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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2191

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2191

comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento
atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora
lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de
justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 217753404.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte,
procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que
lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP;
Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE
GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR
SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO
NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, também,
outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA
FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo
2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da
Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 1.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$138,05 - recolhimento
a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo
- valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9). 2. Ainda,
é importante transcrever o disposto no §1º e no caput, ambos do Art.343, do Código de Processo Civil: “Art. 343. Na contestação,
é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de
15 (quinze) dias”. 2.1. Considerando que a(s) parte(s) requerida(s), além da contestação (fls.403/427), também apresentou
reconvenção, há uma questão administrativa que deve ser observada pela parte reconvinte, tendo em vista o disposto no
parágrafo único, do Art.915, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça: “Parágrafo único. Caso a contestação
que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua
distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis”. 2.2. Assim, no prazo de 15 dias a contar da
publicação desta decisão, a parte reconvinte deverá, pelo peticionamento eletrônico, “distribuir” (por dependência) a reconvenção
(basta que apresente no sistema cópia da peça já apresentada), sob pena de não conhecimento e extinção sem resolução do
mérito do pleito reconvencional. 2.3. Todos os demais atos processuais deverão ser praticados nestes autos principais, inclusive
o peticionamento eletrônico (exceto, logicamente, esse próximo da reconvenção). Por exemplo, eventual contestação à
reconvenção (ainda que esta tenha um número próprio no apenso que será criado) deve ser direcionada aos autos principais.
Int. - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CASSIO
ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP)
Processo 1005953-33.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flávio José Pompêo - ME - Marly
Aparecida Lopez dos Santos - Decio Dias dos Santos e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico,
conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente
ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só
haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco
exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a
assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de
algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada
diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), DIEGO LOPEZ DOS SANTOS (OAB 357160/SP)
Processo 1006271-11.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Orípedes Soares de
Oliveira - WGR Construtora e Incorporadora SPE 02 Olímpia LTDA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, fica o autor intimado para se
manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerida (fls.396/413), nos termos do Art.437, §1º, do Código de Processo
Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho no DJE. 2. Nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso
V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia
22/09/2020, às 14:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes
deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. 2.1. Ressalte-se a necessidade da presença das
partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do Art.1.003, do Código de Processo Civil: “§1º - Os
sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão”. 2.2. Nos termos do
§8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. 2.3. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que
mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de
funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o
objeto desta ação judicial e deve ser apurada na esfera própria, se o caso; (b) processualmente, a irregularidade poderá
ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido: “... O comparecimento da parte à audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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