TJSP 17/08/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
2008
pagar pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente
à época do pagamento. Em consequência, declaro encerrada a fase cognitiva do feito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes e
os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, também serão divididos igualmente entre as partes. Observem-se as disposições do artigo 98, § 3º do Código
de Processo Civil, se for o caso. Por fim, arbitro os honorários da advogada que atuou por meio do convênio firmado entre a
OAB-SP e Defensoria Pública (folha 8) no valor equivalente a 100% (cem por cento) da respectiva tabela de honorários. Com
o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, caso indicado os dados bancários para depósito dos alimentos,
dê-se ciência ao réu, via carta postal. Publique-se, Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCYENE BERTULINI
THEODORO (OAB 321291/SP), AIRTON FERREIRA DA SILVA (OAB 63580/PR)
Processo 1001356-28.2019.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.T. - - R.A.F.C.T. - Manifestem-se os
requerentes sobre o motivo da rejeição do mandado de averbação (fls. 84), em 10 (dez) dias. - ADV: LUCIMARA AMADEU
ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
Processo 1001692-66.2018.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Matilde Soler Alves - Adão Alves - Valdecir Anísio Alves - Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos
legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha,
nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha de folhas 3-5, relativa aos
bens deixados pelo(a) de cujus José Alves, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários do bem descrito
à folha 3, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo
553, do Código de Processo Civil. Deixo de intimar o fisco, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019 (a informação será
encaminhada, anualmente, via banco de dados do Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Transitado em
julgado, expeça-se o formal de partilha e ofício ao competente cartório de registro de imóveis para fins de isenção de custas e
emolumentos do registro. Considerando o Provimento CG nº 14/2020, que alterou as NSCGJ, possibilitando a emissão do formal
de partilha tão somente com os termos de abertura e de encerramento, bem como a senha de acesso aos autos para remessa
por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionado destinatário, o qual depende de requerimento da parte, manifeste-se a
inventariante em 5 (cinco) dias, se pretende a emissão do formal de partilha de forma eletrônica ou se opta pela forma física.
Optando pela modalidade digital, atente-se a serventia quanto ao comunicado CG nº 607/2020. Oportunamente, arquivem-se os
autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP)
Processo 1001733-96.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Justiça Pública - Vistos. 1.Tendo em vista
que tanto a parte autora quanto a parte ré, devidamente intimadas (folhas 32 e 34), deixaram de comparecer, imotivadamente,
à audiência de tentativa de conciliação (folha 37), nos termos do § 8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, arbitro-lhes
multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a qual deverá ser revertida em favor do Estado. Fica o
autor intimado na pessoa de sua advogada para pagamento, em 15 (quinze) dias. Expeça-se carta intimando o requerido para
providenciar o recolhimento da multa. 2.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1 de outubro de
2020, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, cientificando-as de que deverão comparecer
acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 3(três), independente de prévio depósito do rol ou intimação, apresentando,
nesta ocasião, as demais provas. Cientifique-se o réu de que, se não houver acordo, deverá contestar na audiência supra
designada, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Advirta-se as partes
de que “O não comparecimento do autor, na forma representada, determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu
importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” Intime-se o DD. Representante do Ministério Público. 3.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA
ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 1001754-72.2019.8.26.0396 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jaqueline Aparecida Pereira da Silva - Juliana Aparecida Pereira da Silva Soares - - Janaina Aparecida Pereira da Silva - - Janete Fernandes Pereira da Silva - Alvará
à disposição para impresssão. Após a publicação deste, ao arquivo. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1002154-86.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.D.T. - A.L.V.T. - Defiro à requerida
a gratuidade da justiça, anotando-se. Ao autor sobre a contestação, em 15 dias. Após, conclusos. - ADV: PAULO EDUARDO
BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), MAYSA MACHI TOMAZELLA (OAB 268997/SP)
Processo 1002187-76.2019.8.26.0396 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odete Dasqueve Lima - Defiro o prazo
de 30 dias, para o integral cumprimento do despacho de fls. 29. Não havendo providências, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1002234-84.2018.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.P. - J.C.P. - Vistos. 1.Ante o trânsito em
julgado da sentença (folha 182), ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados a providenciarem o recolhimento
das custas iniciais e finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Observo que as custas
iniciais (1% do valor atualizado da causa) devem ser dividas igualmente entre os litigantes, nos exatos termos do §2º, do artigo
90, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação noticiada (folhas 178/179) não dispôs sobre o pagamento das
despesas processuais. Já as custas finais (1% ao ser satisfeita a execução) devem ser recolhidas integralmente pelo executado,
conforme determinado na sentença (folha 180), com base no valor atualizado da avença, o qual deverá ser comprovado pelo
devedor na mesma oportunidade. 2.Não sendo realizado o pagamento, providencie-se o necessário para a inscrição do débito
em dívida ativa. 3.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 4.Intime-se. - ADV: RAFAEL ALVAREZ
RODRIGUES (OAB 387674/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002437-46.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.A. - - I.R.A. - C.A.L.A. - 1.
Fls. 75: Em que pese o merecido respeito à Il. Advogada, a despeito do ato ordinatório não ter sido corretamente redigido
pois constou “expedir Certidão de Honorários em favor da parte autora” (fl. 70), o fato é que o aludido ato ordinatório foi
disponibilizado no Dje no dia 23 de abril de 2019, quando a certidão há havia sido liberada nos autos digital no dia 16 de abril
de 2019. Ademais, imperioso ressaltar que não há óbice para o recebimento da certidão de honorários com prazo superior a
01 (um) ano de sua emissão, conforme Anexo IX, artigo 5º, do Convênio DPE/OAB, e nos termos da publicação do DJE de
13.06.2016 - fls. 16-33, contendo o Ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Of. AC nº 1033/2016, in verbis: Art.
5º - A certidão de honorários deverá ser protocolada ou enviada eletronicamente, quando disponibilizado sistema eletrônico
para essa finalidade, em até um ano da data de sua expedição, § 1º As certidões apresentadas após o prazo previsto no caput
serão adimplidas no exercício financeiro seguinte ao de sua apresentação, respeitadas as regras da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei complementar Federal nº 101/2000) e o previsto no parágrafo seguinte. (termos do convênio). SEGUNDA VIA DE
CERTIDÃO APÓS 12 MESES DA EXPEDIÇÃO 55 - O advogado que não retira a certidão em tempo hábil, pode solicitar segunda
via para o cartório? Caso retire após 12 meses é preciso a confecção de nova certidão? Não é necessária a expedição de nova
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