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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2403

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2403

impugnação de pena de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar). Nesse sentido: PROCESSO
CIVIL - Conflito negativo de competência - CEB - Companhia energética de Brasília - Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara
da fazenda pública - Interpretação sistemática e compreensiva - Artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do DF c/c
artigo 2º da Lei nº 12.153 de 2009. 1 - A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é expressamente delimitada no
artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe. “É de competência dos juizados especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2 - É necessário realizar uma interpretação sistemática e compreensiva do
inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 junto às demais normas de processo civil e de organização judiciária, para incluir as
sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados no juizado especial da Fazenda Pública,
ante a inquestionável presença de interesse do Distrito Federal nas referidas causas - Mormente quando envolve a prestação
de serviços públicos - E para se evitar a anomalia processual consistente na inaplicabilidade do rito especial dos juizados
especiais somente para as referidas pessoas jurídicas. 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência do juizado
especial da Fazenda Pública. (TJDF - Rec. nº 2010.00.2.014.257-1 - Ac. nº 479.833 - 2ª Câm. Cível - Rel. Desig. Des. Cruz
Macedo - DJDFTE 17.02.2011). A causa em apreço não se enquadra nas exceções acima mencionadas, de modo que deve
ser redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. Neste sentido, tem-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - Matéria tributária - Decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível - Cabimento -Valor da
causa inferior a sessenta salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas comarcas onde
se faz presente - Art. 2º da Lei nº 12.153/2009 - Ausente Vara de JEFAZ, aplicam-se as disposições do art. 8º do Provimento
CSM nº 2.203/2014 - Competência sucessiva do Juizado Especial Cível, eis que também ausente Vara da Fazenda Pública
na comarca - Inaplicabilidade da restrição contida na antiga redação do art. 9º do mencionado provimento, eis que esgotado o
prazo descrito no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Reestabelecimento da competência plena do JEFAZ pelo Provimento CSM nº
2.321/2016 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP 2150423-40.2020.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento
/ Municipais; Relatora: Mônica Serrano; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
28/07/2020; Data de publicação: 28/07/2020) Proceda a z. serventia as anotações e comunicações de costume. Intime-se. ADV: DANIEL FREITAS SANTOS (OAB 417298/SP)
Processo 1000881-06.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Regina Tomiko Munakata de
Amorim - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certifico e dou fé que,
até o presente, não constam nos autos a Certidão de Não Leitura referente a intimação da requerida/Fazenda Pública. Certifico
ainda que, em consulta ao cadastro processual, o CNPJ está correto e, nos termos dos Comunicados Conjuntos n 1383/2018,
508/2018 e 418/2020, promovo nova intimação da parte requerida pelo Portal Eletrônico. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO
LOPES DA SILVA (OAB 187040/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 413435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0972/2020
Processo 0001277-54.2006.8.26.0418 (418.01.2006.001277) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Odair
Pinhal Junior - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certifico
e dou fé que, até o presente, não constam nos autos a Certidão de Não Leitura referente a intimação da autora/Fazenda
Pública de fls. 176-177. Certifico ainda que, em consulta ao cadastro processual, o CNPJ está correto e, nos termos dos
Comunicados Conjuntos n 1383/2018, 508/2018 e 418/2020, promovo nova intimação da parte autora pelo Portal Eletrônico
para manifestação. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/
SP), ODAIR PINHAL JUNIOR (OAB 341326/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE
MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1001043-69.2017.8.26.0418 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA - Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito sem que a
parte requerente apresentasse manifestação. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao andamento
do feito, requerendo o que entender pertinente. - ADV: ELINE NATALI FRAMBA SILVA SANTIAGO (OAB 328664/SP), LUCAS
GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 144518/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES
DE FARIA MATTOS (OAB 134568/SP)
Processo 1001115-90.2016.8.26.0418 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA - Vistos. Defiro sobrestamento do feito pelo período do parcelamento. Transcorrido o
prazo, abra-se vista à exequente para que requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito. Intime-se pelo Portal
Eletrônico. - ADV: ELINE NATALI FRAMBA SILVA SANTIAGO (OAB 328664/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/
SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 144518/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS (OAB 134568/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0973/2020
Processo 1000527-44.2020.8.26.0418 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Ronaldo Demarchi
Paraibuna Me - Vistos. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo os embargos à execução fiscal,
ainda que insuficiente a penhora, sob pena de ofensa aos princípio constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional,
do contraditório e da ampla defesa. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. “Efetivada a penhora por oficial de justiça e
dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução.” (REsp
758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em
24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido
de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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