TJSP 13/08/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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Ribeiro de Oliveira - Vistos. Diante da determinação da E. Presidência deste Tribunal, determinando a suspensão de todos os
atos não urgentes até o próximo dia 13 de abril, redesigno a audiência para o dia 11 de novembro p.f., no horário anteriormente
designado. Providencie a serventia o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP)
Processo 1500524-91.2019.8.26.0248 - Inquérito Policial - Maus Tratos - JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Diante
da determinação da E. Presidência deste Tribunal, determinando a suspensão de todos os atos não urgentes até o próximo dia
13 de abril, redesigno a audiência para o dia 11 de novembro p.f., no horário anteriormente designado. Providencie a serventia
o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: TATIANA SANTA ROSA PAULUSSI (OAB 297472/SP)
Processo 1501020-23.2019.8.26.0248 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Matheus de Oliveira - Vistos. Diante da determinação da E. Presidência deste Tribunal, determinando a suspensão de todos os
atos não urgentes até o próximo dia 13 de abril, redesigno a audiência para o dia 12 de novembro p.f., no horário anteriormente
designado. Providencie a serventia o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP),
TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP)
Processo 1501344-76.2020.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Cleiton
dos Santos Francelino - - Gustavo Carlos de Jesus Costa - Defiro a produção antecipada da prova, mas saliento que não é
necessária a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo suficiente a expedição de ofício ao referido
estabelecimento. Portanto, determino a expedição, com urgência, de ofício ao Motel Lúmen, a fim de que forneça as imagens
captadas por seu circuito interno de segurança no dia 22 de julho de 2020, especialmente aquelas relativas à suíte 42. Deverá a
z. Serventia, ainda, confirmar o mais brevemente possível o recebimento do documento. Dê-se ciência às partes. - ADV: HÉLIO
ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 1501344-76.2020.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Cleiton dos
Santos Francelino - - Gustavo Carlos de Jesus Costa - Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual
(MPE) contra GUSTAVO CARLOS DE JESUS COSTA e CLEITON DOS SANTOS FRANCELINO, como incursos no artigo 2º,
caput e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; no artigo 148, caput e § 2º, do Código Penal; e artigo 1º, inciso I, alínea a e § 4º,
inciso III, da Lei nº 9.455/97, na forma do concurso material de crimes. A denúncia descreve fatos típicos, estando instruída com
inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente
em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos
autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. Ante o exposto, nos termos do artigo 396
do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação
está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência das infrações penais descritas e fortes indícios de
autoria, havendo justa causa para a ação penal. Citem-se para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá indagar se o acusado Cleiton tem condições financeiras
de contratar Defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de Defensor dativo. Havendo
pedido de nomeação de Defensor, intime-se a defensora nomeada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de
Defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a indicação, prosseguindo-se nos termos
acima determinados. Quando da intimação do Defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a
serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre
o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento
de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada por ocasião dos debates ou juntamente com
as alegações finais. Intime-se o DD. Defensor constituído pelo réu Gustavo para, no prazo de dez dias, apresentar resposta à
acusação. Caso haja constituição de advogado pelo corréu Cleiton, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos
praticados, intimando-se a Defensora. Caso a constituição de advogado ocorra, sem que a Defensora tenha praticado qualquer
ato processual, cancele-se a nomeação, intimando-a. Comunique-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local o recebimento
da denúncia. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395 das NSCGJ, se o caso. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem,
comunicando o recebimento da denúncia e solicitando o envio dos laudos relativos aos documentos e celulares apreendidos,
com extração de arquivos de imagens, áudios e vídeos criados pelo usuário do celular a fim de verificar vinculação aos crimes
e apurar a autoria de demais envolvidos na ação delitiva. Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos,
providenciando-se as devidas comunicações e anotações ou, no caso de não terem sido remetidos a este juízo, oficie-se à
Delegacia de Polícia de origem solicitando a remessa.(FICA O DD.DEFENSOR DO RÉU GUSTAVO E A DEFENSORA DATIVA
DO RÉU CLEITON, INTIMADOS PARA NO PRAZO DE 10 DIAS,APRESENTAREM RESPOSTA À ACUSAÇÃO) - ADV: HÉLIO
ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 1501404-49.2020.8.26.0248 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - MACLI JONATAS MIRANDA VIANA
- Assim, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de MACLI JONATAS MIRANDA VIANA. Expeça-se mandado de
prisão nos termos do Comunicado CG 076/2016. Por fim, embora se reconheça a gravidade da pandemia decorrente da COVID19
e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, inviável a libertação indiscriminada de autores de crimes em face da necessidade de
garantia da ordem pública. A questão da pandemia do coronavírus não pode servir de argumentação pura e simples para que o
autuado seja colocado em liberdade, devendo ser levados em consideração os fatos concretos que determinam a decretação da
sua prisão preventiva. Deverá o preso ser submetido a exame de corpo de delito antes de adentrar ao sistema prisional. - ADV:
CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 1511707-93.2018.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ARNALDO
CORDEIRO DA SILVA - - Claudemir Marinho Rodrigues - Vistos. Diante da determinação da E. Presidência deste Tribunal,
determinando a suspensão de todos os atos não urgentes até o próximo dia 13 de abril, redesigno a audiência para o dia 10 de
novembro p.f., no horário anteriormente designado. Providencie a serventia o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: TARIN
CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA FARIA ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JACINTO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º