde-se resposta do Cartório de Imóveis. - ADV: MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), JEAN DE OLIVEIRA SAGAE (OAB 411572/SP)
Processo 0011907-92.2019.8.26.0361 (processo principal 4001182-20.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.L.P. - - J.V.P. - R.A.P. - Fls. 118 e fls. 125/127: Conforme decisão a fls. 115,
primeiramente ao MP. - ADV: SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB
16489/SP)
Processo 0014015-94.2019.8.26.0361 (processo principal 0019475-43.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.V.S.S. - R.A.A.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os endereços informados pelo Bacenjud e Infojud,
no extrato que segue, indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário à intimação. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0014256-68.2019.8.26.0361 (processo principal 1003678-34.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - C.M. - - M.M. - G.M. - Fls. 182/219: Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito pelo executado
contra a constrição on line realizada em contas bancárias de sua titularidade. Aduz o impugnante que a penhora deu-se também
sobre valores depositados em conta corrente da sua empresa, destinados ao pagamento de funcionários e fornecedores.
Requer a devolução dos valores penhorados. Os impugnados manifestaram-se a fls. 223/227 pela improcedência do pedido.
Manifestação ministerial, fls. 234. Fundamento e DECIDO. Por primeiro, nada há a ser reconsiderado. Remeto o impugnante à
irrecorrida decisão de fls. 171/172. Repise-se, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física exercendo atividade
empresarial, em que a inscrição na junta empresarial se dá por exigência legal para ser considerado regular, conforme preceitua
o Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.” e “Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” A obrigatoriedade da inscrição se impõe para
que o empresário ostente a condição de regular, passando a gozar de alguns benefícios legais. De igual sorte, há imposição
de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, adquirindo número de CNPJ, da qual deriva a reiterada confusão de que o
empresário individual teria personalidade jurídica. Tal obrigatoriedade é voltada a questões relativas ao Imposto de Renda. O
artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002 preceitua que todas as pessoas jurídicas, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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