TJSP 12/08/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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acusatória para CONDENAR o réu BRUNO HENRIQUE DE LIMA REIS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500
(quinhentos) dias-multa, fixado este no mínimo legal. Ainda, presente os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, nos
termos dos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal, respectivamente. Isso porque a liberdade do acusado representa
patente risco à ordem pública, considerando a gravidade em concreto de sua conduta. Fato é que o sentenciando estava
comercializando droga que apresenta grande potencial lesivo e já praticou ato infracional equiparado ao tráfico. Note-se, ainda,
que ele está respondendo por delito de porte de arma de fogo e por outro delito de tráfico e estava preventivamente preso.
Colocado em liberdade, em razão da Resolução n° 62 do STJ, enquanto cumpria liberdade provisória, tornou a delinquir, tudo a
denotar que faz da venda de entorpecentes seu meio de vida. Se em liberdade, provavelmente tornará a traficar. Recomende-se
que continue recolhido nos estabelecimento prisional que já se encontra. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Instituto
de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (3) e intime-se o réu para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias e
(4) expeça-se guia de execução definitiva. O celular apreendido qualifica-se como produto do crime, motivo pelo qual determino
seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06. Custas ex lege. - ADV: MARCIA LUCIA OTAVIO
PARIS (OAB 147990/SP), TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP)
Processo 1500988-35.2019.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - FLÁVIO BARBOSA GONÇALVES Intime-se a defensora para que apresente alegações finais por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLAUDIA SILMARA
FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2020
Processo 1001152-23.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1001670-81.2018.8.26.0404) - Busca e Apreensão Infância
e Juventude - Busca e Apreensão de Menores - M.C.T.L. - D.M.P. - Ciência à Dra. Raquel da nomeação para atuar como
defensora da requerente. (fls. 47/49). - ADV: RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP), ALUISIO ABRAHÃO
DE ANDRADE (OAB 264391/SP)
Processo 1001953-70.2019.8.26.0404 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.R.S.S. - C.F.P. - Fls. 254: Manifestese a parte autora em 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB
205860/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
OSASCO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0963/2020
Processo 0032667-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleuza Santana
- INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) para que compareça à perícia que será realizada em 24/11/2020, ÀS 114:00 HORAS, no andar
térreo do Edifício do Fórum, sito à Av. das Flores nº 703 - Jd. das Flores - Osasco/SP., devendo comparecer na data designada,
munido de Carteira Profissional, RG e Relatório Médico que tiver. OBS: obrigatório o uso de máscara para realização da perícia.
- ADV: MARLICLEIDE BARBOSA DE ANDRADE (OAB 315629/SP)
Processo 1011885-16.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - EDUARDO
PAULINO XAVIER. - Vistos. EDUARDO PAULINO XAVIER propôs a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, ter sido vítima de acidente de trabalho, quando exercia a função
de motociclista para a empresa em que laborava, vindo a sofrer sequelas irreversíveis, circunstâncias que lhe impedem de
exercer atividades laborativas. Pediu a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. A petição inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 14/48). A gratuidade processual foi deferida (fls. 49). O instituto, citado, apresentou contestação às fls.
53/62, acompanhada dos documentos de fls. 63/93. Alegou não apresentar o autor qualquer redução da capacidade de trabalho
a justificar a concessão de benefício. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 103/106. Laudo pericial às fls. 120/132.
Encerrada a instrução (fls. 164), as partes permaneceram inertes (fls. 170). Em atendimento à determinação de fls. 171, a
perita judicial prestou esclarecimentos a fls. 175. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. O autor ajuizou a presente ação
visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Analisando os autos, observa-se que o autor
já beneficiário do auxílio-acidente, desde 04 de maio de 2012 (NB 551.250.314-2). De início é importante fixar a legislação
aplicável ao caso que se apresenta, considerando as inúmeras alterações sofridas pela Legislação Acidentária nestes últimos
tempos. E, neste aspecto, considerando que se trata de doença do trabalho, a legislação aplicável é a vigente ao tempo da
perícia. No caso que se apresenta, aplicável à espécie a Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95 e Lei n. 9.528/97,
que assim dispõe: “Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão
de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º