Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 14/08/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2080

decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a natureza de despachos de mero expediente, ou seja,
aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis de
impugnação por recurso. Note-se que o art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê expressamente que do despacho não cabe
recurso. Desta forma, tendo em vista que o ato ordinatório embargado possui conteúdo de despacho de mero expediente, não
conheço dos embargos de declaração opostos, por falta de amparo legal. Ademais, acrescento ainda que o cálculo das custas
finais de fls. 579 encontram-se corretos, uma vez que calculados com base em planilha disponibilizada pelo próprio Tribunal e
com fundamento nos valores apresentados pelas partes nos presentes autos. Assim, aguarde-se o decurso do prazo deferido às
fls. 583. Decorrido sem manifestação, expeça-se certidão de dívida ativa, conforme já autorizado às fls. 580. Intime-se. - ADV:
GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP)
Processo 0011087-04.2020.8.26.0405 (processo principal 0048226-39.2010.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Hospital Montreal Sa (Massa Falida) - Orival Salgado - Vistos. Mostrando-se impossível,
no momento, averiguar a efetiva inexistência de instrumento de mandato apresentado pela executada nos autos principais, vez
que o feito tramita em formato físico e se encontra em grau de recurso, relego para momento oportuno (quando da devolução
dos autos das instâncias superiores) a regularização da pendência. À vista dos documentos apresentados, nos termos do
Comunicado CG nº 538/2009, determinei a anotação da informação de que a exequente se trata de “massa falida” em campo
próprio do sistema. Determinei, ainda, a inclusão da tarja de intervenção do representante do Ministério Público, bem como
dos dados do administrador judicial nomeado pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Osasco. Intime-se o administrador
judicial para eventual manifestação acerca do presente pedido, no prazo de cinco dias. Com a manifestação do administrador ou
eventual decurso do prazo assinalado (apenas depois disso), abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB
66542/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARCOS ROBERTO DE CARVALHO BARBOSA (OAB 87461/
SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0011088-86.2020.8.26.0405 (processo principal 0048226-39.2010.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Mazetto Sociedade de Advogados - Vistos. Mostrando-se impossível, no momento, averiguar
a efetiva inexistência de instrumento de mandato apresentado pela executada nos autos principais, vez que o feito tramita em
formato físico e se encontra em grau de recurso, relego para momento oportuno (quando da devolução dos autos das instâncias
superiores) a regularização da pendência. Considerando-se que o recurso interposto em 10/12/2019 nos autos principais
(Recurso Especial) não possui efeito suspensivo, recebo o presente incidente como cumprimento provisório de sentença, nos
termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito
(R$ 9.456,89), acrescido de custas, se houver (arts. 520 e 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra,
o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC), devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m)
a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade. Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte executada advertida de que, nos termos dos arts.
520, § 1º, e 525, do CPC, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação. A incidência de multa será afastada caso o executado deposite tempestivamente o valor executado, consignandose que tal ato não será considerado como incompatível com o recurso por ele interposto (art. 520, § 3º, do CPC). Anoto desde
logo ao exequente que, nos termos do IV do artigo 520 do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem em transferência da posse, alienação da propriedade ou outro direito real dependem de caução suficiente e idônea.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não
tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios. Intime-se. - ADV: MARCOS
ROBERTO DE CARVALHO BARBOSA (OAB 87461/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), AHMID HUSSEIN
IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0011316-61.2020.8.26.0405 (processo principal 1022506-14.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - JOSÉ CARLOS TOURO - - MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO TOURO - Cooperativa Habitacional do Estado de São
Paulo - - CECOOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - H Z R CONSTRUTORA LTDA - Vistos. Considerando que a parte
executada está ciente da renúncia apresentada (fls. 51/54), após o prazo de 10 (dez) dias assegurado pelo paragrafo 1º doArtigo
112do Novo Código de Processo Civil, proceda a Serventia a anotação necessária junto ao sistema informatizado, excluindo
o nome do patrono da executada conforme requerido. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação nos
termos da decisão de fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ROBERTA SOUZA DI
GIÁCOMO (OAB 174786/SP), PATRICIA RODRIGUES (OAB 177821/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP),
ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP), TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP)
Processo 0011715-90.2020.8.26.0405 (processo principal 1024011-69.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Rogério Barrega - Act Lift Serviços para Equipamentos de Elevação Ltda. - Vistos. Providencie a
Serventia o traslado de cópia das peças e decisões de folhas 209/213, 225/226, 238/239, 241/243, 247/250, 253/254, 256/258
e 260/261 para o presente incidente, replicando-se, aqui, as anotações de penhora no rosto dos autos. Na forma do artigo 513
§ 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 43.244,21),
acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será
acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se
o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de
expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo