TJSP 13/08/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2190
acessar os autos digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s)
Advogado(a/s).Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir
pedido da OAB local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria
deste cartório. - ADV: ANA CARINA MONZANI (OAB 233689/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/
SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 1004729-89.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Edilberto Mansur
Cerejo - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo
após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido
cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento
no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores
a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja,
no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso
não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação
do ocorrido. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1004970-63.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Adriano Raymondo Eirelli Me - Meta
Fiat Olímpia - - Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) HOMOLOGAR
o laudo pericial de fls.259/350 e o laudo complementar de fls.399/401; (b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente,
na obrigação de fazer consistente na realização do reparo (repintura do teto) do veículo vendido à parte autora, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de indenização pela depreciação do bem decorrente do vício de fabricação na pintura
do veículo, que arbitro em R$1.000,00, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir da data da perícia (06/09/2019). Conforme índices
e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s), solidariamente. Frise-se, conforme exposto acima,
que: (a) a(s) parte(s) vencedora(s) [empresa autora] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado e o decurso
do prazo de 30 dias da intimação das partes requeridas para cumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação do
veículo e reembolso das custas), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto
acima; (b) a(s) parte(s) vencida(s) [requeridas Meta Veículos e FCA] deverá(ã) realizar os reparos necessários na pintura do
teto do veículo vendido à parte autora, observando o laudo pericial assim que o feito transitar em julgado (ou antes evitando a
incidência de juros/correção sobre o valor da indenização arbitrada para a hipótese de descumprimento da obrigação com base
no valor da depreciação do bem apurada conforme perícia técnica), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada
a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada pelas custas do cumprimento, bem como
deverão, solidariamente, reembolsar os valores das custas e despesas processuais adiantados pela parte autora, atualizados
monetariamente e com incidência de juros legais de mora na forma acima mencionada. O resumo das determinações para
o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que no portal dos Auxiliares da Justiça
constam os dados bancários para o pagamento do(a) Senhor(a) Perito(a) (PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA),
a Secretaria Judicial fica autorizada acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia,
ficando autorizado o pagamento da quantia de fls.252, com os acréscimos legais; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivemse. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), CARLOS ALBERTO DE
DEUS SILVA (OAB 123748/SP)
Processo 1005229-24.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Camilo de
Oliveira - - Tatiana Camilo de Oliveira - José Ailton dos Santos - - Vilma de Souza Oliveira - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é
preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não basta para a
concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para
o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12;
agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo
sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de
custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado
de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando
estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro,
trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter
contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo
“elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal
Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”),
entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos às partes requeridas/reconvintes nesse contexto
processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa (reconvenção); (b) os requeridos são aposentados; (c)
não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos:
declaração de imposto de renda, extrato de pagamento de benefício e certidão dos órgãos competentes que não possui bens
móveis e imóveis CRI e DETRAN); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do
Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não
provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a
agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita
Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu
estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º