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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 1725

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1725

212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se
necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2020
Processo 0000224-24.2020.8.26.0361 (processo principal 1015524-14.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - E.A.J.S. e outros - A.A.M.I. - Mandado de Levantamento Eletrônico fls. 48: Ciência as partes. - ADV: JAKELINE
SILVESTRE MACEDO (OAB 293415/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), DEBORA POLIMENO
GUERRA (OAB 245680/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 0002788-10.2019.8.26.0361 (processo principal 1009642-42.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Selma Susana Suzart Chamas - - Bruno Elias Suzart
Chamas e outro - Vistos. 1- Fls. 475/477: ciente. 2- Antes de apreciar o pedido de penhora sobre os veículos, manifeste-se a
parte exequente sobre a proposta de parcelamento efetuada pelo executado no prazo 05 dias. Após tornem conclusos. Intimese. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP), SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0003066-79.2017.8.26.0361 (processo principal 1011270-32.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jsl Locações S.a. - FL: 102 -Manifeste-se a parte exequente acerca do aviso de recebimento
recebido por terceiros, em termos de andamento processual. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), WILLIAN
MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), STEPHANE FRANCISCO COMPARINI (OAB 351325/SP)
Processo 0004870-77.2020.8.26.0361 (processo principal 1005045-88.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - Comercial de Auto Peças Embrepar Eireli - Vistos. Fls. 59: ciente. No tocante ao encaminhamento dos autos ao
Perito Contador, destaco que este somente se mostrará necessário por ocasião da conferência dos cálculos, para análise de
eventual impugnação ao cumprimento de sentença, que tiver por base a alegação de excesso de execução. Destaco, ainda,
que considerando que não há setor próprio de contadoria do juízo, a eventual necessidade de conferência de cálculos se dará
mediante a nomeação de Perito Contador. Sem mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Decorrido
o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO ROGÉRIO
TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 71128/PR)
Processo 0006191-50.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1003301-63.2016.8.26.0361) (processo principal 100330163.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Regenilda Batista Pinto - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - - Victoria
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 72 como emenda da inicial. Anote-se. Trata-se de incidente
da desconsideração da personalidade jurídica onde o requerente pleiteia a inclusão da empresa Ello Consultoria de Imóveis
Ltda. no polo passivo da execução por formação de grupo econômico com as devedoras originárias empresa SCOPEL SP 05
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atual Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. em recuperação judicial) e empresa Victória
Empreendimentos Ltda. Pretende o autor ainda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ello Consultoria para
inclusão dos sócios Alda Maria Car e Osvaldo Car. Alega o requerente que a codevedora originária Victória Empreendimentos
e a empresa Ello possuem um sócio em comum, qual seja: o Sr Osvaldo Car; bem como que a primeira utiliza a segunda para
realizar transações financeiras e receber créditos de devedores, mantendo suas contas bancárias zeradas a fim de frustrar
tentativa de localização de ativos financeiros em seu nome. De acordo como o requerente, os créditos recebidos pela empresa
Ello são aqueles repassados pela também executada Urbaplan, o que evidencia a tese de existência de grupo econômico
entre as empresas, cujo reconhecimento se requer para inclusão da empresa Ello Consultoria de Imóveis, com fundamento
no artigo 47 da Lei de Parcelamento de Solo (Lei 6766/79) e artigos 50 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código
de Defesa do Consumidor, bem como dos seus sócios, Alda Maria Car e Osvaldo Car, por incorrerem em ato de abuso de
personalidade que dificulta a satisfação da execução. É o relatório. DECIDO. Para deflagrar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, basta o interessado apresentar elementos que demonstrem, ao menos em tese, nos termos do artigo 50
do CC, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Ocorrer que a demonstração da formação de um grupo econômico destinado a proteger um patrimônio comum, mediante abuso
da personalidade jurídica das integrantes daquele grupo, mediante o repasse de créditos entre as empresas executadas e a
empresa terceira Ello (ora requerida), é elemento suficiente para divisar uma eventual existência de grupo econômico entre
as empresas mencionadas e justificar o pedido retro formulado. Do mesmo modo, se comprovada a prática, pela empresa
terceira Ello, de atividade voltada a beneficiar o patrimônio comum do grupo econômico, em detrimento dos credores, possível
o pedido de desconsideração da sua personalidade. Assim, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração,
comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas nos termos do §1º, do artigo 134, do CPC. Atente-se. Deixa-se de
suspender os autos principais, uma vez que trata-se de ampliação do pólo passivo, de modo que, independente do resultado do
presente incidente, a executada originária não deixará de ser responsável pelo pagamento. Como não houve o pagamento ou
localização de patrimônio das executadas, até o presente momento, em razão da excepcionalidade da situação e da presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o arresto cautelar de bens da empresa Ello Consultoria de Imóveis Ltda
e de seus sócios, e, após conferencia do recolhimento de taxas, inaudita altera parte, proceda-se no imediato bloqueio de
valores pelo Bacenjud, bem como o bloqueio de veículos eventualmente existentes pelo Renajud, suficientes a garantia do
juízo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se na liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também na transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Consigno que, no caso, a responsabilidade dos sócios da empresa Ello é
subsidiária, do que o juízo acolhera o benefício de ordem na medida em que se observe a maior ou menor subsidiariedade.
Assim, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a localização de bens, tornem os autos conclusos com urgência para análise
sobre a manutenção ou levantamento da constrição. Atente-se. Tais medidas acautelatórias se justificam porque a constrição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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