TJSP 13/08/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3105 • São Paulo, quinta-feira, 13 de agosto de 2020
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2020
Processo 0000005-80.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Mauro Rabello - Banco do Brasil
S/A - Aparecida Trevizan - Deixo de analisar a petição de fls. 277/280, na medida em que já foi ofertada e apreciada a competente
impugnação, o processo foi saneado, bem como homologado os cálculos do perito à fl. 273. Caso esteja pendente, expeçase mandado de levantamento eletrônico em favor do Perito, referente a seus honorários. No mais, intime-se o executado para
cumprir integralmente decisão de fl. 273, efetuando o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 3.160,63, devidamente
atualizado até a data do efetivo depósito. Vindo o depósito complementar, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
para o exequente, intimando-o para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com o valor depositado e se é caso de extinção do
processo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal
de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 6ª RAJ, fica a parte autora intimada para que junte aos
autos, preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de
possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Prazo: 05 dias. Deverá o patrono atentar
para o correto preenchimento do formulário, anotando no campo beneficiário o autor, sendo que o advogado(a) deverá constar
como beneficiário somente quando se tratar de verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação
do autor como beneficiário não obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de “receber e
dar quitação”. Para tanto, caso queira e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência,
Conta Corrente/Poupança (número com o digito verificador), poderá ser fornecido os dados da conta do causídico autorizado
a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. Cumpridas
todas determinações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000025-13.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000025) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 2 IRMÃOS
PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA - ÉRCIO FAUSTINO DA SILVA IBATÉ ME - Comprovado tratar-se, o executado, de empresário
individual, defiro a averbação da penhora. Isso porque, o empresário individual responde, com seu patrimônio, pelas obrigações
assumidas pela pessoa jurídica, de forma que não é preciso sequer instaurar incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para executar seus bens. Cumpra-se integralmente decisão de fl. 214. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP), RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 224041/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0000052-30.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000052) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Destilaria Nova Era Ltda - A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão
da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida
deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Vale consignar, com fulcro
no artigo 85, §8º do CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade. Isso porque, tratando-se de controvérsia
jurídica repetitiva e de baixa complexidade, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios dessa forma. Além disso, nesse
caso, o arbitramento em percentual do valor da condenação resultaria em remuneração exorbitante e desproporcional ao
trabalho realizado pelo advogado. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas,
razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por
serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: CARLOS
EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP)
Processo 0000058-61.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda. - Supermercados
Ruscito - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaté-SP - Fls. 97/103: Processo desarquivado à disposição da parte interessada
pelo prazo de 30 dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000082-60.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000082) - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Daniela Lopes Erlo
- Erlo & Erlo Ltda Epp - Marcelo Donizeti Erlo - Ciente do trânsito em julgado e cadastramento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se fl. 154. Intime-se. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), RAFAEL ANTONIO
DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP),
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