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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 921

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

921

CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2,
declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 SP
(2016/0011277-6), Segunda Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 06/12/2018). Destarte, conforme tese
fixada pela Corte Superior, a cobrança da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, salvo nas hipóteses
de não contraprestação e de onerosidade excessiva. Na hipótese dos autos, está comprovado que houve efetivamente o registro
do contrato, conforme fls. 85, que consigna o registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN. Portanto, legítima a
cobrança. O mesmo pode ser dito com relação à avaliação do bem, serviço comprovado pelo documento de fls. 104/105. Diante
desse quadro, está configurada a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato. Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Pela sucumbência, o autor arcará com as custas e pagará honorários ao patrono
da outra parte que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo apresentação de apelação, vista à parte contrária
para contrarrazoar. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não havendo recurso,
aguarde-se por 90 dias e arquivem-se. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
(OAB 348669/SP)
Processo 1001570-81.2017.8.26.0301 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Alexandre Marcondes Machado - - Claudia Regina Marcondes Machado - Francisco Alberto Marcondes Machado e outro - Vistos.
O pedido inicial foi deduzido com base no artigo 303 do CPC. Malgrado a tutela antecipada tenha sido indeferida a fls. 139,
por equívoco do juízo, não foi franqueada aos autores oportunidade para o aditamento da inicial nos moldes determinados pelo
parágrafo 6º do artigo 303 do CPC. O equívoco somente foi sanado a fls. 201. Instados a aditar a inicial (fls. 201/202), os autores
cumpriram a determinação tempestivamente (fls. 203/2013). O parágrafo 6º do artigo 303 conta com uma imprecisão gramatical
e jurídica, porque não se trata da emenda do artigo 321 do CPC, mas sim o aditamento a que se refere o artigo 303, § 1º, I do
CPC. Diante do exposto, afasto a alegação dos réus no sentido de impossibilidade de aditamento da inicial após a citação. Não
obstante, verifico que o aditamento à inicial: - se mostrou confuso, na medida em que os autores limitaram-se a alterar apenas
alguns itens da inicial gênese, quebrando toda a sequência lógica da peça inaugural; - apresentou inovação na causa de pedir
e no pedido, porque excluiu da ação a corré Ana Lúcia; - não atribuiu valor à causa. Diante do exposto, INDEFIRO a petição
inicial, nos termos do art.330, I do CPC e, em consequência, não resolvo o mérito do pedido com fundamento no art.485, I, da
mesma lei. Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
3.000,00. P.I. Havendo apresentação de apelação, vista à parte contrária para contrarrazoar. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não havendo recurso, aguarde-se por 90 dias e arquivem-se. - ADV: LARISSA
DIAS PIZZI (OAB 331442/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), GILMARIA JOICE DA ROCHA SILVA
(OAB 333948/SP), CLAUDIA REGINA MARCONDES MACHADO (OAB 165154/SP), FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO (OAB
242203/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1001583-80.2017.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel
Aparecido da Silva - Laércio Calegari - Vistos. Fls. 159: Ante os esclarecimentos, anote-se e aguarde-se a produção de provas
determinada no usucapião em apenso. Intime-se. - ADV: KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP), CARLOS RODRIGO
BATISTEL (OAB 296209/SP)
Processo 1001865-38.2016.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Conceição
Aparecida Gonzalez e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações ou julgamento do mérito do agravo de instrumento, ficando vedado por ora eventual
pedido de levantamento dos valores depositados no processo. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002059-21.2017.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Aparecido Blanco
- - Maria Luiza de Paula Blanco - Luciano Marcilio Calheiros e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto o aviso de
recebimento de fls. 139. Intime-se. - ADV: LIDIA TEIXEIRA LIMA (OAB 94509/SP), JOANA FERREIRA DE PAULA (OAB 271653/
SP), TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO (OAB 94977/SP)
Processo 1002067-95.2017.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Clarete
Lorencini - - Elisângela Lorencini - - Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Nota do cartório: manifestar-se sobre a(s) pesquisa(s).
- ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1002067-95.2017.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Clarete
Lorencini - - Elisângela Lorencini - - Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 122,
atentando-se ao valor correto do débito, de R$ 543.442,72. Intime-se. - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP),
MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1002067-95.2017.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Clarete
Lorencini - - Elisângela Lorencini - - Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Cumpra-se a parte executada (Antonio e Elisângela),
nos termos do Parecer do Ministério Público de fls. 120, penúltimo parágrafo. - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB
92860/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1002292-18.2017.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Deposito Figueira Branca de Materiais
para Construção Ltda. - Marcos Paiva dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) executado. Anotese. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. O(a) executado(a) derrama a sua irresignação alegando que parte da penhora
que incidiu sobre a sua conta bancária se trata de valores provenientes de salário recebido. Postula o desbloqueio com
fundamento no artigo 833, IV, CPC. O(a)(s) exequente(s) rechaçaram a impugnação (fls. 81/88). Decido. O(a) devedor(a)
postulou o levantamento da constrição alegando que parte da penhora recaiu sobre valores referentes ao seu salário. Postulou
o levantamento da penhora efetuada com fundamento na impenhorabilidade dos salários, conforme o disposto no inciso IV do
artigo 833 do Código de Processo Civil. Nessa toada, aduz o(a) devedor(a) que o salário que recebe é depositado pelo seu
empregador diretamente na conta corrente em que houve a penhora. Juntou documentos nesse sentido (fls. 72/78). Alega,
ainda, que o valor constrito refere-se a saldo do seu salário anteriormente recebido e depositado na conta corrente mencionada.
Portanto, referido valor estaria agasalhado pelo manto protetivo da impenhorabilidade. Esse pedido não comporta acolhimento.
Vejamos. Embora o(a) devedor(a), pelos documentos encartados, comprove que o depósito do seu salário é feito na conta
corrente penhorada, tal fato, por si só, não basta para a incidência da regra protetiva. Ainda que a interpretação literal do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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