TJSP 13/08/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2021
DE SOUZA (OAB 282547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2020
Processo 0000268-42.2016.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO RODRIGUES
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu
FRANCISCO RODRIGUES, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Atualize-se o histórico
de parte. Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do patrono provisionado às fls. 116. Ao
final, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO DE
SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 0001279-92.2020.8.26.0366 (processo principal 1500094-42.2020.8.26.0366) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO MAITA GRACA GONCALVES - Vistos. Formula a Defesa do Acusado
Pedido de Liberdade Provisória ou Relaxamento de Prisão, argumentando, em síntese, o excesso de prazo na formação da
culpa e que ausentes estão os pressupostos para a custódia cautelar. Manifestou-se contrariamente o Ministério Público. É
o necessário. O pedido não comporta acolhimento, porque estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (CPP, arts.
311 a 313 c.c. art. 310, p.único). Outrossim, também não há que se falar em excesso de prazo, pois a audiência de instrução,
designada para o mês de maio, não se realizou devido a pandemia que estamos sofrendo, sendo certo que já temos data
próxima para o julgamento do feito, qual seja, dia 26 de agosto. Além do mais, o crime em apuração é equiparado a hediondo.
Delito deste jaez trazem risco à ordem pública, difundindo sentimento geral de medo e insegurança, reclamando resposta
estatal proporcional à gravidade. Sob este prisma, a soltura do acusado representa fator de desestabilização social e contribui
para o descrédito da Justiça. Ressalte-se que o requerente, supostamente, trazia consigo uma vasta e variada quantidade de
entorpecentes. Primariedade e residência fixa, neste caso, não chegam a afastar a presença dos pressupostos autorizadores
da custória cautelar, já acima indicados, de modo que não autorizam, por si só, a concessão do benefício. No mais, há prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria conforme as provas colhidas até a presente data. Isto posto, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória formulado para que aguarde o requerente, no cárcere, pelo menos até a data da audiência de instrução
e julgamento, momento em que será novamente avaliado se o denunciado deve responder ao processo em liberdade ou não.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após, arquive-se o presente feito com as anotações e as cautelas de praxe. - ADV:
AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/
SP)
Processo 0004860-23.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MICAEL MENESES SILVA SANTOS - Vistos. Nos termos do artigo 480-A, das N.S.C.G.J., expeça-se certidão da sentença
condenatória transitada em julgado, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para promoção da execução da pena de
multa, lançando a movimentação 62050 (autos no prazo - Execução da Pena de Multa), atribuindo ao processo a condição de
suspenso. Assim que comunicado, pela VEC competente, o início da ação de execução da pena de multa, deverá a serventia
atualizar o histórico de partes com o evento 17 (início da execução da pena de multa), constando no complemento o número da
execução e lançar a movimentação 61619, arquivando os autos, desde que nada mais haja pendente do feito. Somente ao final,
quando houver o pagamento da pena de multa, com a comunicação da extinção daquela pena por parte do Juízo da Execução,
é que se lançará a movimentação 22 (baixa definitiva). Caso não haja comunicação da VEC acerca do ajuizamento da ação de
execução da pena de multa, deverá o processo aguardar no prazo pelo período prescricional para que possa ser, por este juízo,
extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0004860-23.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MICAEL MENESES SILVA SANTOS - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão
no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s)
documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 1500739-04.2019.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLEBER HENRIQUE
GALVAO - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de
Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s)
para cumprimento. - ADV: JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP)
Processo 1500770-33.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO VICTOR LEAL SANTANA e
outros - Vistos. Habilite-se nos autos o Patrono Constituído a fls. 389/391, regularizando-se o cadastro de partes e representantes.
Tendo em vista que o réu MARCUS VINICIUS VIANA constituiu Defensor, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado
nos autos através do convênio OAB/DPE. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2020
Processo 0003820-11.2014.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BENILTON SAMPAIO
DOS SANTOS - Vistos. Homologo a desistência da testemunha Rosi Gomes, manifestada a fls. 346, bem com a fls. 358/359. No
mais, aguarde-se a realização da audiência designada na Decisão de fls. 350. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO
SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 0003820-11.2014.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BENILTON SAMPAIO
DOS SANTOS - Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo Ministério Público as fls. 366, em relação à testemunha José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º