TJSP 12/08/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2196
- Intime-se o defensor de que foi expedida carta precatória para a Comarca de São Joaquim da Barra /SP com a finalidade
de inquirição de testemunha, a qual foi distribuída sob o n° 0000694-04.2020.8.26.0572, sendo designada audiência para
08/09/2020, às 15 horas. - ADV: DANIELA BISPO DE ASSIS NAVARRO (OAB 201908/SP), ROSIMEIRE APARECIDA FELIPUSSO
VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP)
Processo 1500724-18.2019.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCELO POLLO
FILHO - - CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA - Com relação ao acusado Marcelo Pollo Filho, cumpra-se o v. Acórdão. COM
URGÊNCIA, providencie a expedição de mandado de prisão (regime semiaberto) e, após seu efetivo cumprimento, extraia-se
a guia de recolhimento definitiva, remetendo-na ao Juízo da Execução. Em seguida, realize a zelosa serventia liquidação da
pena da multa imposta, abrindo-se vistas às partes para manifestação, retornando os autos conclusos para ulterior deliberação.
Com relação ao acusado Carlos Leandro Alves Pereira, intime a Defesa Técnica sobre o teor v. Acórdão do qual fluirá prazo
para interposição de eventuais embargos ou recurso. Decorrido o prazo, sem interposição, certifique o trânsito e comunique ao
Egrégio Tribunal, bem como as demais comunicações de praxe. A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO RECURSAL EM INSTÂNCIA
SUPERIOR DEVERÁ SER COMUNICADA NESTES AUTOS DE MODO A POSSIBILITAR, COM MAIOR CELERIDADE, SUA
REMESSA AO TRIBUNAL. Logo após, COM URGÊNCIA, providencie a expedição de mandado de prisão (se o caso) e, após
seu efetivo cumprimento, extraia-se a guia de recolhimento definitiva (ou ofício de complementação), remetendo-na ao Juízo
da Execução. Em seguida, realize a zelosa serventia liquidação da pena da multa imposta, abrindo-se vistas às partes para
manifestação, retornando os autos conclusos para ulterior deliberação. Finalmente, também se caso for, providencie a destruição
ou restituição à vítima dos bens apreendidos, certificando-se tal ocorrência. Ao final do procedimento, expeça-se certidão de
honorários ao patrono nomeado, arquivando este feito com as formalidades de praxe. Intimem-se as partes. Servirá este como
mandado. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0676/2020
Processo 0002204-08.2019.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Bruno Henrique de Lima Reis - Intime-se o defensor para que apresente alegações finais por escrito, no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP)
Processo 0004502-12.2015.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.L.S. e outro - Vistos. Fls. 463:
esclareça a defensora quais dados da certidão devem ser retificados. Intime-se via DJE. - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA
(OAB 302819/SP)
Processo 1500163-57.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID FERNANDO VIEIRA e outros
- Certidão de honorários expedida - ADV: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)
Processo 1500225-97.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME HENRIQUE
DA SILVA PINTO - - MARCOS GREGORIO DA SILVA - LOURIVAL PEREIRA SIQUEIRA - Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, para CONDENAR
os réus GUILHERME HENRIQUE DA SILVA PINTO, vulgo “Gordinho”, e MARCOS GREGÓRIO DA SILVA, vulgo “Neguinho” ou
“Pretinho”, qualificados nos autos, a fim de CONDENÁ-LOS como incurso do artigo 155, §1° e §4, incisos I e IV, do Código Penal,
às respectivas penas de (i) 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis)
dias-multa, fixado este no mínimo legal (GUILHERME), e (ii) 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, fixado este no mínimo legal (MARCOS). Ante a quantidade de pena fixada,
a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do
art. 77 do Código Penal. Mantenho o cárcere cautelar dos sentenciados, vez que ainda presentes os requisitos e pressupostos
da prisão preventiva. Ora, Marcos é multirreincidente e ostenta maus antecedentes. Em sentido análogo, Guilherme também é
reincidente. No mais, ambos os autuados estavam presos por outro delito de furto qualificado e foram colocados em liberdade,
nos termos da Resolução n° 62 do CNJ, sendo que, mesmo em cumprimento de liberdade provisória, tornaram a praticar o delito
de furto qualificado ora apurado. Patente, portanto, a periculosidade em concreto dos agentes e, por consequência, o risco
que eles representam à ordem pública. Se em liberdade, muito provavelmente tornarão a delinquir. Em relação a Guilherme,
anoto que inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. Necessário apenas que o sentenciando
cumpra sua prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Nesse sentido, inclusive, decide o
E. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO FIXADO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado (ao
atuarem em grupo e munidos de arma de fogo com grande potencial ofensivo), não há que se falar em ilegalidade a justificar
a concessão da ordem de habeas corpus, sendo casuisticamente justificado o cumprimento em estabelecimento adequado
ao regime semiaberto, a que condenado por sentença recorrível. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 43567 PI
2013/0408815-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/04/2015) Nessa senda, em relação a MARCOS, recomende-se que continue recolhido no estabelecimento em que já
se encontra. Já em relação a GUILHERME, recomende-se o recolhimento em estabelecimento prisional adequado/similar ao
cumprimento da pena em regime semiaberto. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de
São Paulo para cadastro de dados criminais; (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15,
III, da CRFB; e (3) intimem-se os réus para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 dias. Arbitro, desde já, os honorários
do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeçase a respectiva certidão. Custas ex lege. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP),
SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 1500326-37.2020.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO HENRIQUE DE LIMA REIS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º