TJSP 18/08/2020 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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pleiteado varia entre R$ 321,03 (trezentos e vinte e um reais e três centavos) e R$ 426,81 (quatrocentos e vinte e seis reais e
oitenta e um centavos). Em estrita observância ao artigo 292, §2º do Código de Processo Civil de 2015 (O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano,
e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações), conclui-se que o valor não atinge o limite para remessa ao reexame
necessário. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário
deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao
reexame pela Instância Superior. Ocorre que a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade e os
medicamentos postulados não se caracterizam como de alto custo. Deste modo, não estando o proveito econômico em patamar
superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Municipal ou da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra
o reexame necessário. Nestes termos, já se pronunciou este E. Tribunal: “REEXAME NECESSÁRIO MEDICAMENTOS Ação de
obrigação de fazer Valor da causa inferior ao valor de alçada estabelecido pelo art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015 Reexame necessário não conhecido” (Reexame Necessário nº 1000771-32.2015.8.26.0358, Rel. Des. Moreira
Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 10.11.2016). “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO.
Autora portadora de Cirrose hepática cripto (CID K-74), submetida a transplante hepático, necessita de medicamentos descritos
na inicial. Procedência da demanda condenando a ré ao fornecimento do medicamento. Ausência de recursos voluntários.
Medicamento que à evidência não chega ao valor de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas
no art. 496, §3º, inciso II, do NCPC. Reexame necessário não conhecido” (Reexame Necessário nº 3004329-27.2013.8.26.0526,
Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 27.09.2016). Ante o exposto, não conheço do recurso
manifestamente incabível, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 14 de agosto de 2020. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Raquel Aparecida dos Santos (OAB: 379257/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rogerio
Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2179207-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Haru
Lanchonete e Karaoke Ltda Me - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - VOTO Nº 36349 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2179207-27.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HARU LANCHONETE E KARAOKE LTDA. - ME
AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. GILSA ELENA RIOS MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de deferimento da tutela antecipada para fins de ser a agravante autorizada a exercer
suas atividades no horário noturno, até as 22h, respeitando a jornada de seis horas/dia, em regime análogo estabelecidos aos
bares e restaurantes instalados em shopping centers. Desistência da recorrente. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo
de instrumento tirado por HARU LANCHONETE E KARAOKE LTDA. -ME, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 13/23,
proferida nos autos da ação de tutela antecipada antecedente ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Busca a recorrente, em apartada síntese, exercer suas atividades, respeitando as normas de combate pandemia COVID-19
e a jornada de 6 (seis) horas diárias, com encerramento das atividades até as 22h00, em regime análogo ao estabelecido
para os bares e restaurantes instalados em shopping centers. A medida precária foi indeferida às fls. 166/168. A recorrente
peticionou às fls. 177, para fins de pedir desistência do recurso, posto que “a Prefeitura de São Paulo determinou a abertura
de bares e restaurantes até as 22 horas. A medida entrou em vigor em 06/08/2020 e vale para os estabelecimentos localizados
em regiões que estiverem há 14 dias na fase amarela do Plano São Paulo de flexibilização da quarentena, como é o caso do
estabelecimento Requerente.”. É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator
“Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. O caso em tela amolda-se a tal preceito, dado que a análise do mérito recursal resta prejudicada diante do pleito
de desistência formulado pelo ora recorrente. É sabido que a desistência do recurso constitui-se negócio jurídico unilateral não
receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o
procedimento recursal. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC, sendo causa
de não conhecimento, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do poder de recorrer. Isto posto, e nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de
agosto de 2020. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2194616-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Caixa de Saúde
e Pecúlio dos Serv. Munic.de São Vicente - Agravada: Rosangela Bernardes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº
26.872 Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer regida pelo
rito da Lei nº 12.153/09 Competência das Turmas Recursais Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma
Recursal competente. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosangela Bernardes em face da Caixa
de Assistência dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, através da qual a autora pretende sua reinserção, vez que
o pedido administrativo foi negado. O D. Magistrado a quo proferiu a decisão de fls. 16/17, concedendo a tutela de urgência
pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja,
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Defiro a gratuidade. Anote-se. Considerando tratar-se de pedido de refiliação à Caixa de
Saúde e Assistência Médica formulado por servidora municipal, entendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
em virtude de eventual necessidade de atendimento médico, motivo pelo qual CONCEDO a tutela de urgência pretendida. No
mais, não há notícias de que o réu tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São
Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência
prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) do réu se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar
tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até
o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de
trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores
diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art.
27 da Lei nº 12.153/09. CITE-SE. Intime-se. Contra essa decisão insurge-se o agravado. É o relatório. O presente recurso não
deve ser conhecido. Conforme se extrai dos autos, o feito é processado com observância do rito previsto na Lei dos Juizados
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