TJSP 13/08/2020 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
1645
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP)
Processo 0002298-98.2017.8.26.0347/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Humberto Aquiles
Botero - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos (fl. 114), bem como, petição de fl. 116 , julgo extinto o feito com
fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Transitada esta em julgado, comunique-se no incidente de cumprimento de sentença a
presente, bem como, ao DEPRE, oficiando-se (modelo institucional 502940) e após ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 0003169-60.2019.8.26.0347 (processo principal 1004742-53.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. - Meire Rossi Moreno Galvão - Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 72/73. Aguarde-se
o prazo convencionado. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS), KARIN SUZY COLOMBO
TEDESCO (OAB 373651/SP), CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI (OAB 397650/SP)
Processo 0004451-70.2018.8.26.0347 (processo principal 1006160-94.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda - Jabutractor Industria e Comercio Ltda Ep - Vistos. Fls. 105/106Manifeste-se a executada e o Administrador Judicial, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB
172893/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 0004867-09.2016.8.26.0347 (processo principal 1004717-45.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Obrigações - Banco Bradesco S/A - Blessy Confeccao Matonense Ltda Me - Vistos. A prescrição, na hipótese dos autos, é
quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC). Não tendo transcorrido tal prazo desde a paralisação do feito (fl. 19), não há que se falar
em prescrição intercorrente. Indefiro, por isso, o quando postulado pela executada em tal sentido e em prosseguimento defiro
a penhora on-line de ativos financeiros, conforme requerido pelo exequente, providenciando este o recolhimento das custas
pertinentes. Intime-se. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0005741-23.2018.8.26.0347 (processo principal 1005513-02.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - C.P. - L.R.P. - Vistos. Fls. 151/154: Trata-se de pedido de desconstituição de penhora realizada sobre
restituição de imposto de renda do executado Gustavo Henrique Martins Pezzi. De fato, merece acolhida o pleito em questão.
Isto porque a restituição de imposto de renda tem origem em verba salarial, tendo desconto automático da fonte pagadora antes
do trabalhador ter acesso à remuneração. Assim, vislumbra-se a ocorrência de impenhorabilidade nos termos do artigo 833,
inciso IV do CPC. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “EMENTA: Prestação de serviços
educacionais Ação monitória Cumprimento de sentença Expedição de ofício à Receita Federal para penhora de restituição de
imposto de renda Inadmissibilidade Verba oriunda de remuneração do trabalhador descontada diretamente na fonte pagadora
Impenhorabilidade reconhecida (CPC, art. 833, IV) Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido”. (TJSP- AI nº
2069200-65.2020.8.26.0000- 26ª Câmara de Direito Privado- J. em 22/06/2020- Rel. Des. Vianna Cotrim). Assim, acolho a
impugnação apresentada pelo executado, a fim de levantar a penhora realizada sobre valores de restituição de imposto de
renda, providenciando a Serventia o necessário. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV:
ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), FELIPE ZACCARIA
MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 0005912-14.2017.8.26.0347 (processo principal 0000690-75.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - F.C.I.A. - Vistos. Defiro a expedição de ofício para a penhora de eventuais valores que o
executado AURELIO ROQUE NETO (CPF n° 195.406.388-10) possui junto à Coopertativa de Crédito - Sicoob Credicitrus, até o
limite do valor de R$ 134.402,16, cabendo ao interessado a distribuição do presente ofício em 15 dias. Defiro ainda a penhora
do imóvel descrito na matrícula nº 11.636 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 138), em nome dos executados
proprietários. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Deverá a parte exequente juntar as custas pertinentes para
a intimação do Banco do Brasil sobre esta penhora, tendo em vista os registros de hipotecas averbados no imóvel. Providenciese a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
“on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência. Deverá ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimese. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício e termo de penhora. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB
151275/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP), JOAO CARLOS DE
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