TJSP 17/08/2020 - Pág. 1744 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
1744
ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0273193-12.2005.8.26.0577 (577.05.273193-9) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - WILMA DA SILVA
CARVALHO DE OLIVEIRA - Ana Maria de Oliveira Barros e outros - Considerando que “na ação de usucapião, o valor da causa
é o valor venal do bem usucapiendo” (RJTESP 114/363), indefere-se o pedido de págs. 627/632. Intime-se, pois, o perito para
dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/SP), ROSANA RABELO MONTANINI (OAB
257518/SP), KATIA REGINA DE SOUZA SILVA (OAB 263136/SP), RAQUEL LIMA BASTOS (OAB 264602/SP)
Processo 0284297-98.2005.8.26.0577 (577.05.284297-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - DIOLINDO
IOSHIO CHIBA - Tendo em vista as informações de fls. 231/238, expeça-se o mandado de levantamento da quantia depositada
a fls. 200 (R$ 2.394,30) em favor da causídica ROSÂNGELA FÉLIX DA SILVA NOGUEIRA, fazendo acompanhar o mandado
das peças acima indicadas. - ADV: ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP), ROBSON VIANA MARQUES (OAB 74758/SP),
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
Processo 0284297-98.2005.8.26.0577 (577.05.284297-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - DIOLINDO
IOSHIO CHIBA - Mandado de levantamento judicial n.º 53/2020 emitido e disponível para retirada por Rosangela Félix da Silva
Noguera, no prazo de 05 (cinco) dias. O relatório dos mandados de levantamento expedidos (necessário para o levantamento)
será remetido ao Banco pagador no primeiro dia útil subsequente à data da retirada do Mandado de Levantamento Judicial na
Unidade de Processamento Judicial, até às 10 horas, conforme disposto no artigo 1115 das NCGJ. - ADV: WALDIR APARECIDO
NOGUEIRA (OAB 103693/SP), ROBSON VIANA MARQUES (OAB 74758/SP), ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP)
Processo 0299056-33.2006.8.26.0577 (577.06.299056-9) - Monitória - Contratos Bancários - HORACIO MATSUSHITA YANO
- JOSE EUGENIO HOLANDA SAMPAIO e outro - Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada
JOSE EUGENIO HOLANDA SAMPAIO, (Outros nomes: INCL EM 13/08/09), CPF 009.930.998-07, observando-se o valor
atualizado da execução (R$ 4.209,71), indicado a fls. 428, nos termos do artigo 854 do CPC, através do sistema Bacen-Jud.
Considerando-se o princípio da economicidade, norteador dos atos da administração pública, proceda-se ao bloqueio de quantia
superior a setenta e cinco reais, inclusive, na medida em que valores inferiores há de considerar-se irrisórios ao valor do
crédito demandado. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para que no prazo de cinco dias, comprove a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme o disposto no
artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada fica o bloqueio convertido
em penhora, procedendo-se a transferência dos valores para conta judicial. Comprovada a transferência, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora. Intime-se. São José dos Campos, 03 de março de 2020.. - ADV: CARLOS BUENO
MIGUEL (OAB 114201/SP)
Processo 0299056-33.2006.8.26.0577 (577.06.299056-9) - Monitória - Contratos Bancários - HORACIO MATSUSHITA YANO
- JOSE EUGENIO HOLANDA SAMPAIO e outro - Fls. 317: anote-se. Expeça-se, pois, nova carta de intimação do autor para que
promova o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, observando-se o endereço declinado a fls.
317. Int. - ADV: CARLOS BUENO MIGUEL (OAB 114201/SP)
Processo 0311948-71.2006.8.26.0577 (577.06.311948-9) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINACAO - JORGE ANTONIO CANDIDO - - AILTON LAURENTINO
- - MAURO DE ALMEIDA ROSA - - ORISMAR BATISTA - - PAULO ROBERTO DA SILVA e outros - Vistos. Tendo em vista as
informações prestadas pela parte exequente a fls. 743/745, dando-se conta de que toda a documentação que se encontra em
sua posse já foi disponibilizada à parte executada, não existindo óbice, portanto, para o cumprimento da prestação de contas,
proceda a parte executada, no prazo de quinze dias, à devida prestação de contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
que a parte exequente apresentar, nos termos do art. 550, §5º do CPC. Int. - ADV: JOAO DA COSTA SILVEIRA FILHO (OAB
117725/SP), DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB 128142/SP), REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP),
ANDRÉA FERNANDES FORTES (OAB 181615/SP), FRANCISCO CARLOS PEREIRA RENO (OAB 73365/SP)
Processo 0317199-70.2006.8.26.0577 (577.06.317199-9) - Embargos de Terceiro Cível - Posse - NAZIR ASSAD e outro
- ANDERSON LINS - Considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do
CPC), conveniente se faz aplicar o disposto no artigo 879, inciso II, do CPC, que prevê a alienação judicial eletrônica do bem
penhorado, observando-se para tanto os artigos subsequentes do mesmo diploma legal Assim, caberá ao exequente apresentar
diretamente ao gestor, no prazo de 05 dias antes da realização do primeiro pregão, o cálculo atualizado do débito, que será
considerado para todos os fins de direito, notadamente para a realização da hasta pública. A comissão devida ao gestor fica,
desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a qual será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do
lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O arrematante terá o prazo de 24 horas para comprovar o
depósito através das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance
pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos
elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações), demonstrando em Juízo a regularidade e validade
do processo de alienação judicial eletrônica. Na hipótese do credor optar pela não adjudicação (artigo 892, parágrafo 1º, do
CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do
preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no prazo de 03 dias. Contudo, deverá o credor, na
hipótese de arrematar o bem, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada
despesa processual, para fins de ressarcimento pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, o auto de arrematação
somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da
comissão. Na hipótese de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 895, parágrafo 5º, do CPC. Deverão constar no
edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886, do CPC, com
destaque para ônus, recurso ou eventuais processos pendentes de julgamento, assim como créditos hipotecários e dívidas
fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematantes as despesas gerais relativas
à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bem arrematados. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços
inferiores a 80% do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotadas pelo TJSP, desde o laudo. O segundo pregão se
estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o
prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observado o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem
das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, para a realização do leilão eletrônico,
nomeio o sistema LEJE - Leilão Judicial Eletrônico, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da
alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 dias, para a conclusão de todo o ato processual,
a partir da intimação da entidade credenciada, via portal, ficando desde já deferida a carga dos autos em favor do Leiloeiro
para as providências supra determinadas. Intime-se. - ADV: AMIN ASSAD FILHO (OAB 27875/SP), AMIN ASSAD FILHO (OAB
27875/SP), ANDREA ALMEIDA RIZZO (OAB 100166/SP), VALERIA CRUZ PARAHYBA CAMPOS SEPPI (OAB 131824/SP), LUIZ
GONZAGA PARAHYBA CAMPOS FILHO (OAB 25498/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º