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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 1925

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1925

da perícia ter sido agendada em data após o início da pandemia de COVID-19. Intime-se. - ADV: ONDINA ELISA DE FARIA
MACHADO (OAB 389731/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1002865-03.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lucia de Fatima Menino - Vistos.
Primeiramente, cumpre o afastamento da preliminar pedido de suspensão do processo em face do tema 1007 do STJ. De
fato, foi determinada asuspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia, mas somente em grau
recursal. Por fim, cumpre destacar que já havia sido admitido Recurso Extraordinário no outro processo também afetado pelo
Tema Repetitivo 1.007, o REsp nº 1788404. A seguir, e embora seja questão de mérito, cumpre o acolhimento da preliminar
referente à prescrição quinquenal, pelo fato de estar expressamente prevista em Lei (Dec 20.910/32). Dessa forma, decreto
os valores pleiteados referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação prescritos. No mais, partes legítimas e bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido o direito de aposentadoria à autora, com relação ao alegado período trabalhado em atividade rural, sendo
a prova testemunhal o meio adequado para tanto. Sem prejuízo, poderão as partes especificar outras provas que pretendam
produzir, justificando a sua pertinência, em 10 dias. É de conhecimento notório que as testemunhas em ações desta natureza
são simples, o que, em tese, dificultaria o acesso delas ao aplicativo da audiência virtual (Microsoft Teams). Assim, por ora,
digam os advogados se seria possível a colheita de provas por este meio. Em caso positivo, será designada audiência virtual.
Em caso de absoluta impossibilidade, as partes deverão aguardar o retorno dos trabalhos para oitiva em audiência física.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: DANYEL DA SILVA
MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002871-73.2019.8.26.0372 - Interdição - Tutela de Urgência - I.S.S. - Vistos. Diga a requerente se a interditanda
compareceu ao exame junto ao Imesc. Em caso negativo, proceda a zelosa serventia a expedição de ofício para agendamento
de nova data para a perícia. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP)
Processo 1002876-03.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A Vistos. Fls.130: defiro. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002891-35.2017.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Aparecida Cavalcante - Vistos. Realizemse pesquisas junto ao Saj, Infoseg e Siel para tentativa de obtenção do paradeiro do requerido Alexandre Luiz da Cruz. No
insucesso da medida supra, tente-se pesquisa Bacenjud. Obtido o endereço, cite-se, nos termos da decisão inicial. Relativamente
aos requeridos Juliano e Robert, certifique-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação. Int. - ADV: AMILTON
MODESTO DE CAMARGO (OAB 19346/SP)
Processo 1002917-96.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucas Martins do
Carmo - Vistos. Embora seja questão de mérito, cumpre o acolhimento da preliminar referente à prescrição quinquenal, pelo fato
de estar expressamente prevista em Lei (Dec 20.910/32). Dessa forma, decreto os valores pleiteados referentes ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação prescritos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades
a serem analisadas. Não havendo outras preliminares, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a
limitação funcional, o quadro de saúde do autor e eventual sequela limitativa ou incapacitante e seu grau. Impõe-se a produção
de perícia técnica para se apurar eventual direito ao auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.Para tanto nomeio como
perito, nos termos da Resolução CJF 305 de 07/10/2014, o Dr. MARCOS DA SILVA FERREIRA, devidamente habilitado neste
Juízo, independentemente de compromisso, ao qual arbitro desde já honorários em valor máximo da tabela. Após aceitação pelo
perito, oficie-se para reserva dos honorários e, somente após, deverá o mesmo dar início aos trabalhos. Com a designação da
data e horário, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento, ocasião em que será examinada pelo Sr. perito, devendo
apresentar-se devidamente trajado, munido de cédula de identidade, carteira profissional, CPF e documentos médicos, exames,
radiografias e receitas que porventura tiver. O Sr. Perito deverá responder aos respectivos quesitos formulados por este Juízo:
1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual? 2) Decorre de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo,
ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início? Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s)
doença(s) diagnosticada(s)? 4) Qual a ocupação declarada pelo(a) autor(a) quando do início da eventual incapacidade? 5)
Eventual incapacidade verificada é especifica para a atividade habitual declarada pelo(a) requerente? 6) Há possibilidade de
reabilitação profissional e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades? Quesitos do INSS às fls. 87. Quesitos do
autor às fls. 12/13. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º,
NCPC), caso já não o tenham feito. Oportunamente, se o caso, será designado audiência de instrução e julgamento. Intimese. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1003067-43.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Catarina Luz Pinto - - Gabriel
Aparecido Luz Soares - Vistos. Fls.100: na decisão em que o feito foi saneado já houve arbitramento dos honorários no máximo
previsto na tabela. Porém, a perita sempre deve aguardar que o Cartório oficie para reserva dos honorários e a comunique,
para, somente após, dar início aos trabalhos, sob pena de não receber os valores respectivos. Desse modo, e tendo em vista
que a perita médica também agendou a perícia, certifique a Serventia o envio do ofício e a reserva dos honorários previamente
à realização da prova. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1003067-43.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Catarina Luz Pinto - - Gabriel
Aparecido Luz Soares - Vistos. Ante o certificado pela diligente Escrevente a fls.104 e verificando que não é o caso de reserva
prévia de honorários, aguarde a perita de fls.100 o pagamento. No mais, aguardo a perícia médica já agendada. Intime-se. ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1003069-13.2019.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Norma Aparecida Pó Quitzau - Jose
Roberto Quitzau - VISTOS. Altere-se o valor da causa junto ao cadastro do feito (fls. 22, item 8.4). JULGO POR SENTENÇA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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