TJSP 14/08/2020 - Pág. 527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
527
da conta do INSS e requereu a expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores incontroversos, em consonância
com o que pleiteou a Autarquia. Destarte, em relação a tais valores (R$80.333,68), expeça-se o necessário (artigo 535, parágrafo
4º, do CPC). Em relação ao apontado excesso, de rigor que as partes se manifestem se têm interesse na nomeação de perito
eis que este Juízo Estadual não dispõe de contador para análise de cálculo previdenciário. De todo modo, de rigor que sejam
melhor explicitados os parâmetros utilizados para a conta, com indicação específica dos critérios que acarretaram a diferença
na conta. Por fim, em relação ao cálculo da multa diária, comprove o Exequente a data em que foi implantado o benefício.
Após, manifeste-se expressamente o INSS e voltem conclusos. Cientifiquem-se as partes e expeça-se ofício requisitório, nos
termos supra, autorizada a expedição, em separado, do expediente para pagamento de honorários de sucumbência. O acerto
dos honorários contratuais decorre de relação entre particulares, questão não afeta à análise deste Juízo. Sem prejuízo, uma
vez realizado o depósito nos autos, nada impede, desde que a parte concorde expressamente, que o d. Causídio proceda ao
levantamento do valor. - ADV: EDSON BATISTA DA SILVA (OAB 300771/SP)
Processo 0007470-10.2017.8.26.0286 (processo principal 0003692-76.2010.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- B.S.N.C. - C.S.R. - - V.S.C.R. - - D.C.P.H. - Vistos. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da
pandemia atualmente vivenciada tem caráter alimentar e, portanto, impenhorável seu valor. Sobre o tema, reza a Resolução
nº 318 do Conselho Nacional de Justiça: “Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de
auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar
de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente
identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar” Nesse passo, diante dos documentos de fls. 136/137, defiro o desbloqueio da
conta da parte executada Vivian, Banco Caixa Econômica Federal, no valor R$ 1.200,00 (protocolo Bacenjud 20200007771464).
Providencie a Serventia o desbloqueio, e manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.. Intime-se. - ADV:
VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000040-24.2016.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edilson Aparecido
Valeriano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Medirelles Junior - - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
- Vistos. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Ciência à parte autora dos documentos juntados
a fls. 211/219 para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Após, tornem os autos à Instância Superior, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB
89287/SP)
Processo 1004822-06.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Governador Mário Covas (Conjunto Habitacional Itu F Quadra C, Lote 1) - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano - - Jose Aparecido dos Santos - Vistos. Defiro o levantamento do valor penhorado R$ 4.264,40 (pág. 210) em favor
da parte exequente. Providencie-se o necessário. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do
processo. Intime-se. - ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO
(OAB 171669/SP)
Processo 1005389-66.2020.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ozana Pereira de Santana Vistos, Defiro a parte autora o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil,
bem como os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, mediante colocação das tarjas respectivas. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: MICHEL RICHARD PEREIRA (OAB 409305/SP)
Processo 1007065-54.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Joaquim Justo Beatriz Filho - Jorge
Borges Beatriz - Esclareça a parte autora se a testemunha arrolada também comparecerá independentemente de intimação, nos
termos da petição de pgs. 311. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP), ADRIANA MÂNCIO BEZERRA
HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 1008748-58.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Alice Froes Companhia de Seguro Previdência do Sul - Previsul - Lydia França de Brito - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça.
- ADV: ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP),
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0613/2020
Processo 0001044-74.2020.8.26.0286 (processo principal 1007734-10.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Paula Marques Ribeiro - Pavani e Pytel Ltda Me - Certifico e
dou fé que, cumpri com o determinado na r. Decisão, realizando a pesquisa Bacenjud, conforme documento em anexo. - ADV:
NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
Processo 0001834-58.2020.8.26.0286 (processo principal 1000776-37.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luciano Roberto de Oliveira - Brasil Pré Pagos Instituição de Pagamento S.A. - Vistos. Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO a aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez
por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos
disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade “on-line” de ativos financeiros
de titularidade do(s) executado(s) BRASIL PRÉ PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 13.370.835/0001-85,
através do sistema BACENJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente
cumprida a ordem constritiva, determino a imediata transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este
juízo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema
eletrônico. Frutíferas ou não as pesquisas, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento no feito, no prazo de
quinze dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP), RODRIGO
CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Processo 0002318-73.2020.8.26.0286 (processo principal 1008650-78.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º