TJSP 12/08/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2012
ré criou embaraços à interposição de recurso, deixou de esclarecer quais foram tais dificuldades opostas. Desta feita, inviável
a suspensão da dívida, mas, considerando que se trata de débito não contemporâneo, de rigor seja a ré instada a não proceder
à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida na inicial apenas para
determinar à ré que se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto
da lide. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Ofício. Considerando
o teor do Provimento CSM n.2.549/2020 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao
contágio do Coronavírus (Covid-19), as quais também são observadas no Provimento CSM n.2.564/2020 de 06 de julho de 2020;
considerando ainda a situação extremamente alarmante experimentada pela população em geral, que é pública e notória, em
caráter excepcional, fica dispensada a realização da audiência de conciliação. Na hipótese de acordo extrajudicial, que poderá
ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., este juízo deverá ser comunicado para
análise e homologação, se for o caso. Cite(m)-se o(a) Réu(é)(s) dos termos da ação proposta, via postal, para apresentar
contestação em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação. Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de
ausência da peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias, se manifestando ainda
expressamente sobre o interesse na produção de provas. Por seu turno, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se
manifestar em contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser
sentenciado. Quando o(a)(s) réu(ré)(s) for(em) pessoa jurídica, deverão ser juntados obrigatoriamente com a contestação os
documentos que comprovam sua regularidade, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se. - ADV: MICHAEL ARADO (OAB 299691/
SP)
Processo 1000942-11.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irene Righetto Popim & Cia
Ltda - Rogério Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELTON
RODRIGO CEZARINI (OAB 388097/SP)
Processo 1000981-08.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tania Dias Naressi
Mioto - Lucinéia Aparecida Rici Amaro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ELAINE APARECIDA COELHO MURRA DA SILVA (OAB 365722/SP), FELIPE AUGUSTO BORGES DA SILVA (OAB 363496/SP)
Processo 1001030-49.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Roberto Borsato Clauber Valentim Lindolfo - (Dr.(ª) procurador(a) do(a) Exequente, manifestar-se nos autos sua concordância com o(s) bem(ns)
penhorado(s) e sua(s) respectiva(s) avaliação(ões). ) - ADV: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP)
Processo 1001242-70.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Irene Righetto Popim - Me - Antonio
José Gouveia - (Dr.(ª) procurador(a) do(a) Exequente, manifestar-se nos autos sua concordância com o(s) bem(ns) penhorado(s)
e sua(s) respectiva(s) avaliação(ões). ) - ADV: ELTON RODRIGO CEZARINI (OAB 388097/SP)
Processo 1001373-45.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogério de Jesus Ferreira Marcelo Poletti - (Dr.(ª) procurador(a) do(a) Exequente, manifestar-se nos autos sua concordância com o(s) bem(ns) penhorado(s)
e sua(s) respectiva(s) avaliação(ões). ) - ADV: CONRADO CERUTTI FERRO (OAB 364053/SP), JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO
(OAB 423124/SP)
Processo 1001467-90.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Assunção e Dusso Ltda Epp - Camila
Cristina Ferreira dos Santos - (Ciência) Vistos. 1)-Proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud online. 2)-Não
havendo bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema Renajud.
Caso seja localizado, proceda-se ao bloqueio do licenciamento e transferência do(s) mesmo(s) . 3)-Resultando negativas as
pesquisas, penhore-se livremente, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como depositário(a)(s), se houver recusa, proceda-se à
remoção, nomeando-se o(a) Exequente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial
de Justiça os bens que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s), lavrando-se circunstanciado auto (art. 836 do CPC),
cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º do art.
53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de
acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível
de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a
devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Defiro ao Sr. Oficial de Justiça o uso de força policial e proceder
a arrombamentos, se necessário for, observadas as formalidades legais a prudência recomendável, bem como o disposto no
artigo 212, § 2º do CPC. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Processo 1001467-90.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Assunção e Dusso Ltda Epp - Camila
Cristina Ferreira dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODOLFO
NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Processo 1001581-29.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ma Camacho Embalagens Me - Maria
Aparecida Ferreira Gomes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KÁRITA DE
SOUZA CAMACHO (OAB 265742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYMAN RAMADAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS SENSULINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2020
Processo 0000334-93.2020.8.26.0370 (processo principal 1001259-09.2019.8.26.0370) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Daniel Soares Navarro - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - (Ciência) Vistos. 1)-Proceda-se ao
bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud online. 2)-Não havendo bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de veículos em
nome do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema Renajud. Caso seja localizado, proceda-se ao bloqueio do licenciamento e
transferência do(s) mesmo(s) . 3)-Resultando negativo as pesquisas, penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a)
como depositário(a), se houver recusa, proceda-se à remoção, nomeando-se o(a) Exequente para tal fim; não sendo encontrados
bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a empresa Executado(a), lavrando-se
circunstanciado auto (836 do CPC). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com
ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade,
passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º