TJSP 18/08/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1824
executada para apresentar manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil,
que deverá vir acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em qualquer caso. 4- Decorrido
o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo
com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5- Havendo manifestação do executado nos
termos do item 3, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo 921
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com
urgência. 6- Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0006157-43.2018.8.26.0362 (processo principal 1010370-80.2015.8.26.0362) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Moral - Zirconium Refratarios Industria e Comercio Ltda - Anival Caveanha - Vistos. Ainda que silente a
credora, as alegações do espólio não são suficientes para que o feito seja extinto pois, superado o espólio pela determinação
da partilha, encaminhe-se o redirecionamento da execução para os herdeiros, respeitada a força da herança. O exequente está
obrigado, de fato, a corrigir o polo passivo, redirecionando a liquidação mas, enquanto não o fizer, o feito aguardará em arquivo
provisório, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. É o que se determina, anotando que deverá instruir o feito com cópia do
formal de partilha, para avaliação da viabilidade do prosseguimento em face dos sucessores. Em suma, aguarde-se em arquivo
provisório. Intime-se. Mogi Guacu, 04 de agosto de 2020. - ADV: FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), DULCE DE
PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP)
Processo 0006367-94.2018.8.26.0362 (processo principal 4003447-55.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio Barbosa da Luz - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1 - Diante da concordância do exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado a fls. 140/142
desta Ação Declaratória de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos
termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a
intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011,
que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a
disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0006473-22.2019.8.26.0362 (processo principal 1006408-44.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ovidio Lino Vieira - Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0006475-89.2019.8.26.0362 (processo principal 1004881-62.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Claudio Elisiario - Vistos. 1- Considerando que o executado já
tomou ciência da requisição dos pagamentos, defiro o levantamento do valor depositado, constante no extrato de pagamento.
2- Servirá a presente como ALVARÁ, que vai expedido com o prazo de validade fixado em noventa (90) dias, dispensada a
prestação de contas, para autorizar MATHEUS RICARDO BALDAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 23903265000103,
representado por Emersom Gonçalves Bueno OAB 190192/SP, CPF 152.131.758-56 a PROCEDER AO LEVANTAMENTO
junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do valor depositado na conta nº. 1181005134726374, em seu nome. Deverá o
interessado providenciar a impressão e encaminhamento, juntamente com cópia do extrato de fls. 57 que passa a fazer parte
integrante desta. Para levantamento dos valores, tratando-se de depósitos junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
deverá o procurador proceder de conformidade ao Ofício DIJUR/VIRED/VIGOV nº 001/2020 Público, de 26 de março de 2020,
encaminhado por aquele Banco ao Secretário Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Assunto: COVID19. Pagamento de Alvarás, RPV e Precatórios. Referência: Ofício n.º 012/2020-SGE. 3 Após, aguarde-se a disponibilização do
valor principal. 4 - Intime-se. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 0006481-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1007806-60.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Iria da Silva do Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Face
ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que os cálculos foram apresentados pelo réu, que já
tomou ciência da requisição dos valores, defiro o levantamento, independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as
anotações e comunicações necessárias quanto à extinção desta execução e do processo principal, remetam-se os autos ao
arquivo. 4 - Considerando que os valores estão depositados no Banco do Brasil e o COMUNICADO CG Nº 540/2020 (Processo
Digital nº 2018/94575), que determina que, enquanto perdurar o atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos
dos depósitos relacionados à RPV - Requisição de Pequeno Valor dos processos da competência delegada da justiça federal,
cuja conta judicial estiver disponível no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverão ser realizados por meio de Alvará.
Para tal, deverá a parte autora informar, nos termos do comunicado 257/2020, conta corrente ou poupança, do próprio Banco
do Brasil ou de outra instituição financeira, observando-se que somente devem ser emitidos para crédito em conta, vedada a
finalidade “em espécie” e a emissão restringe-se a uma ordem de pagamento para cada beneficiário, com o valor respectivo.
5 - Após, expeça-se o ALVARÁ, nos termos do Comunicado CG nº257/2020, autorizando - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB
328128/SP)
Processo 0006483-66.2019.8.26.0362 (processo principal 1005831-71.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João dos Santos Silveira - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Considerando que o executado já tomou ciência da requisição dos pagamentos, defiro o
levantamento do valor depositado, constante no extrato de pagamento. 2- Servirá a presente como ALVARÁ, que vai expedido
com o prazo de validade fixado em noventa (90) dias, dispensada a prestação de contas - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0006487-06.2019.8.26.0362 (processo principal 1006754-92.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Albertina Cândida dos Passos - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado,
julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que as partes já tomaram ciência da requisição dos valores, defiro o levantamento,
independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à extinção desta
execução e do processo principal, remetam-se os autos ao arquivo. 4- Servirá a presente como ALVARÁ - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0006496-65.2019.8.26.0362 (processo principal 0013175-43.2003.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.B. - Walter Domingos - Vistos. Fls. 83: Ciência ao executado sobre o número
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