Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 922

  1. Página inicial  > 
« 922 »
TJSP 12/08/2020 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

922

dispositivo legal ventilado, em seu significado intrínseco, pudesse levar o hermeneuta a comungar da tese levantada pela
defesa, como é cediço, a norma legal não existe e não pode ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais
normas e princípios do ordenamento jurídico. Evidente que o salário, verba alimentar, destina-se à sobrevivência do indivíduo,
notadamente para suprir as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário, educação, saúde, etc, emergindo,
portanto, como indispensável para a proteção da dignidade da pessoa humana. Por isso a proteção legal. Entrementes, não
podemos nos olvidar que é com o salário que a pessoa também paga as suas dívidas. A esmagadora maioria dos indivíduos
solve as suas contas e dívidas com o fruto do seu trabalho, materializado no salário que percebe. O que a lei protege, na
realidade, é a penhora do salário na sua origem e totalidade, ou seja, não pode o Estado, por meio da jurisdição, determinar a
penhora do salário diretamente na fonte pagadora. Entretanto, recebido e depositado em conta corrente comum, movimentada
por meio de cheque e cartão de débito, como é caso dos autos, o salário passa a integrar o patrimônio do devedor e perde o
manto protetivo da impenhorabilidade. Pensar diferente levaria o exegeta ao teratológico, o que não se pode permitir, porque o
Direito, acima de tudo, é bom senso e lógica. Outrossim, haveria flagrante mácula ao princípio da razoabilidade, que deve
nortear não só o intérprete e aplicador da lei como também aquele responsável por sua elaboração. Ademais, o entendimento
esposado goza de amparo jurisprudencial, conforme arestos que seguem: “AGRAVO REGIMENTAL Bloqueio on line Pretensão
a liberação do valor bloqueado Alegação de que a conta bloqueada equipara-se a conta salário Inadmissibilidade Hipótese que
os ativos financeiros quando entram na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente
para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,
tornando-se penhorável - Recurso não provido”. (AREG.Nº: 0039230-35.2012.8.26.0000/50000 - 13ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Heraldo de Oliveira V.U. - Registro: 2012.0000221411 - São Paulo, 16 de maio de 2012)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA “ON LINE” - Possibilidade - Após o depósito em conta corrente, o salário
passa a integrar o patrimônio do devedor, sendo, desta feita, penhorável - Aplicação do princípio da menor onerosidade - Decisão
reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.308.290-9, Rel. Mario de Oliveira,
j.29.04.2009) “Penhora - Bens do executado - Bloqueio de valores encontrados em conta bancária pelo Sistema Bacen-Jud Ausência de prejuízo ao devedor - Penhora que não recaiu propriamente em salário recebido - Não indicação de bens à penhora
- Bloqueio mantido - Recurso improvido.(TJSP AI 7.237.770-5, 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Antonio Marson, j.09.04.2008)
“Os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro
bem na ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, mesmo porquê é por meio de tal conta, que além de receber
seus vencimentos, movimenta seus ativos financeiros, como por exemplo, efetua o pagamento de contas, sendo que o salário,
depois de percebido passa a integrar seus ativos financeiros e portanto, podem ser penhorados, nos termos do artigo 655, I, do
Código de Processo Civil. Portanto, a constrição de saldo em conta corrente, não equivale a penhora de salário vedada pelo
artigo 649, IV do Código de Processo Civil, mesmo porquê, conforme extrato às fls.121, a conta mantida no Banco Itaú, que
sofreu o bloqueio é de natureza comum, visto que é cobrada tarifa para manutenção e ainda possui limite de crédito, ao contrário
do que ocorre na conta-salário propriamente dita, onde somente são creditados vencimentos, de forma que assim que
depositados, os valores perdem a natureza de salário, desde que mantidos em conta, e assumem a natureza de ativos
financeiros, passíveis de penhora. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada
ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade
do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma
reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j.14.10.08, DJE 03.11.08)” Assim, pelos extratos bancários acostados às fls. 72/74, observo que o(a) executado(a) recebeu seus
vencimentos em 07/05/2020, sendo que posteriormente houve a incidência de vários débitos na “conta corrente penhorada”, tais
como, “compra Cart Elo”, “Transferência BCO24H”, “Saque C/C BCO24H”, “TED-T ELET DISP”. E somente posteriormente a
todas essas transações houve a penhora de valores que restaram na conta corrente do(a) devedor(a). Ora, se houve o
pagamento de credor e de contas do executado com os ativos presentes na sua conta corrente, conforme atesta o extrato
bancário juntado, natural que seja lícito o pagamento de divida judicial com o remanescente desses mesmos ativos financeiros,
até para que não haja ofensa ao princípio da isonomia. Portanto, resta cristalino que o valor penhorado há muito perdeu a
natureza salarial, transmutando-se em verdadeiro ativo financeiro suscetível de constrição. Curial salientar, por oportuno, que a
dívida aqui cobrada remonta aos idos de 2016 e, até a presente data, não houve nenhum esforço do(a) executado(a) no sentido
de solver o que deve ou dialogar com o(a)(s) exequente(s) para eventual acordo. Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação
apresentada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para levantamento pelo(a)(s) credor(a)(s) dos valores
penhorados. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. A norma que traz a impenhorabilidade do
salário não pode ser erigida em direito absoluto do devedor, porque até o direito à vida, em casos excepcionais, comporta
mitigação pelo ordenamento jurídico. Nesse panorama, entendo que a norma visa proteger os rendimentos do devedor de
constrição vultosa e suscetível de macular a sua subsistência. Entrementes, isso não significa que pequena porcentagem dos
ganhos do devedor não possa ser penhorada para fins de pagamento da dívida exequenda. Pensar ao contrário fere a lógica e
o bom senso, porque é com parte dos nossos vencimentos que solvemos as nossas dívidas. Logo, aplicando-se uma interpretação
lógica ao dispositivo restritivo (art.833 do CPC) e conferindo razoabilidade a sua ratio legis, DEFIRO a penhora de 10% sobre os
rendimentos líquidos do(a) executado(a), não incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, FGTS, multa fundiária e verbas rescisórias. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Decisão que rejeitou matéria arguida pela agravante em “exceção de pré-executividade” (a
penhora de valores recaiu sobre conta salário), porque o extrato bancário acostado aos autos demonstra ser ela movimentada
para diversas finalidades, não se tratando de modalidade específica de “conta salário”. Também expressa entendimento no
sentido de que todo o valor de caráter alimentar excedente existente em conta depósito é passível de penhora. 2-A
impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil/1973 deve ser interpretada com cautela, na medida
em que a finalidade satisfativa do processo de execução seja atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do
devedor. 3-A interpretação sistemática afasta a conclusão que a decisão é contra-legem. Decisão mantida. 4-Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento nº 2011747-54.2016.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo - São Paulo, 26 de julho de 2016. Alexandre Lazzarini RELATOR). Oficie-se à empregadora para que ela retenha
mensalmente o valor de 10% dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), providenciando o depósito em conta judicial vinculada
a este processo, até perfazer o montante da dívida, devendo o credor providenciar o encaminhamento. Intime-se. - ADV:
GABRIELLA ALVES DE SOUZA NUNES (OAB 402117/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP)
Processo 1008468-25.2019.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001963-46.2013.8.16.0170 - 2ª VARA
CIVEL) - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Nota do cartório: manifestar-se
sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo