TJSP 12/08/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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carta digital; para promover o andamento do cumprimento de sentença; no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SILVIO MARQUES
GARCIA (OAB 265924/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 0002515-96.2019.8.26.0404 (processo principal 1001827-54.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nivaldo Mortari - Transline Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. - Fls. 146: Intimese o exequente. (“em 07/08/2020 foram recebidos os embargos de terceiro nº 1001292-57.2020.8.26.0404, apresentados
pela executada Transline Transportes e Serviços Agrícolas Ltda.; deferida a tutela provisória de urgência, determinando
a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (Scania/Scania T112 HS4X2, Chassi n.º
9BSTH4X2ZK3235012, placas JYN-2954), bem como a manutenção provisória da posse a favor da executada/embargante.”) ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), VINÍCIUS
DA CUNHA BARROS (OAB 412946/SP)
Processo 0003708-20.2017.8.26.0404 (processo principal 1000337-31.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.P.J. - Edvaldo Ribeiro dos Santos - Ciência ao executado do termo de penhora
sobre os veículos indicados pelo exequente e para, no prazo de 10 dias, oferecer eventual impugnação ao mesmo. - ADV: JOSE
ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), LUCAS ANTUNES MEIRA (OAB 406033/SP)
Processo 0003923-30.2016.8.26.0404 (processo principal 0000451-65.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Juliana Teixeira Marques - Jose Luis dos Santos e outros - Vistos, Defiro a penhora do imóvel
descrito na matrícula juntada em fls. 122/124. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Lavre-se termo. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em
favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Inclusive as informações sobre os co-proprietários falecidos (fls. 374), não demanda intervenção judicial, podendo a própria
parte diligenciar junto ao cartório, juntando aos autos qualificação de eventuais herdeiros que deverão ser intimados. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. - ADV: TIAGO SILVA PINTO (OAB 274220/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP),
LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), CAROLINA CRISTINA
DE OLIVEIRA (OAB 407866/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
Processo 1000072-29.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Execução fundada em título extrajudicial que se encontra sem andamento. Intimado
através de sua Advogada e pessoalmente às fls. 172/173, o exequente deixou de se manifestar em termos de prosseguimento.
2- A disciplina relativa à extinção da execução é a do art. 924 do CPC, extinguindo-se ela quando a petição inicial for indeferida;
o devedor satisfaz a obrigação ou obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o credor
renunciar ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente (incisos, I, II, III, IV e V). 3- Nessa linha de raciocínio, em havendo
título judicial, não há falar em extinção diante do eventual descumprimento de uma determinação, e sim no arquivamento dos
autos, ao menos até que ocorra a prescrição intercorrente. 4- Desta forma, determino o arquivamento dos autos, realizadas as
necessárias anotações e comunicações. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000365-91.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Júnior César Zandona Reiterando intimação; comprove o autor a postagem da carta de citação de fls. 48, bem como promova a juntada aos do aviso de
recebimento (positivo ou negativo; no prazo de dez (10) dias. - ADV: TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/
SP)
Processo 1000384-68.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luis Cesar Rodrigues - Qin Wu Comércio
Varegista de Artigo de Veiagem e Presentes Ltda. e outros - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes. Transitada
em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, observando o disposto pelo Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22. 2. Aguarde-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias após, arquivem-se os autos, observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: IVANI ROMILDA DE
AMORIM SANTIAGO (OAB 194543/SP), MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA
(OAB 119284/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000404-59.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brumel Distribuidora de
Pneus Ltda e outro - Ainda há questões de fato obscuras. Por isso, em atenção à boa-fé objetiva, cabem algumas considerações
que, apesar de formuladas a partir de juízo de cognição sumária, tendem a orientar as partes acerca dos esclarecimentos e
eventuais provas faltantes. Os cheques em discussão (nº 156 e nº 169) se venceram em 12/08/2007 (fls. 19) e acabaram sendo
devolvidos, pelo motivo “sustação”, em 13/08/2007 (fls. 164) ou 14/08/2007 (fls. 223). Sabe-se, ainda, que o negócio jurídico
entre os litigantes foi celebrado em 14/11/2007 e, pelos termos do contrato, é presumível que as cártulas estivessem, até então,
na posse das rés. Pois bem. O primeiro ponto a ser destacado é que o instrumento contratual, diferentemente do que se alega
na contestação de fls. 43-54, não indica que a tradição das cártulas e do caminhão tenha efetivamente ocorrido em 14/11/2007.
Isso porque, além de não haver previsão expressa nesse sentido, a redação da “Cláusula Segunda” se mostra aberta quanto ao
instante de cumprimento das obrigações, senão vejamos: “CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo presente instrumento e na melhor forma
de direito, os DEVEDORES comprometem-se em transferir a posse e propriedade do veículo supracitado aos CREDORES,
que por sua vez, comprometem-se a entregar os títulos executivos extrajudiciais (cheques) a seguir determinados:” (fls. 19).
A segunda questão de fato controversa envolve o paradeiro dos supostos recibos de pagamento emitidos pelas rés, os quais
teriam sido apresentados ao banco sacado (Nossa Caixa) para fins de “baixa” da obrigação (vide fls. 119), mas que não tiveram
a existência confirmada ao longo do processo. Por fim, mas não menos importante para o devido deslinde da causa, é o
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