TJSP 14/08/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
1924
e devolvê-los aos domingos até às 18h:00min. No dia dos pais e aniversário deste, os menores passarão o dia com o pai, e no
dia das mães e aniversário desta, com a mãe; Natal os infantes passarão o ano par com a mãe e no ano ímpar com o pai; Férias
escolar metade com cada genitor. Deixo e condenar o réu no pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios
por não ter havido resistência ao pedido. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Expeçam-se certidões de honorários
no máximo previsto na Tabela da OAB/SP, em favor da Defensora da autora e da Curadora Especial nomeados nos autos
(fls.08/88). Expeça-se mandado de averbação. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP), SILVANA
APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 1002232-89.2018.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.A.V.S. - C.V.S. e outro - Vistos. Fls.204:
defiro. Antes da remessa dos autos ao arquivo, expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado, nos termos do Convênio.
Intime-se. - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP),
VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1002375-44.2019.8.26.0372 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.T.
- D.L.O. - Vistos. Informem as partes o seu endereço eletrônico, assim como de seus patronos e das testemunhas arroladas, a
fim de agendamento de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE ANDRADE
PICOLI AVILA (OAB 375279/SP), GENTIL DO CANTO (OAB 319257/SP), CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP)
Processo 1002409-53.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria de Jesus Roque - Vistos.
Ciente do acórdão de fls.65/71 que negou provimento ao recurso da autarquia. Oficie-se à agência para imediata implantação
do benefício e arquive-se, haja vista que a cobrança dos valores em atraso deverá ser solicitada em sede de cumprimento de
sentença. A presente servirá de ofício. Intime-se. - ADV: KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
Processo 1002590-20.2019.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.P.L. - M.P.L. - - D.P.L. - - K.A.P. - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS em ações de execução
de alimentos, conforme decisão proferida em AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.034.295 - SP (2008/0073612-1), pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal para que bloqueie e transfira para conta
Judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 2324, 50% (cinquenta por cento) do saldo existente, até o
limite do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pelo exequente. Caso a quantia a ser bloqueada seja inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), desconsidere a ordem. Após, se efetivados bloqueio e transferência, o comprovante servirá como
termo de penhora da quantia bloqueada, intimando-se o executado do prazo para impugnação. No insucesso da medida, tentese o bloqueio de valores pelo sistema bacenjud. Obtido sucesso, servirá o comprovante de transferência para conta judicial,
como termo de penhora, intimando-se o executado para impugnação. Persistindo a inadimplência, realizem-se pesquisas de
bens pelos sistemas Infojud e Renajud. Neste último caso, insira-se restrição de transferência sobre eventuais veículos de
propriedade do devedor. Intime-se. (AUTOR, ATUALIZAR A PLANILHA DE DÉBITO) - ADV: WILLIANS LOPES DOS SANTOS
(OAB 411065/SP)
Processo 1002602-68.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tempus
Transporte e Turismo Ltda. - Vistos. Fls.82/83: com efeito, ainda que se busque a satisfação do crédito notadamente quando a
executada vem se furtando ao pagamento débito não é o caso de se deferir medidas drásticas que restrinjam a liberdade de ir e vir
da executada, quando os autos não versem sobre o direito que se pretende restringir, como é o caso da apreensão/suspensão da
carteira de habilitação e transporte, ainda mais quando ainda há outros meios de se coagir os executados. Nesse sentido, também
a jurisprudência: TJ-DF - 07108224520178070000 DF 0710822-45.2017.8.07.0000 (TJ-DF) Jurisprudência Data de publicação:
23/02/2018 EMENTA SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH EAPREENSÃODEPASSAPORTE.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIDO. 1. O artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Considera-se que é o patrimônio, e não a
pessoa do devedor que deve responder pela dívida, não sendo o credor prejudicado pela suspensão do processo de cobrança
até que sejam encontrados bens do devedor. 3. As medidas restritivas de suspensão da CNH eapreensão de passaportedevem
ser aplicadas com cautela e apenas em casos extremos, analisadas as suas singularidades. 4. Recurso conhecido e desprovido.
No mesmo sentido, não é o caso de se determinar às operadoras de cartão de crédito que bloqueiem dos cartões em nome da
executada, uma vez que a estas cabe a análise de concessão ou não de crédito aos clientes, bem como assumir o risco inerente
à atividade. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: TALITA JANA PATZI
BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1002638-47.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - V.E.S.A. - J.L.A. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público - ADV: FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 359143/SP), MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB
383082/SP)
Processo 1002732-24.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Secchio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerido, manifestar-se sobre o recurso de apelação, no prazo legal. - ADV:
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002792-02.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joao Jesus de Campos
- Claudio Wellendorf e Outros e outros - Vistos. Fls.342/344: razão assiste ao exequente, devendo ser preservada, tão somente,
a quota parte de Vítor, que reside no imóvel. Assim, defiro a penhora da parte ideal correspondente a 5/6 (cinco sextos) do
imóvel objeto da matrícula 1.001 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor-SP, ficando consignado que a quota-parte de
cada coproprietário recairá sobre o produto de eventual alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC, nos termos do já
determinado a fls.277/278. Intime-se. (FICA O EXECUTADO INTIMADO ACERCA DA PENHORA DE FLS. 298/311 E DO PRAZO
DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO) - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), ALVARO RODRIGO
MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), JOAO ROBERTO DE
ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 1002792-02.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joao Jesus de Campos
- Claudio Wellendorf e Outros e outros - Vistos. Fls.348: defiro, vez que cabível a intimação da penhora na pessoa do advogado
quando já constituído pelo executado. Intime-se. (FICA O EXECUTADO INTIMADO ACERCA DA PENHORA DE FLS. 298/311 E
DO PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO) - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), RENATO
NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), JOAO
ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 1002829-24.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos de Lima
- Vistos. Ante a informação do perito a fls.163 no sentido de que o periciando não compareceu à perícia agendada, intime-se
o autor a apresentar justificativa, considerando, por um lado, ser a prova essencial ao julgamento do feito e, de outro, o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º