TJSP 14/08/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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bens, ocorrida por conta de eventual desconsideração da personalidade jurídica, não necessita de ato citatório ou qualquer outra
forma de cientificação anterior daquele que poderá ser inserido no polo passivo, ficando o contraditório “diferido” para momento
oportuno a ser dirimido na ação principal, isto é, exercido em momento posterior à realização da medida constritiva, visando-se
justamente a garantir sua eficácia na localização de ativos penhoráveis e o adimplemento do crédito exequendo. Neste sentido:
Agravo de Instrumento nº 2002149-81.2013.8.26.0000. Rel. Des. Hugo Crepaldi. J. 22/08/13. Finalmente, após conferencia do
recolhimento de custas de despesas de citação, CITE(M)-SE a empresas e o(s) sócio(s) pessoalmente, para conhecimento da
ação e querendo manifestar(em)-se e requerer(em) provas em 15 dias, nos termos do artigo 135, do CPC. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/
SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 0006448-75.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1000061-32.2017.8.26.0361) (processo principal 100006132.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Adriano Ferreira Mendes - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MAYARA FERREIRA
FERRAZ (OAB 365269/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0006452-15.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1019475-79.2018.8.26.0361) (processo principal 101947579.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fernando Jaiter Duzi - - Thiago Haddad Silva
- Odair Alves - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP), FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/SP)
Processo 0006453-97.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1013277-89.2019.8.26.0361) (processo principal 101327789.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Edimo Jose Andreucci Junior - Walter Previtalli
Filho - - Edna Martins Previtalli - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), JOSE RENATO DE
PONTI (OAB 96836/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0006456-52.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1023881-12.2019.8.26.0361) (processo principal 102388112.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Green Motion Veículos Ltda - Epp - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra
do art.346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA SILVA SALES (OAB 416285/SP)
Processo 0007330-71.2019.8.26.0361 (processo principal 1000136-37.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Carlos Eduardo Ribeiro Ferreira - Henrique Bertini Neto - Tendo em vista as respostas dos ofícios... “Havendo respostas...
prazo, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento - ADV: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK
NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), FRANCISCO JOSE EUFRAZIO DE SOUSA (OAB 291964/SP)
Processo 0011857-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1009955-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Predial de Lucca Ltda - Mandado de Averbação fls. 85: Disponível para impressão e devido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º