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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 1726

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1726

bens, ocorrida por conta de eventual desconsideração da personalidade jurídica, não necessita de ato citatório ou qualquer outra
forma de cientificação anterior daquele que poderá ser inserido no polo passivo, ficando o contraditório “diferido” para momento
oportuno a ser dirimido na ação principal, isto é, exercido em momento posterior à realização da medida constritiva, visando-se
justamente a garantir sua eficácia na localização de ativos penhoráveis e o adimplemento do crédito exequendo. Neste sentido:
Agravo de Instrumento nº 2002149-81.2013.8.26.0000. Rel. Des. Hugo Crepaldi. J. 22/08/13. Finalmente, após conferencia do
recolhimento de custas de despesas de citação, CITE(M)-SE a empresas e o(s) sócio(s) pessoalmente, para conhecimento da
ação e querendo manifestar(em)-se e requerer(em) provas em 15 dias, nos termos do artigo 135, do CPC. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/
SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 0006448-75.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1000061-32.2017.8.26.0361) (processo principal 100006132.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Adriano Ferreira Mendes - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MAYARA FERREIRA
FERRAZ (OAB 365269/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0006452-15.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1019475-79.2018.8.26.0361) (processo principal 101947579.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fernando Jaiter Duzi - - Thiago Haddad Silva
- Odair Alves - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP), FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/SP)
Processo 0006453-97.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1013277-89.2019.8.26.0361) (processo principal 101327789.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Edimo Jose Andreucci Junior - Walter Previtalli
Filho - - Edna Martins Previtalli - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), JOSE RENATO DE
PONTI (OAB 96836/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0006456-52.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1023881-12.2019.8.26.0361) (processo principal 102388112.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Green Motion Veículos Ltda - Epp - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra
do art.346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA SILVA SALES (OAB 416285/SP)
Processo 0007330-71.2019.8.26.0361 (processo principal 1000136-37.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Carlos Eduardo Ribeiro Ferreira - Henrique Bertini Neto - Tendo em vista as respostas dos ofícios... “Havendo respostas...
prazo, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento - ADV: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK
NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), FRANCISCO JOSE EUFRAZIO DE SOUSA (OAB 291964/SP)
Processo 0011857-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1009955-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Predial de Lucca Ltda - Mandado de Averbação fls. 85: Disponível para impressão e devido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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