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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 1804

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

1804

Processo 1000628-32.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Dizimani - Carlos Danilo Berti
- Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade oposta, o que faço
para (i) indeferir a inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil; e (ii) julgar extinta a execução,
conforme exegese do artigo 924, inciso I, deste mesmo ‘códex’. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. C.. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), MARCELO BUZZO
FRAISSAT (OAB 209938/SP), RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP)
Processo 1000665-88.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Mariselha Assolino Furquim
Boaventura Me - Vistos. Uma vez mais, e pela derradeira oportunidade, intime-se o requerente/recorrente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos documentos mencionados na decisão de fls. 60, sob pena do indeferimento da
benesse postulada em sede de Recurso Inominado Feito isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV:
MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP)
Processo 1000739-45.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joao Carlos Thomaz AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida à devolução, de forma simples, dos valores cobrados a título de seguro, cujo montante devido deverá ser
apurado em cumprimento de sentença por meros cálculos, observando-se as parcelas efetivamente quitadas, sobre as quais
deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovação da má-fé das partes (artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1000780-12.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osnil Pires
de Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Com o fim de regularizar a marcha processual
da presente ação, bem como para evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, informe nos autos qual das contestações acostadas deve prevalecer, posto que protocolizadas em duplicidade (pp. 35/74 e
75/114). Feito isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1000786-19.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fox
Locadora de Veículos de Mococa Ltda-me - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial, com
fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, nos
termos do artigo 485, inciso I, deste mesmo ‘códex’. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação
legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo,
observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 1000789-71.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
de Paula Cruz - Banco Santander S.a. - Ante o exposto e por tudo mais do que consta os autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e a faço para condenar a
instituição financeira ré à devolução, de forma simples, do valor cobrado a título de seguro, que deverá ser acrescido de
correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJSP a partir da data da celebração do contrato e de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP)
Processo 1000936-97.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Olavia
de Abreu Azarias - Unimed Mococa - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Para melhor esclarecer os fatos e dar escorreita
solução à lide, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de cópia da notificação/
comunicação encaminhada aos beneficiários, bem como do histórico de pacientes recebido quando da aquisição da cartela
de clientes junto à Santa Casa - Mococa/SP. Feito isso, em atenção aos dizeres dos artigos 10 e 437, §1º, ambos do Código
de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que,
em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o conteúdo de tais registros. Oportunamente, tornem os autos
para nova deliberação. Int. e dil. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB
246972/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001077-19.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Marcelo Passerani - Banco Santander S.a - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s)
contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir,
inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena
de indeferimento. - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001208-91.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Josnil Pires de Souza - CLARO
S/A - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem
prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência
(depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1001251-28.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda
Cristina Santolin Balan - Banco Bradesco S/A - manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões)
apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral
em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1001412-77.2016.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Otávio Allegretto
- Vistos. Indefiro o pedido de penhora sobre salário/benefício previdênciário, nos termos nos do artigo 833, inciso IV e §2º do
NCPC, pois o crédito em execução não se trata de prestação alimentícia nem há notícia de que os rendimentos do executado
excedam os 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO LOCATÍCIO. FIANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS EM
CONTA CORRENTE.IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta
Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente
é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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