TJSP 12/08/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2040
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP)
Processo 1000648-10.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joana
Darc Aparecida Silva - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos
suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade. Diante do exposto, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
se estiver empregado, último holerite recebido, ou; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, ou; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso queira, no mesmo prazo, poderá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: BRENO TOMAZ BELETATO (OAB 412604/SP), DENER UBIRATAN DA
COSTA SILVA (OAB 418269/SP)
Processo 1000650-77.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Basilio José dos Santos - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos
suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade. Diante do exposto, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
se estiver empregado, último holerite recebido, ou; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, ou; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso queira, no mesmo prazo, poderá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP), BRENO TOMAZ
BELETATO (OAB 412604/SP)
Processo 1000663-76.2020.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. Providencie-se a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (cód. 230-6) referente a distribuição da presente ação, fixando o
prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento nos termos do artigo 290 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos. Int.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000780-38.2018.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - G. - M.F.S.
- Certifique-se o eventual transito em julgado no tocante a sentença de fls. 85/86. Após, vista a parte autora sobre o pedido
da requerida de fls. 87/90 Intimem-se. -Autos com vista a parte autora, devendo manifestar-se em prosseguimento no prazo
de 15 dias. Int. - ADV: ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP),
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000875-68.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Fls. 54/56: Defiro a expedição de certidão de ajuizamento como pretende o exequente.
Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo de São Paulo, com o intuito de informar sobre
eventual créditos em nome do executado referente ao programa “Nota Fiscal Paulista”. Intimem-se. - ADV: RENÊ BERNARDO
PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 1000883-45.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Fls. 51/54: Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo de São
Paulo, com o intuito de informar sobre eventual créditos em nome da executada referente ao programa “Nota Fiscal Paulista”.
Intimem-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 1001004-44.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rodrigues Castro Construtora Ltda Epp - Atlas Bebedouro Veículos e Peças Ltda e outro - Pg. 165: Manifeste-se o requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), REGIANE RODRIGUES DE CASTRO
OLIVEIRA (OAB 219405/SP)
Processo 1001090-78.2017.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.S. - A.A.S.S. - fls. 715/716. Ciencia ao autor.
Int. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP),
ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)
Processo 1001289-37.2016.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Homologo o acordo de fls. 92/95 e 96/97, suspendendo a execução
(CPC, artigo 922). Deixo de determinar a expedição de ofício ao Serasa, uma vez que a inclusão do nome do executado não
partiu deste Juízo, ficando a cargo da exequente. Proceda-se ao desbloqueio dos veículos mencionados pelo exequente às
fls. 96/97, com exceção do Fiat/Uno Mille, placa FHT-9545, somente no tocante a presente ação. Decorrido o referido prazo,
o exequente devera se manifestar em quinze dias, independente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação.
Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1001328-63.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S.a.
- Diante da indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes aos executados (fls. 72/74) através do sistema eletrônico gerido
pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional - BACEN, determino a intimação dos mesmos na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que apresente impugnação nos termos do artigo 854, §3º, inciso I e II do CPC.
Expeça-se o necessário. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001409-12.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mape - Morro Agudo
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 58: Defiro a expedição dos ofícios para a tentativa de localização do atual endereço
dos executados, entregando-os ao exequente para a postagem. - ADV: FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP), ANDRÉ
RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP)
Processo 1001483-66.2018.8.26.0374 - Curatela - Tutela e Curatela - N.A.A.L.N. - N.O. - Ficam as partes intimadas da
PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/10/2020 ÁS 13H30. LOCAL: POLICLÍNICA MORRO AGUDO - Rua Capitão Francisco
Marcolino Junqueira, 7347- Centro. Comparecer munido de RG e Carteira de Trabalho. Int. - ADV: ANA CAROLINA SANDRI DE
ASSIS PAULINO (OAB 220792/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1001603-12.2018.8.26.0374 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Camargo e Souza Ltda - 1. Tendo
em vista que não foram opostos embargos, converto o mandado inicial em mandado executivo. 2. Prossiga-se nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º