TJSP 13/08/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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fim, sem se olvidar que a competência para a intimação do condenado ao pagamento da pena de multa ser do juízo da execução
penal, conforme já fundamentado, ainda há duas questões de ordem pratica a serem analisadas: a) se o juízo de conhecimento,
que não detém competência executiva, fosse o competente para intimar o condenado para pagar a pena de multa, não estar-seia observando o princípio da economia processual, pois, mesmo que a multa fosse prontamente adimplida, dever-se-ia extrair
certidão condenatória, que tem natureza de título executivo, e remete-la ao juízo da execução penal para o início da pena
corpórea ou alternativa imposta a ele, tendo este juízo (juízo da execução penal) que intima-lo novamente para esse desiderato
(início da pena corpórea ou alternativa), oportunidade na qual ele (juízo da execução penal) poderia (deveria), em um único ato
(um único mandado), intima-lo (cita-lo) para o início da pena corpórea ou alternativa e da pena de multa impostas ao condenado.
Vale dizer, ainda que o juízo de conhecimento intime o condenado para o pagamento da pena de multa, não eximirá o juízo da
execução penal de intimar o condenado para o início da pena corpórea, momento no qual ele também poderia intimar o
condenado para o pagamento da pena de multa; b) o artigo 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo determina que o processo de conhecimento somente poderá ser extinto após o pagamento da pena de
multa ou o reconhecimento da prescrição dela, in verbis: Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da
multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §4º
- O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas,
devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva, o que geraria a
manutenção na planilha de movimento judiciário de um processo de mérito transitando em julgado, que não pode mais ser
revisto pelo juízo de conhecimento, e cujos atos subsequentes, o pagamento da pena de multa ou reconhecimento da sua
prescrição, competem a outro juízo. Enfim, a planilha do movimento judiciário não traria dados concretos daquela determinada
Vara, pois os processos os quais estivessem nesta situação, constariam na planilha, porém não teriam mais nenhum ato judicial
de conhecimento efetivo a ser prestado, somente constando nela, porque a pena de multa ainda não fora extinta, seja pelo
pagamento ou pelo advento da sua prescrição. Friso que, segundo já mencionado, este é o entendimento que vem adotando a
Câmara Especial do Tribunal de Justiça Estado de São Paulo nos conflitos de jurisdição nos 0051804-46.2019.8.26.0000 julgado
em 16/12/2019, 0051689-25.2019.8.26.0000 julgado em 13/12/2019 e 0010984-82.2019.8.26.0000 julgado em 29/08/2019,
transcritos nas páginas 6/8 desta decisão. Logo, por todos os motivos expostos, oficie-se à Vara de Execuções Criminais para
tomar as providências necessárias para a execução da pena de multa. No mais, regularizados, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. - ADV: ANA LÚCIA LENCI ANDRÉ (OAB 262503/SP)
Processo 1500894-04.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUIZ MANOEL
FRANCALINO FILHO - Nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e dos
artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê o artigo
3º também do códex processual mencionado,designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal, nos
termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para o dia 30 de setembro de 2020, às 15h:45min, que será realizada por
meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link
de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos
os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação
em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes para o ato. Expeça-se mandado de intimação do investigado
para comparecimento, devendo constar no mandado que o réu poderá optar por constituir advogado ou, caso contrário, será
nomeado um defensor público no ato da audiência, para providenciar a sua defesa. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão,
se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao investigado e certificar acerca de eventual impossibilidade técnica
de participar da teleaudiência como a falta de equipamento adequado e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar
o endereço eletrônico do averiguado, para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de
telefone celular. Caso o investigado informe que não tem condições para participar da teleaudiência, esta intimado a comparecer
pessoalmente ao fórum para a realização da audiência. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera),
quando solicitado, documento com foto. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do
Comunicado 378/2020. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimemse. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Maua, 07 de agosto de 2020. - ADV: WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO
(OAB 387478/SP), JESSÉ SOARES (OAB 394069/SP)
Processo 1501135-98.2020.8.26.0348 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - L.S. - Em razão da manifestação de desinteresse da vítima (fls. 59) em manter as medidas protetivas
concedidas a ela (fls. 19/21), revogo-as. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, aos quais
a presente medida cautelar deverá ser apensada. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 08 de julho de
2020. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP)
Processo 1501207-28.2019.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WEVERTON MERQUIRES DE ALMEIDA - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: NEDY TRISTÃO
RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1501727-85.2019.8.26.0540 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - ALEX BASILIO DE SOUSA - Nos termos
do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e dos artigos 185, § 2º, 217 e 222, §
3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê o artigo 3º também do códex processual
mencionado,designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de
Processo Penal, para o dia 30 de setembro de 2020, às 14h:00min, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às
partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com
a intimação das partes para o ato. Expeça-se mandado de intimação do investigado para comparecimento, devendo constar
no mandado que o réu poderá optar por constituir advogado ou, caso contrário, será nomeado um defensor público no ato da
audiência, para providenciar a sua defesa. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de
Justiça indagar ao investigado e certificar acerca de eventual impossibilidade técnica de participar da teleaudiência como a falta
de equipamento adequado e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar o endereço eletrônico do averiguado, para
posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso o investigado informe que
não tem condições para participar da teleaudiência, esta intimado a comparecer pessoalmente ao fórum para a realização da
audiência. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto. Caso
necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado 378/2020. Servirá a presente decisão
digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Maua,
07 de agosto de 2020. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º