TJSP 12/08/2020 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
922
dispositivo legal ventilado, em seu significado intrínseco, pudesse levar o hermeneuta a comungar da tese levantada pela
defesa, como é cediço, a norma legal não existe e não pode ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais
normas e princípios do ordenamento jurídico. Evidente que o salário, verba alimentar, destina-se à sobrevivência do indivíduo,
notadamente para suprir as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário, educação, saúde, etc, emergindo,
portanto, como indispensável para a proteção da dignidade da pessoa humana. Por isso a proteção legal. Entrementes, não
podemos nos olvidar que é com o salário que a pessoa também paga as suas dívidas. A esmagadora maioria dos indivíduos
solve as suas contas e dívidas com o fruto do seu trabalho, materializado no salário que percebe. O que a lei protege, na
realidade, é a penhora do salário na sua origem e totalidade, ou seja, não pode o Estado, por meio da jurisdição, determinar a
penhora do salário diretamente na fonte pagadora. Entretanto, recebido e depositado em conta corrente comum, movimentada
por meio de cheque e cartão de débito, como é caso dos autos, o salário passa a integrar o patrimônio do devedor e perde o
manto protetivo da impenhorabilidade. Pensar diferente levaria o exegeta ao teratológico, o que não se pode permitir, porque o
Direito, acima de tudo, é bom senso e lógica. Outrossim, haveria flagrante mácula ao princípio da razoabilidade, que deve
nortear não só o intérprete e aplicador da lei como também aquele responsável por sua elaboração. Ademais, o entendimento
esposado goza de amparo jurisprudencial, conforme arestos que seguem: “AGRAVO REGIMENTAL Bloqueio on line Pretensão
a liberação do valor bloqueado Alegação de que a conta bloqueada equipara-se a conta salário Inadmissibilidade Hipótese que
os ativos financeiros quando entram na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente
para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,
tornando-se penhorável - Recurso não provido”. (AREG.Nº: 0039230-35.2012.8.26.0000/50000 - 13ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Heraldo de Oliveira V.U. - Registro: 2012.0000221411 - São Paulo, 16 de maio de 2012)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA “ON LINE” - Possibilidade - Após o depósito em conta corrente, o salário
passa a integrar o patrimônio do devedor, sendo, desta feita, penhorável - Aplicação do princípio da menor onerosidade - Decisão
reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.308.290-9, Rel. Mario de Oliveira,
j.29.04.2009) “Penhora - Bens do executado - Bloqueio de valores encontrados em conta bancária pelo Sistema Bacen-Jud Ausência de prejuízo ao devedor - Penhora que não recaiu propriamente em salário recebido - Não indicação de bens à penhora
- Bloqueio mantido - Recurso improvido.(TJSP AI 7.237.770-5, 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Antonio Marson, j.09.04.2008)
“Os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro
bem na ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, mesmo porquê é por meio de tal conta, que além de receber
seus vencimentos, movimenta seus ativos financeiros, como por exemplo, efetua o pagamento de contas, sendo que o salário,
depois de percebido passa a integrar seus ativos financeiros e portanto, podem ser penhorados, nos termos do artigo 655, I, do
Código de Processo Civil. Portanto, a constrição de saldo em conta corrente, não equivale a penhora de salário vedada pelo
artigo 649, IV do Código de Processo Civil, mesmo porquê, conforme extrato às fls.121, a conta mantida no Banco Itaú, que
sofreu o bloqueio é de natureza comum, visto que é cobrada tarifa para manutenção e ainda possui limite de crédito, ao contrário
do que ocorre na conta-salário propriamente dita, onde somente são creditados vencimentos, de forma que assim que
depositados, os valores perdem a natureza de salário, desde que mantidos em conta, e assumem a natureza de ativos
financeiros, passíveis de penhora. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada
ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade
do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma
reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j.14.10.08, DJE 03.11.08)” Assim, pelos extratos bancários acostados às fls. 72/74, observo que o(a) executado(a) recebeu seus
vencimentos em 07/05/2020, sendo que posteriormente houve a incidência de vários débitos na “conta corrente penhorada”, tais
como, “compra Cart Elo”, “Transferência BCO24H”, “Saque C/C BCO24H”, “TED-T ELET DISP”. E somente posteriormente a
todas essas transações houve a penhora de valores que restaram na conta corrente do(a) devedor(a). Ora, se houve o
pagamento de credor e de contas do executado com os ativos presentes na sua conta corrente, conforme atesta o extrato
bancário juntado, natural que seja lícito o pagamento de divida judicial com o remanescente desses mesmos ativos financeiros,
até para que não haja ofensa ao princípio da isonomia. Portanto, resta cristalino que o valor penhorado há muito perdeu a
natureza salarial, transmutando-se em verdadeiro ativo financeiro suscetível de constrição. Curial salientar, por oportuno, que a
dívida aqui cobrada remonta aos idos de 2016 e, até a presente data, não houve nenhum esforço do(a) executado(a) no sentido
de solver o que deve ou dialogar com o(a)(s) exequente(s) para eventual acordo. Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação
apresentada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para levantamento pelo(a)(s) credor(a)(s) dos valores
penhorados. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. A norma que traz a impenhorabilidade do
salário não pode ser erigida em direito absoluto do devedor, porque até o direito à vida, em casos excepcionais, comporta
mitigação pelo ordenamento jurídico. Nesse panorama, entendo que a norma visa proteger os rendimentos do devedor de
constrição vultosa e suscetível de macular a sua subsistência. Entrementes, isso não significa que pequena porcentagem dos
ganhos do devedor não possa ser penhorada para fins de pagamento da dívida exequenda. Pensar ao contrário fere a lógica e
o bom senso, porque é com parte dos nossos vencimentos que solvemos as nossas dívidas. Logo, aplicando-se uma interpretação
lógica ao dispositivo restritivo (art.833 do CPC) e conferindo razoabilidade a sua ratio legis, DEFIRO a penhora de 10% sobre os
rendimentos líquidos do(a) executado(a), não incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, FGTS, multa fundiária e verbas rescisórias. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Decisão que rejeitou matéria arguida pela agravante em “exceção de pré-executividade” (a
penhora de valores recaiu sobre conta salário), porque o extrato bancário acostado aos autos demonstra ser ela movimentada
para diversas finalidades, não se tratando de modalidade específica de “conta salário”. Também expressa entendimento no
sentido de que todo o valor de caráter alimentar excedente existente em conta depósito é passível de penhora. 2-A
impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil/1973 deve ser interpretada com cautela, na medida
em que a finalidade satisfativa do processo de execução seja atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do
devedor. 3-A interpretação sistemática afasta a conclusão que a decisão é contra-legem. Decisão mantida. 4-Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento nº 2011747-54.2016.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo - São Paulo, 26 de julho de 2016. Alexandre Lazzarini RELATOR). Oficie-se à empregadora para que ela retenha
mensalmente o valor de 10% dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), providenciando o depósito em conta judicial vinculada
a este processo, até perfazer o montante da dívida, devendo o credor providenciar o encaminhamento. Intime-se. - ADV:
GABRIELLA ALVES DE SOUZA NUNES (OAB 402117/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP)
Processo 1008468-25.2019.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001963-46.2013.8.16.0170 - 2ª VARA
CIVEL) - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Nota do cartório: manifestar-se
sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º