TJSP 17/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
2009
certidão nesses casos. O advogado deve apresentar a mesma certidão que possui em mãos e aguardar a data do pagamento.
Esta é a redação do Artigo 5º do Anexo IX do Termo de Convênio DPE/OAB-SP. (publicação do DJE de 13.06.2016 - fls. 16-33)
Pois tais motivos, indefiro o pedido. 2. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/
SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1002451-64.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.P.M. - - A.L.P.M. - Vistos. Nos termos do
Comunicado CG 1951/2017 Capítulo V publicado dia 4.03.2020 com alterações, providencie a parte autora o encaminhamento
da Carta Precatória de folhas 142-143, comprovando-se sua distribuição em 10 dias. Int. - ADV: LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI
(OAB 167957/SP)
Processo 1002465-14.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.C.C.G. - Ciência à autora do resultado
positivo da pesquisa de endereço de fls. 125-132, devendo promover a citação das requeridas em 10 (dez) dias. - ADV: FABIANO
FRANCISCO DA SILVA (OAB 359143/SP)
Processo 1002806-06.2019.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Liminar - M.B.A.J. - L.A.J. - Tratou-se inicialmente de pedido
de separação de corpos, sobrevindo em seguida pedido formulado pelas partes postulando a homologação de acordo, para a
decretação do divórciol, partilha de bens, guarda e pensão aos filhos e a alteração do nome da autora. O Ministério Público
manifestou-se pela homologação por estar preservados os interesses dos menores. É o relatório. Decido. Recebo as petições
de fls. 32-44 e 104-108 como emenda à inicial. Converto o pedido de separação de corpos em Divórcio, fazendo-se as devidas
anotações.. Por conseguinte, homologo o acordo entabulado pelas partes, no qual resolvem as questões relacionadas ao
rompimento da vida em comum, alteração do nome da autora para o nome anterior ao casamento, a guarda dos filhos, visitação
e pensão alimentícia (exceto entre o casal) e partilha dos bens móveis e imóveis, o direcionamento da responsabilidade
pelas dívidas, e a exclusão da divorcianda da empresa pertencente ao casal. Posto isto, homologo o pedido de DIVÓRCIO
CONSENSUAL apresentado pelos requerentes a fls. 02/04, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF, com as alterações
dadas pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010. A requerente voltará a usar o nome de solteira. O pagamento
das custas judiciais foram pagas pela autora a fls. 109-111, havendo ainda diferenças a recolher, conforme segue abaixo.
No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelo divorciando passo a aprecia-lo. Em que pese a alegação de que há mais
dívidas do que patrimônio, as dívidas são parceladas e, portanto, depreende-se que estão no planejamento do postulante. Não
se confunde rendimentos com dívidas para o caso de custas processuais. De outro lado, o patrimônio que fica pertencendo
exclusivamente ao varão é significativo e ainda que ele se apoie nas dívidas não se mostra coerente compara-lo ao necessitado
que, tendo que dispor de numerário para o pagamento das custas, teria comprometido o seu próprio sustento e de sua família,
o que não se afigura no caso. Embora não apresentada a declaração de bens e rendimentos, a movimentação financeira e
patrimonial declarada nos autos já é suficiente para denotar a capacidade financeira do postulante. Além da relevante questão
patrimonial mencionada alhures, o varão constituiu advogado particular ao passo que poderia ter obtido advogado custeado pelo
Estado, através do convênio OAB - Defensoria, o que corrobora ainda mais o fato que nem de longe enquadra-se na condição
de necessitado, nos termos da Lei. Por estas razões, indefiro a gratuidade da justiça ao postulante, devendo providenciar o
pagamento da taxa de mandato, em 10 dias, sob pena de comunicação à Carteira de Previdência dos Advogados. No tocante
às alegações da autora de fls. 104-108, em relação ao critério adotado para a fixação do valor da causa, assiste razão quanto
à isenção em relação à verba alimentar limitada a dois salários mínimos, contudo, o patrimônio e o proveito econômico deve
ser colacionado na atribuição do valor da causa, ainda que por estimativa. Assim, os postulantes deverão realizar a estimativa
da produção em andamento das lavouras de amendoim e limão, baseando-se na área plantada e na média da produção
local. Quanto aos semoventes, em pese a alegação de que são velhos e que foram doados aos filhos também possuem valor,
pertenciam ao casal até então e, portanto, devem ser colacionados na lista de bens, inclusive para a apuração do valor da
causa. Observo ainda que, havendo doação de patrimônio, há incidência de imposto. Também, as cotas da empresa indicada
a fls 54 ficou pertencente integralmente ao varão, conforme constou do acordo a fls. 42, devendo estas integrarem igualmente
o patrimônio partilhável pelo valor das cotas sociais. Deverá juntar documento de comprovante do valor das cotas, com o
respectivo pagamento das custas. Assim, em 30 dias, apresentem os postulantes o valor de tais bens, recolhendo-se a diferença
da taxa judiciária. Por fim, considerando que o divórcio com partilha está sujeito ao ITCMD, deverão os postulantes providenciar
o protocolo respectivo, depois de apresentados os valores determinados acima, no mesmo prazo concedido acima. Transitado
em julgado, e pagas as custas e o impostos de transmissão, expeça-se mandado de averbação. Após o decurso do prazo acima,
conclusos. - ADV: CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP), LETICIA ARANTES CAMARGO (OAB 259189/SP)
Processo 1002849-74.2018.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.C.N. - L.C.N. - 1.Defiro a habilitação do
advogado da requerente, conforme petição e documentos de fls. 98-101. Providencie a serventia as devidas anotações no
sistema informatizado. 2.Considerando a remessa dos autos ao setor técnico no dia 30.3.2020 (fls. 94), solicite informações
junto à assistente social sobre a realização ou não da entrevista pessoal e, em caso positivo, intime-a para apresentar o laudo
em 5 (cinco) dias. 3.Ciência ao Ministério Público. 4.Intime-se. - ADV: IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP), ANA
RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP), DIOGO RODRIGUES PEREIRA NEVES (OAB 421680/SP)
Processo 1002849-74.2018.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.C.N. - L.C.N. - Às partes sobre o estudo social,
em 10 dias e, após, os autos serão remetidos ao MP - ADV: IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP), ANA RITA
CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP), DIOGO RODRIGUES PEREIRA NEVES (OAB 421680/SP)
Processo 1002873-68.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.G.P. - D.T.S. Vistos. 1.À requerente para coligir aos autos, em 10 (dez) dias, a matrícula atualizada do imóvel cuja partilha pretende, eis que
a escritura pública de compra e venda, por si só, não basta nem para comprovar a titularidade do bem e nem para demonstrar
sua situação perante o Registro de Imóveis. 2.Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3.Intime-se. - ADV: SABRINA
PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), ANA LIS TEIXEIRA MAGRI (OAB 389484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL FARACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO LIMA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2020
Processo 0000837-36.2020.8.26.0396 (processo principal 1002724-77.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Sanções Administrativas - Renato de Freitas Paiva - Cunha e Cunha Eventos e Locação de Estruturas Metalicas Ltda Me Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 1002724-77.2016. 8.26.0396. 2.Nos termos do artigo
513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil (CPC), fica o(a) executado(a) intimado(a), por meio de seus advogados
constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º