TJSP 13/08/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
1998
IP
: 2196576/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: L.F.B.
VARA:4ª VARA
PROCESSO :1500829-84.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2193479/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : AUTOR 1 - DESCONHECIDO
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1500830-69.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2193719/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500831-54.2020.8.26.0363
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2196868/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: ROBSON APARECIDO PEREIRA SOARES
ADVOGADO : 295062/SP - Antonio Portugal Renno Neto
VARA:4ª VARA
PROCESSO :1500467-82.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2115976/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : GILBERTO SEBASTIAO HONORIO
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1143/2020
Processo 0001608-16.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1500683-43.2020.8.26.0363) (processo principal 150068343.2020.8.26.0363) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra a Economia Popular - LUIS MIGUEL NEVES PEREIRA
- Vistos, Cuida-se de Requerimento de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Luiz Miguel Neves Pereira. Ciente,
o D. Promotor de Justiça oficiante nestes autos manifestou-se pelo deferimento da medida, conforme razões apostas a fls.
29. Relatados, D E C I D O : Os documentos trazidos com a inicial comprovam a titularidade do autor sobre o bem objeto da
apreensão. Por outra, não se infere utilidade nem a necessidade da constrição para a solução do litígio. Ante o exposto, DEFIRO
a restituição postulada independentemente de eventuais ônus, na forma do que dispõe o artigo 328, parágrafo 14, do Código
de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.160/2015, ressalvada a existência de algum óbice ou pendência
de natureza eminentemente administrativa. De resto, considerando os motivos alegados na declaração encartada a folhas 9,
concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: WILIAM MADALENA (OAB 322084/SP)
Processo 1500817-70.2020.8.26.0363 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - LUCCA LEONARDO BASTOS VICENTE
- VISTOS: Ante a suspensão das audiências em razão da pandemia causada pela Covid-19, impõe-se o conhecimento da prisão
em flagrante independentemente daquele ato solene. Em frente, pois. A detenção do indiciado se deu mesmo em condições
hábeis a sugerir a prática dos crimes indicados pela Autoridade Policial (receptação, desobediência e condução de veículo
automotor na via pública sem habilitação): à posse do veículo com origem espúria independentemente de justificativa plausível
que sugerisse o desconhecimento daquela circunstância (não bastasse o emprego de placas visivelmente falsas, o indiciado
nem sequer comprovou atividade lícita que o permitisse auferir recursos para tanto), somam-se os depoimentos dados pelos
agentes públicos (que descreveram fuga em alta velocidade, incontáveis infrações de trânsito e acidente relevante), além da
inexistência de habilitação. Mas à vista da aparente primariedade e, mais que isso, da pena reservada pelo legislador para as
infrações penais em tese perpetradas, não se descarta a formulação de acordo de persecução penal e, na hipótese de recusa,
a adoção de regime diverso do fechado para o caso de condenação. Nada parece justificar, então, a manutenção da custódia
cautelar. As peculiaridades do caso, todavia, parecem recomendar seja a liberdade provisória condicionada ao recolhimento de
fiança: a uma, pois o documento encartado a fls. 41 acena com a instauração de nada menos que 04 (quatro) procedimentos
destinados à apuração de atos infracionais, donde se conclui que a infração à lei não parece ser algo inédito em sua vida; a duas,
pois não bastasse a relevância do bem com origem espúria adquirido (veículo automotor), o indiciado nem sequer fez mínima
comprovação de trabalho lícito que permitisse auferir renda para tanto; a três, pois à desobediência à ordem de parada dadas
pelos agentes públicos, somam-se ainda não apenas tentativa de fuga (que compreendeu velocidade excessiva, desrespeito a
paradas obrigatórias impostas por semáforos e circulação na contramão de direção etc), mas também, e principalmente, dano
ao patrimônio alheio (o indiciado colidiu em um muro). Por tais motivos e tantos motivos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º