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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020 - Página 1566

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TJSP 18/08/2020 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3108

1566

Nº 2102554-81.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Município de
Bálsamo - Agravado: Associação Moradores Por do Sol Balsamo - Decisão monocrática nº 26.857 Agravo Interno interposto contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida no agravo de instrumento Julgamento do recurso principal Agravo
interno não conhecido, por prejudicado. Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BÁLSAMO contra decisão de
fls. 286/288 desta Relatora que concedeu a antecipação da tutela recursal pretendida pela ASSOCIAÇÃO MORADORES POR
DO SOL BÁLSAMO nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela
provisória para obrigar o réu a proceder a reparo para o fim de reconectar a rede coletora de esgotos do bairro à rede municipal
(fls. 260/261). Negada a retratação (fls. 18/19), foi o recurso processado e contrariado (fls. 22/23). É o relatório. Destaco
em primeiro lugar que é difícil compreender a utilidade na interposição do presente recurso, pois o agravo de instrumento
onde deferido a antecipação da tutele recursal ora impugnada aguardava tão-somente a apresentação de contraminuta da
Municipalidade, que deixou o prazo assinado fluir in albis. Como quer que seja, esta Relatora determinou a remessa dos autos
principais à conclusão, iniciado nesta data o julgamento virtual do agravo de instrumento. Assim, o fim colimado com o agravo
interno, qual seja, levar o pedido de antecipação da tutela recursal à análise do órgão colegiado competente, já foi alcançado.
Tratando-se de provimento judicial precário, que está atrelado ao desfecho do citado agravo de instrumento, tenho que o
presente recurso perdeu de forma superveniente seu objeto. Com o início do julgamento do recurso principal, fica prejudicado o
exame do presente agravo interno, impondo-se sua extinção nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2020. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ademir Cesar
Vieira (OAB: 225153/SP) - Fernando Sasso Fabio (OAB: 207826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2178501-44.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Libbs Farmacêutica Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - VOTO Nº 36333 EMB. DE DECLARAÇÃO Nº
2178501-44.2020.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: LIBBS FARMACÊUTICA LTDA AEMBARGADA:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS MM. JUÍZA
DRA. PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão
ocorrência. Tutela recursal também deve ser concedida às filiais da embargante situadas no Estado de São Paulo. Embargos
conhecidos e acolhidos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., objetivando seja
sanada omissão constante no r. despacho de fls. 23/24, proferido por esta Relatora, para fins de que se conste expressamente
no r. decisum que os efeitos da tutela recursal concedida se aplique também às suas filiais situadas no Estado de São Paulo. É o
relatório Os embargos devem ser conhecidos e acolhidos. Com efeito, conforme o teor da Súmula 166 do C. STJ e o decidido no
julgamento do REsp 1125133/SP., a inscrição em dívida ativa e futura inclusão no CADIN resultam em danos graves à agravante
e suas filiais. Ressaltando-se, por oportuno que, caso ao final se conclua pela improcedência, poderá a FESP executar a dívida
normalmente. Desse modo, concedo a tutela recursal para determinar que a impetrada se abstenha de exigir da impetrante o
recolhimento do ICMS sobre as transferências de mercadorias para as suas filiais localizadas nos Estados de São Paulo e de
Minas Gerais. Ante o exposto, conhecem-se e acolhem-se os embargos. São Paulo, 14 de agosto de 2020. VERA ANGRISANI
Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes
(OAB: 154384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1002497-12.2017.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santa Cruz do Rio Pardo Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo Roberto de Lima (Assistência Judiciária)
- Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26.863 Obrigação
de fazer - Fornecimento de medicamentos Custo dos fármacos não atinge o patamar estipulado no artigo 496, § 3º, incisos II e
III, do Código de Processo Civil de 2015 Sentença de procedência Reexame necessário não conhecido, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO ROBERTO DE
LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portador Diabetes
Mellitus, razão pela qual necessita dos medicamentos “Linagliptina 5mg” e “Gliclazida MR 30mg”. A decisão de fls. 35/36 deferiu
a assistência judiciária gratuita, bem como a liminar pleiteada. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 44/47 e
a Municipalidade às fls. 53/70. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 116/124, opinando pelo deferimento da pretensão
inicial. A ação foi julgada procedente (fls. 186/189). Ausente interposição de recursos voluntários (fls. 203), subiram os autos por
força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 213/215, opinando pela manutenção da
r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial.
É o relatório. Inicialmente, verifica-se pelo teor da parte dispositiva da r. sentença que o D. Juízo, num evidente lapso, fez
constar que havia concedido a segurança, dando a entender que se tratava de ação mandamental, circunstância que atrairia a
remessa necessária independentemente do proveito econômico obtido pela parte, em conformidade com o artigo 14, § 1.º, da
Lei 12.016/2009. Ocorre que a presente ação foi ajuizada pelo rito comum, de modo que a incidência do reexame é regida pelo
artigo 496 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o artigo 496, do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) saláriosmínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público. (...) De fato, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto
da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame.
No caso, pela natureza dos medicamentos pleiteados, bem como pela forma e quantidade prescritas, conforme documentos
médicos de fls. 19/24 e recibos acostados às fls. 26, tem-se que com a procedência do pedido, ainda que não determinado, é
possível dizer que o valor da condenação encontra-se em patamar muito inferior ao legalmente estipulado, mesmo considerando
a continuidade do tratamento. O autor atribui à causa o valor de R$ 4.000,00 (fls. 11), que é compatível com o custo mensal dos
fármacos, conforme recibos colacionados aos autos, vez que, conforme os documentos citados, o custo mensal para o tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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