TJSP 12/08/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Cumprida as determinações de fls. 97/101,
tornem os autos conclusos para apreciação conjunta com a petição de fls. 104/107 Diante do exposto, REJEITO os embargos
opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS TENORIO DA
COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP)
Processo 1013366-43.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou
o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário. Estabelece,
ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos
pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 40/42. Apesar de o aviso de recebimento trazer a informação “mudouse”, verifico que foi remetido ao endereço informado pelo devedor à época da pactuação do contrato (fl. 24), e caberia a este
indicar corretamente seu endereço ou informar eventual mudança ao credor. A propósito, cite-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SEM RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONTRATUAL
- Informação no local de que o devedor é desconhecido - COMPROVAÇÃO DA MORA - Descumprimento, pelo agravado,
do dever de comunicar seu correto ou novo endereço - RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22162506620188260000 SP
2216250-66.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 08/11/2018). Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão
do bem. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no
prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca
e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade
da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação
apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar
se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1013847-11.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Hermes Blanes Martinez - - SYLVIA
ANDERSON BLANES MARTINEZ - Antonio Carlos dos Santos Funaro - - Benjamin Berton - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão.
Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art.
1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença”
de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de
cumprimento de sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o
devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), HERMES
BLANES MARTINEZ (OAB 187773/SP), MARIO MARTELLI MOREIRA (OAB 42742/SP)
Processo 1013897-32.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Leticia Moreno Brandao - Vistos. Fls. 29/35
- Mantenho a decisão 27/28 por seus próprios motivos e fundamentos, ficando indeferido o pedido de reconsideração, até por
quê não requerido pela via recursal adequada. Sem prejuízo, antes mesmo de qualquer outra deliberação, tendo em conta a
existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (Cláusula 20), a
qual pode ser facilmente encontrada junto ao domínio https://www.mercadolivre.com.br/ajuda/Termos-e-condicoes-gerais-deuso_1409, verifica-se inequívoca a pretensão da empresa ré de ser demandada na Comarca de São Paulo. Assim, considerando
ainda que a parte autora não possui sede ou domicílio nesta cidade, justifique o patrono, em cinco dias, e sob pena de
indeferimento da inicial, a propositura da ação na Comarca de Osasco, ficando desde já deferida a redistribuição do feito para
o foto competente, acaso requerida. Por fim, cumpra-se de forma escorreita o quanto determinado na decisão de fls. 27/28
a respeito da comprovação das alegações de miserabilidade, no mesmo prazo acima concedido, sob pena de indeferimento
imediato da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP)
Processo 1013979-34.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1018153-86.2018.8.26.0405) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vi Grafica e Editora Ltda e outros - Vistos. Providencie o exequente o
integral cumprimento da decisão de folhas 271, no prazo de 05(cinco) dias, providenciando a atualização da avaliação do bem
penhorado às folhas 122. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RUBEM MARCELO
BERTOLUCCI (OAB 89118/SP)
Processo 1014065-34.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001608-92.2020.8.26.0176 - 3a. VARA
JUDICIAL FORO DE EMBU DAS ARTES - COMARCA DE EMBU DAS ARTES - SP) - Valdemir Candido - - Denise de Paula
Presoto - Vistos. No prazo de cinco dias, providencie a parte requerente a devida instrução de sua deprecata, para o fim de
apresentar o cálculo atualizado do débito, promover a apresentação da guia relativa ao comprovante de pagamento de folha 42
(diligência do Sr. Oficial de Justiça) e providenciar o recolhimento da taxa de distribuição da precatória, nos termos do artigo 4º,
§ 3º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de devolução da presente sem cumprimento. Com o recolhimento, cumpra-se.
Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Escoado o
prazo sem recolhimento, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem, sem cumprimento, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP)
Processo 1014153-72.2020.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ceschini
Automóveis Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de alugueres e pedido liminar.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser proprietária do veículo descrito na exordial, cedido em comodato verbal ao
esposo da ré, Sr. Reinaldo Ceschini Neto, por prazo indeterminado. Assevera que o autor foi expulso do lar conjugal em maio do
ano presente, mas sua esposa, ora requerida, permanece utilizando o veículo com exclusividade. Alega que a ré, a despeito de
devidamente notificada, não lhe restituiu a posse do automóvel. Requer, assim, a concessão da liminar reintegratória. É a breve
síntese do necessário. Decido. O contrato que rege a relação entre as partes, conforme descrito, é o comodato, pactuado, in
casu, de forma verbal e por prazo indeterminado. Trata-se de avença que prevê, por sua natureza, a obrigação do comodatário
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