TJSP 18/08/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1623
408709/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 1009110-68.2019.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - G.S.S. - - K.C.A.S.
- V.N.R. - Vistos. Fls.122/129: Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP)
Processo 1009745-49.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.I.S. - - E.A.S.
- Vistos. Autos baixados. Cumpra-se o v.Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 20 (vinte) dias, arquivem-se os autos
observadas as formalidade legais. Intime-se. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), VANDREA PEREIRA DA
COSTA (OAB 193094/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 1011955-10.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos I.A.C.S. - - E.A.C. - F.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Autos baixados. Cumpra-se o v.Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de
20 (vinte) dias, arquivem-se os autos observadas as formalidade legais. Intime-se. - ADV: CLAUDIA BEATRIZ MAIA SILVA (OAB
301502/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA STURARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 1500177-54.2016.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plasmetel
Eletrodeposicao Lt - Vistos. 1- Primeiramente, providencie a executada, em 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação
processual, apresentando procuração e o comprovante de recolhimento da taxa destinada à Carteira de Previdência da OAB/
SP, sob pena de desentranhamento. 2- Regularizados, dê-se vista à Exequente sobre a petição e documentos de fls. 33/48, bem
como sobre o resultado da penhora on-line (fls. 53/54). Intimem-se. - ADV: ROGER RODRIGUES CORRÊA (OAB 156600/SP)
Processo 1500382-15.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plasmetel
Eletrodeposicao Lt - Fls. 22/23 e 48/49: Alega a parte devedora que aderiu ao parcelamento do débito e que a penhora por
meio do sistema BacenJud, foi realizada em prejuízo de suas atividades sociais (pagamentos de funcionários, fornecedores,
impostos, etc), pugnando pelo desbloqueio imediato dos valores constritos, bem como pelo diferimento de custas. Por primeiro,
para análise do diferimento de custas, nos termos do art. 5º da Lei 11.608/03, não basta a alegação de impossibilidade
financeira. Assim, para que no futuro não se aleguem nulidades ou cerceamento de defesa, traga a Executada suas últimas
duas declarações de imposto de renda. Prazo: 10 dias. Quanto ao pretendido desbloqueio, o pleito não merece acolhimento,
pois não há comprovação nos autos de que referida verba é destinada ao pagamento de verba salarial, demais despesas e
encargos. De mais a mais, ainda que não o fosse, não há previsão nos incisos do artigo 833 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2120590-74.2020.8.26.0000 - Comarca: GUAÍRA Agravante: INDÚSTRIA DE BOTÕES GUAÍRA LTDA Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Juiz (a) da Causa: ANDERSON VALENTE - Voto nº 21828 JV - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. VALOR DESTINADO À
FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados nos autos
de origem destinam-se ao pagamento da folha salarial, não há que se falar em reforma da decisão impugnada. Precedentes.
Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. 06/07/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Desbloqueio de valores penhorados “online” em conta, provenientes de conta destinada à folha de pagamento de funcionários,
fornecedores, prestadores de serviço e demais pagamentos de serviços essenciais. INADMISSIBILIDADE. Não comprovação
dos fatos alegados. Agravante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento
n. 2038479-67,2019.8.26.0000 - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Guarulhos - j.
21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS Pretendido desbloqueio de ativos financeiros - Alegação
de que o valor constrito destina-se ao pagamento de salários dos funcionários - Bem não caracterizado como impenhorável Natureza não alimentar - Inteligência do ar t. 833, inciso IV, do CPC/2015 - Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2177192-22.2019.8.26.0000 Relator Fortes Muniz 15ª Câmara de Direito Público
São Paulo j. 16/12/2019). Outrossim, ao aderir ao parcelamento teve a Executada ciência inequívoca da cláusula 3.2.2 do Termo
de Aceite, em que consta a exigência de garantia integral do Juízo. (fls. 32/33) Ademais, na cláusula 3.2.3 está expressamente
indicado que a executada se compromete a não se opor à realização da garantia, bem como não resistir à execução fiscal,
sob pena de rompimento do parcelamento especial. (fls. 33) Como se verifica também, da redação do art. 100, §6°, da LE n°
6.374/89 e do art. 580, §2°, do RICMS, o parcelamento não dispensa a efetivação da garantia integral da execução fiscal, caso
esta já esteja ajuizada, razão pela qual não se pode afastar a exigência de prévia garantia do Juízo. E, ainda que tenha outras
despesas para arcar, também os débitos tributários, ajuizados ou não, devem ser igualmente quitados, não havendo preferência
daqueles sobre este. Por fim, é de conhecimento público a atual crise de saúde em razão da pandemia deCOVID-19, que
levou diversas esferas do Poder Executivo a decretar medidas restritivas à circulação de pessoas e ao exercício de atividades
comerciais, entre elas o fechamento de estabelecimentos comerciais não considerados essenciais, o que certamente acarretou
impactos negativos sobre o faturamento de diversas empresas, em razão da queda abrupta do consumo. Contudo, não só
a executada não demonstrou, em concreto, a efetiva queda de seus lucros, como também sabe-se que gradativamente as
medidas restritivas estão sendo abrandadas e vem sendo retomada a atividade empresarial. Assim, indefiro o levantamento dos
valores indisponíveis, providenciando-se a transferência à disposição do juízo. No mais, apesar da garantia não ser suficiente
para garantir integralmente o débito, por liberalidade da Exequente, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses.
Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra manifeste-se a
Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ROGER RODRIGUES CORRÊA (OAB 156600/SP)
Processo 1501552-90.2016.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Acibenox Equipamentos Industriais Ltda
- Vistos. Fls. 137: Considerando que a decisão de fls. 120/122 determinou a suspensão destes até o julgamento definitivo
da ação anulatória, aguarde-se pelo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: VAGNER
MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
Processo 1504728-43.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vivo S A - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas penhoras, liberando-se desde logo os depositários; havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para devolução, independente de cumprimento e, se necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º