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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2022

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2022

Gonçalves. Intime-se a Defesa, com urgência, para que se manifeste a respeito da desistência da testemunha, apresentada
pelo Ministério Público, tendo em vista que a testemunha também foi arrolada pela Defesa (fls. 225). Caso insista na oitiva da
testemunha, deverá informar onde ela poderá ser encontrada, tendo em vista que ela encontra-se em local incerto e não sabido.
Por ora, mantenho a audiência, que será por videoconferência, via TEAMS, cujo convite será enviado na manhã do ato ao e-mail
dos participante. Int. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1500252-09.2019.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCIMAR CARDOSO SANTOS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para
CONDENAR o réu LUCIMAR CARDOSO SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos de
reclusão em regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal, atualizado monetariamente desde a época
do fato, como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, por alto risco
de violação ao princípio da homogeneidade entre a prisão cautelar e a prisão pena, defiro ao réu o direito de recorrer em
liberdade, devendo cumprir as medidas cautelares fixadas anteriormente. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, parágrafo
2.º, do Código de Processo Penal, por violar o princípio da isonomia, já que não leva em conta dos requisitos subjetivos
necessários à progressão de regime para aqueles que já foram condenados. Anoto que, no caso, o réu não chegou a ficar preso
preventivamente. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que ora concedo ao réu em razão da ausência
condição econômica demonstrada nos autos. Providencie a serventia, imediatamente: 1) atualização do histórico de partes
com a prolação da presente sentença. 2) intimação do réu, por mandado, no endereço informado no termo de audiência, já
cadastrado no SAJ informado por ele e o seu advogado desta sentença (por e-mail e publicação no DJE). Caso o réu manifeste
o desinteresse em recorrer, deverá ser intimado, também, para que efetue o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias,
mediante depósito na conta judicial junto ao Banco do Brasil (agência 1897-X, conta 139.521-1) juntando-se o comprovante de
depósito nos autos, conforme artigo 481. da N.S.C.G.J. Caso o mandado retorne negativo, intime-se o réu por edital, porque
em audiência ele se negou a fornecer o seu endereço, empregando evasivas no tocante ao numeral da rua, em claro intento de
se ocultar. Das Disposições finais Ao trânsito em julgado, providencie a serventia a: 1) atualização do histórico de partes com a
anotação do trânsito em julgado; 2) expedição da guia de recolhimento definitiva. 3) expedição de ofício de recomendação do
réu no local onde se encontra preso ou, caso esteja solto, expeça-se mandado de prisão; 4) expedição de certidão de honorários
(fls. 107); 5) expedição de ofício para a destruição definitiva das drogas e destinação do dinheiro apreendido na forma da lei de
drogas, o que ora se determina. 6) expedição de ofício ao IIRGD; 7) expedição de ofício ao TRE; 8) expedição da certidão de
sentença para a execução da pena de multa, com a anotação da movimentação 62050 (autos no prazo - execução da pena de
multa). 9) arquivamento dos autos com movimentação 61619, tão logo haja comunicação do ajuizamento da ação de execução
da pena de multa por parte do Ministério Público (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou com a movimentação 22
caso não haja essa comunicação e se verifique a prescrição da pretensão executória da pena de multa. P. I. C. - ADV: FELIPE
LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2020
Processo 1500012-11.2020.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - A.P.P. - Vistos. O adolescente
Adrias Patrick de Pontes foi representado pela pratica do ato infracional equipado ao crime de receptação, previsto no artigo 180,
caput do Código Penal. Designada audiência de representação para o dia 06 de agosto de 2020, compareceram o representado e
sua genitora, mas devido a problemas técnicos, a mesma não foi realizada (iria ser realizada por videoconferência). Sobreveio a
informação de que em razão de sentença proferida ontem, nos autos do processo de conhecimento 1500306-63.2020.8.26.0366,
foi aplicada ao adolescente a medida de internação pelo prazo máximo de três (03) anos, pela pratica do ato infracional análogo
ao crime de estupro. Nesse contexto, considerando a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa imposta ao adolescente,
não há mais interesse nos presentes autos. O sistema de cumprimento de medidas socioeducativas rege-se pelo princípio da
mínima intervenção (Lei Sinase, art. 35, VII), pelo qual as intervenções devem restringir-se ao necessário para a realização dos
objetivos da medida. Assim, a imposição de medida restritiva da liberdade do adolescente por fato mais gravoso não justifica a
manutenção destes autos, especialmente porque não seria aplicado medida em meio fechado. Ante o exposto, com fundamento
no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do
interesse de agir, e determino o arquivamento do feito com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se o defensor, através do
DOE para que fique ciente desta e transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os presentes autos,
com as devidas movimentações e atualizações junto ao sistema informatizado. P.R.I. Mongaguá, 07 de agosto de 2020. - ADV:
MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2020
Processo 1500239-73.2020.8.26.0633 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.S.D. - - K.R.D. - - L.S.P. Vistos. Observo que a representação já foi recebida às fls. 82 em sede de plantão judiciário, bem como de que fora decretada a
internação provisória dos adolescentes, pelo prazo de 45 dias, nos termos do artigo 108 da Lei 8.069/90. Durante a internação
provisória dos adolescentes, observe-se o art. 5º, do Provimento CSM n. 2546/2020, bem como as demais orientações das
autoridades de saúde amplamente divulgadas, ante a pandemia que assola o país. Os adolescente serão cientificados do teor
da representação, por ocasião da audiência de apresentação. Providencie a serventia a nomeação de advogados filiados ao
Convênio firmado pela OAB/DPE/SP para defender os interesses dos adolescentes. Ato contínuo, em razão da celeridade do
procedimento em questão, excepcionalmente entre a serventia em contato telefônico com os defensores nomeados e intime-os
acerca da realização de audiência por meio de videoconferência, nos termos dos comunicados do E. Tribunal de Justiça, a fim de
ofereçam defesa prévia, nos termos do artigo 186, § 3º do ECA. Informe, ainda, de que deverão informar endereço de e-mail (e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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