TJSP 13/08/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2247
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência
preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista
das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335
do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: GUILHERME CUNTO LIMA DE
AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP)
Processo 1011325-16.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO. - Ciência à exequente do ofício de fls.192-193.* - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1012465-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - DANIELA ARAÚJO SOARES
GONÇALVES. - - SUELEN ARAÚJO DE SOUSA. - - WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS. - - JORGE ARAÚJO DE SOUZA
JÚNIOR. - - VICTOR RIBEIRO CORREIA. - - TARCÍSIO AUGUSTO DA SILVA. - - JESSÉ PASSOS DOS SANTOS. - - DANILO
DE OLIVEIRA SILVA. - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Fls. 286: ao Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: MARCELA
QUENTAL (OAB 105107/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 49866/MG),
LUIZ FELIPE SANTOS (OAB 88107/MG), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 49866/MG), ROBERTA SANTOS LIMA (OAB 105089/
MG), ROBERTA SANTOS LIMA (OAB 105089/MG)
Processo 1012523-54.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pagamento - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALVES.
- VERA LÚCIA FELIZARDO. - - MARINA ÁUREO GALDINO. - Fls. 449 /453: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP), ADRIANA MESCOA MEIRA (OAB 278295/SP), RAFAEL FERREIRA MAXIMO DINIZ
(OAB 426077/SP), ROSANA FERREIRA DINIZ (OAB 144767/SP)
Processo 1013437-50.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jhmo Empreendimentos e
Participações S/A - Eletronics Comercio e Servicos Em Instrumentacao Eletronica LTDA - Vistos. JHMO EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES S.A. promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ELETRONICS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA LTDA. EPP., alegando ser proprietário do imóvel localizado na Rua Américo de Campos,
nº 119, Osasco-SP, tendo cedido por meio de locação verbal ao requerido, no período de novembro de 2014 a junho de 2016.
Sustenta ter adquirido o imóvel por meio de Arrematação, no dia 07 de abril de 2015, e que realizou a locação verbal ao réu,
no valor mensal de R$ 3.000,00, uma vez que já ocupava o imóvel, por ser o antigo proprietário. Relatou que a empresa ré
não efetuou nenhum pagamento a título de locação e nem do IPTU referente às parcelas de março a junho de 2016. Requer a
condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 85.580,96 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e seis
centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/61. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação às
fls. 67/68, acompanhada dos documentos de fls. 69/75. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu não ter
celebrado com o autor contrato de locação e alegou que, ao ter tomado ciência da arrematação do imóvel pelo autor, tentou
ajustar uma possível locação para ter tempo em procurar outro imóvel. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls.
80/83. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 101). Foi realizada audiência de instrução e
julgamento, ato no qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu, seguindo-se com o encerramento da instrução (fls.
140/142). O réu apresentou razões finais às fls. 143/144 e o autor às fls. 145/146. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, uma vez que restou devidamente comprovado que era quem ocupava
o imóvel antes e logo após a arrematação pelo autor. Portanto, tem o requerido legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação. Colocado isto, passo à análise do mérito. Com efeito, analisando os autos, verifico que o autor alega a existência
de contrato de locação verbal celebrado com o réu, com valor do aluguel ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, era
seu ônus de trazer aos autos provas a comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Porém, não o fez.
Sustenta o autor ter arrematado o imóvel objeto desta lide em 07 de abril de 2015, e ter sido imitido na posse direta, aos 13 de
junho de 2016, por meio de mandado de imissão na posse. Alega ter cedido o imóvel ao réu, por meio de locação verbal, mas
que este não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes ao período de novembro de 2014 a junho de 2016. De outro lado, o
réu aduziu não ter realizado qualquer contrato de locação com o autor e que estava na posse do imóvel objeto da lide porque
era o antigo possuidor, até que tomou ciência da arrematação do bem pelo autor e que, diante disto, tentou ajustar uma possível
locação do imóvel a fim de possibilitar a localização de outro e, então, transferir sua empresa. E, analisando os autos, verifica-se
que o autor não trouxe nenhuma prova robusta e concreta quanto à referida locação realizada por meio de contrato verbal com
o réu. As trocas de mensagens realizadas pelas partes, por meio de e-mails (fls. 26/44), demonstram, tão somente, tratativas
de possível locação do imóvel em questão, conforme já anunciado pelo réu. Não se observa nada realizado de forma concreta
a justificar o ajuizamento da presente ação. A prova oral produzida nos autos também confirmou as alegações sustentadas pelo
réu. A testemunha Antônio Celso Aro Pereira afirmou que o imóvel pertencia ao requerido, mas que, em meados de outubro
de 2015, foi desocupado (fls. 142). Já o autor, não produziu nenhuma prova oral. Nota-se que nada há nos autos que pudesse
sugerir relação com possível contrato de locação entabulado entre as partes. Assim, havendo ausência de prova acerca do
contrato de locação, é forçoso reconhecer a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação e, em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir do
desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Após o cumprimento do quanto
disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida
na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), MARI
SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP)
Processo 1013708-25.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - THIAGO ANANIAS DA SILVA.
- CAMILA VIEIRA. - Manifeste-se o autor. Int. - ADV: ADRIANA PAULA FABIANA DO NASCIMENTO (OAB 353806/SP), MARIA
CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 1014156-27.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vanda Maria Roma Dorighello
- Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º