TJSP 18/08/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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Trabalho de Primeiro Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20). Por questões de segurança, este Juízo tem adotado
medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Entretanto, na esfera
cível, por limitações técnicas e de pessoal, este Juízo tem priorizado a realização das audiências de instrução e julgamento,
permanecendo, por ora, suspensas as audiências de tentativa de conciliação. Diante do exposto acima, deixo, por ora, de
designar audiência de conciliação. Cite-se o requerido, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de
15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ALDO LOY FERNANDES (OAB 265958/SP)
Processo 1000624-17.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.D.O. - - W.J.S. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2015 2 00024 017 0005250 18, a necessária averbação, devendo
constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DOLORES DE OLIVEIRA. A averbação deverá ser
feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente
arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB
337723/SP)
Processo 1000658-89.2020.8.26.0233 - Petição Cível - Petição intermediária - Ibate Empreendimentos Imobiliarios Ltda Vistos. Trata-se de petição intermediária distribuída por meio do peticionamento eletrônico digital, relativa ao processo físico
nº 0001194-40.2008.8.26.0233. Tendo em vista retorno (gradual) das atividades presenciais desta Comarca, nos termos do
Comunicado Conjunto n° 668/2020, a z. Serventia deverá imprimir e trasladar este expediente digital aos autos físicos, mediante
certidão. Em seguida, deverá providenciar a baixa definitiva deste expediente, com as anotações de praxe. Cumpra-se e Intimese. Ibate, 13 de agosto de 2020. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1000661-44.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.F. - J.J.C. - Vistos. Determino
a patrona da parte autora a correção do cadastro processual para retificação do polo ativo, certo que deve figurar como
autora a menor B.F.C., representada por sua genitora Vanessa Moraes de Farias, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO
(OAB 436836/SP)
Processo 1000663-14.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.F.S. - - M.G.F.S. - - S.G.F.S. - M.A.S. - Vistos.
1. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Em que pese a aparente
relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão guarda provisória, posto
que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses das crianças. A
cautela se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos. Indefiro, por ora, o
pedido. 3. Arbitro alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos
IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho
sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. Após a
citação do requerido, acima qualificado, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos
dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 5. Em razão
do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais
e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se
necessário, determinando no artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de
conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota,
uma vez que inexiste CEJUSC instalado. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste
infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que
empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI
do Código de Ética e Disciplina da OAB. 9. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000764-85.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - V.A.F. - A.F.S. - W.L.A.S. - Cumpra integralmente ato ordinatório de fls. 89, providenciando o comparecimento da autora em cartório para assinar
o Termo de Guarda e Responsabilidade. Necessário agendamento. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB
412883/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000802-34.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.N.A.S. - - F.A.S. - F.R.S. - Autora, informe
se houve resposta ao e-mail encaminhado à SUSEP. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000833-20.2019.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Luís da Silva Gomes - - Sinval
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