TJSP 18/08/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1569
(oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme observado acima, em atendimento aos provimentos CG nº 27/2014 e
CG nº 28/2014. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 0004657-13.2020.8.26.0348 (processo principal 4003223-62.2013.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOÃO RUBENS LUZIA DE OLIVEIRA - Vistos. Nesta fase de liquidação do
julgado, em cumprimento ao v.acórdão, ante a planilha de crédito apresentada pelo exequente, conforme disposto no art. 85,
§§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual correspondente a
15% (quinze por cento). Tal percentual deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre
as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E.STJ. (-Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.) Ressalte-se que para a fixação da verba honorária levou-se em
consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Providencie o demandante novos
cálculos com a inclusão da verba de honorários acima fixada. Após, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, contendo as exigências previstas no art. 534 do CPC, intime-se o INSS na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Int. ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), LUIS
FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP)
Processo 0004675-34.2020.8.26.0348 (processo principal 1001486-65.2019.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - Rodinei Cordibelli Nogueira - Vistos. Nesta fase de liquidação do
julgado, em cumprimento ao v.acórdão, ante a planilha de crédito apresentada pelo exequente, conforme disposto no art. 85,
§§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual correspondente a
15% (quinze por cento). Tal percentual deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre
as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E.STJ. (-Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.) Ressalte-se que para a fixação da verba honorária levou-se em
consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Providencie o demandante
novos cálculos com a inclusão da verba de honorários conforme acima fixada. Após, apresentado demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, contendo as exigências previstas no art. 534 do CPC, intime-se o INSS na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Int. - ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 0004715-16.2020.8.26.0348 (processo principal 1009604-69.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo Vieira de Melo - Percio Epaminondas de Souza - - Paulo Cesar Calli - - Rogério Valente
Lopes - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do
artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído
nos autos para pagarem o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ficam os executados
advertidos de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverão os executados ser advertidos também de que, transcorrido o prazo de
15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os
executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do
art. 525, do CPC. Int. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), DORCAN RODRIGUES LOPES FEIJÓ (OAB
88503/SP), JOSE ALUISIO FERREIRA (OAB 59128/SP), DANIEL CASSILHAS FERREIRA (OAB 195178/SP), RICARDO JOSE
RAIMUNDO DA COSTA (OAB 330280/SP)
Processo 0007345-79.2019.8.26.0348 (processo principal 0015421-44.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Incapacidade Laborativa Permanente - Francisco Jose de Lima - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, O VALOR SERÁ CREDITADO EM CONTA INFORMADA NO FORMULÁRIO DE
FLS.69. - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 0009924-97.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FABIANO SANCHES Vistos. Ante o recurso de fls. 273/278, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010,
§1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no
§2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas
as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de
juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES
(OAB 349909/SP)
Processo 0010892-30.2019.8.26.0348 (processo principal 1009677-36.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Souza Perrellla - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Recebo a
impugnação de fls. 159/208 com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ante a relevância dos fundamentos,
e uma vez que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado incerta reparação. Ante a
impugnação de fls. 159/208, intime-se o exequente/impugnado para manifestação. Int. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB
252670/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 0011429-26.2019.8.26.0348 (processo principal 4004869-10.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Incapacidade Laborativa Permanente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao INSS da r.Decisão de fls.46/47.
- ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0011429-26.2019.8.26.0348 (processo principal 4004869-10.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Incapacidade Laborativa Permanente - Ed Carlos Souza Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V I S T O S.
Cuida-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por Ed Carlos Souza Lima em
face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O exequente apresentou cálculo de liquidação a fls. 44/45 e 56/57, tendo
o executado concordado com os valores apresentados (fls. 61). Destarte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente
a fls. 44/45 e 56/57, com a concordância do executado (fls. 61), fixando o valor da condenação em R$ 74.630,16 (setenta
e quatro mil, seiscentos e trinta reais e dezesseis centavos) para setembro de 2019. Ante a preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado da presente decisão. No mais, cumpra o exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o
peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria
Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), anexando-se as peças pertinentes
e registrando os valores. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de
interesse. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0011951-87.2018.8.26.0348 (processo principal 0007478-34.2013.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
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