TJSP 13/08/2020 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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alimentícia e depósito na conta bancária informada à fl. 02, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e entrega
ao destinatário. R. P. I. C. - ADV: ETZA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 281793/SP)
Processo 1002011-63.2020.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.G. - - T.R.L.G. - V I S T O S. R. M. G. e
T. R. de L. G. ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerendo o divórcio dos mesmos. Com a inicial
vieram os documentos, de fls. 05 às 44, dentre eles a certidão de casamento do casal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A
nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 suprimiu os requisitos da prévia separação judicial por mais
de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Na atualidade, basta a existência de casamento
válido e a vontade manifestada por, pelo menos, um dos consortes em colocar termo ao vínculo matrimonial para a procedência
do pedido de divórcio. Assim é o caso de decretar-se o divórcio do casal, bem como homologar por sentença eventual acordo
a que chegaram quanto à partilha dos bens. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos
do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, Inciso
I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira. O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NESTA
MESMA DATA, HAJA VISTA QUE AS PARTES DESISTIRAM DO PRAZO RECURSAL. Defiro às partes os benefícios da Justiça
Gratuita. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições,
Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Jandira/SP. Recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos
efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: KAROLINE SUELEN VETORELLO (OAB 366916/SP)
Processo 1002161-15.2018.8.26.0299 - Interdição - Tutela e Curatela - M.G.B.C.S. - J.B.S. - Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação apresentada pela parte requerida. - ADV: MEIRE RODRIGUES DE BARROS (OAB 156045/SP), THIAGO
BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP)
Processo 1002802-66.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.R.S. - S.E.S. - Vistos. Providencie
o autor a distribuição da carta precatória expedida, comprovando-se nestes autos. Após, aguarde-se o integral cumprimento.
Intime-se. - ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 337691/SP)
Processo 1002860-06.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.F. - - E.S.F. - I.C.S. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela parte requerida. - ADV: ISABELLA CARVALHO DE BARROS
(OAB 330454/SP), SANDRA SANTOS DA SILVA GREGÓRIO (OAB 285818/SP)
Processo 1003350-28.2018.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - C.V.S. - F.G.S. - - E.G.S. - M.A.S. - - A.G.S. Vistos. Observa-se que o herdeiro Epaminondas ainda não foi citado pessoalmente, tendo em vista o AR recebido por terceiro
à fl. 94. Assim, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, indique a parte autora o endereço onde o herdeiro deve ser citado, providenciando-se
o necessário no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, providencie o inventariante o cumprimento integral do quanto
determinado à fl. 92. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO (OAB 401698/SP), NILTON CESAR SCOPIM (OAB 335157/
SP), ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB 108219/SP)
Processo 1003532-77.2019.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.N.B. - J.O.B. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EMILY KOZAKEVIC MATTAR (OAB 96705/SP)
Processo 1003630-62.2019.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula da Cruz Pereira - Estela Pereira Barroso
- João Batista Barroso - Vistos. Mantenho a sentença de fls. 71-73 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atente-se a
parte autora que o indeferimento da inicial ocorreu por descumprimento do artigo 321, do Código de Processo Civil, razão
pela qual não se aplica o disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo incabível a intimação pessoal para
sanar o vício. Outrossim, note-se que a autora sequer juntou com as razões da apelação os documentos faltantes, nos termos
da decisão de fl. 68. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as
cautelas necessárias. Int. - ADV: CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA (OAB 419302/SP), GUILHERME APARECIDO DIAS (OAB
345779/SP)
Processo 1004394-53.2016.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.F.M.B.S.
- O.F.S.F. - Apresente o exequente planilha de débitos atualizada para a realização da pesquisa. - ADV: POLIANE SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 34872/PE), LIBERATO MENICIO VILELA SILVA (OAB 44605/PE), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/
SP)
Processo 1004418-76.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S.C. - A.C.L.
- Vistos. Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão de óbito de Rafael Candido de
Lima. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP), ERIKA DOS
SANTOS VIANA (OAB 220731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0970/2020
Processo 0001727-43.2018.8.26.0299 (processo principal 0003040-64.2003.8.26.0299) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isaias Alexandre da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Diante a ausência de Contador Judicial nesta Comarca, nomeio como perito contador Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino
([email protected]) para análise dos cálculos apresentados pelas partes. Intime-se o perito (via e-mail) para dizer se
aceita a prestação do serviço e receber seus honorários de acordo com a tabela da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça
Federal , já que a parte é beneficiária dagratuidade da justiça, bem como informe se é cadastrado no Sistema AJG/CJF. Intimese. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0003209-26.2018.8.26.0299 (processo principal 0000264-91.2003.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Renato
Fittipaldi - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Em razão da divergência quanto ao cálculo do valor devido, necessária a
realização de prova pericial. Assim, nomeio como perito contador Sérgio Esteves ([email protected]). Intime-se
o perito (via e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado,
já que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria
Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15
dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), FABIO MASSAMI SONODA
(OAB 143535/SP), SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP)
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