TJSP 18/08/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
2191
Confortline 1.6, MI T, Flex 8V, Ano 2006/2007, Placa DTT 1772. Declarou que, no dia 15 de novembro de 2007, a condutora do
veículo segurado, Fernanda Caroline da Silva, seguia pela Avenida Presidente Altino, sentido interior-capital, quando na altura
do nº 2.450, foi surpreendida pelo veículo GM, modelo Corsa Hatch Maxx 2007/2008, Placa DQL 3679, conduzido pelo filho do
réu, que trafegava pela mesma via, no sentido contrário, invadiu a contra mão de direção, vindo a colidir contra o veículo
segurado. Informou que o acidente foi devidamente comunicado, por meio do Aviso de Sinistro e, em cumprimento aos termos
do contrato, efetuou o pagamento de R$ 40.074,88 (quarenta mil, setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e, para
amenizar os prejuízos, procedeu à venda dos salvados, vindo a receber a importância de R$ 4.175,50, restando uma diferença
de R$ 35.899,38 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Requereu a condenação do
requerido ao ressarcimento do que despendeu para a indenização do veículo segurado. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 06/29. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 34/40, acompanhada dos documentos de
fls. 41/42. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à empresa Azul Companhia de Seguros
Gerais. Alegou que seu filho conduzia o veículo à época dos fatos e que não há provas de que teria sido ele o culpado pelo
acidente. Pugnou pela improcedência da ação. A gratuidade processual foi deferida ao réu (fls. 44). A réplica encontra-se às fls.
47/52. Saneador a fls. 58, momento em que foi afastada a preliminar arguida em defesa. O réu juntou documentos às fls. 64/66.
Foi realizada audiência de instrução (fls. 67), ato no qual foi deferida a denunciação da lide à empresa Azul Companhia de
Seguros Gerais. A denunciada apresentou contestação às fls. 79/98, acompanhada dos documentos de fls. 99/161. Arguiu
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 165/167. A denunciação da
lide foi julgada extinta (fls. 176). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ato no qual foi ouvida uma testemunha da
autora e declarado preclusa a prova oral em relação ao réu (fls. 186/190). O patrono do réu comunicou o falecimento de Pietro
Valente (fls. 230/231). Foi deferida a habilitação dos herdeiros do requerido (fls. 272). Os herdeiros do réu foram devidamente
citados (fls. 358/359 e 404/405), mas não apresentaram contestação (fls. 406). Foi realizada audiência de instrução e julgamento,
que restou prejudicada ante a não localização da testemunha arrolada (fls. 437). Encerrada a instrução processual (fls. 558), a
autora apresentou razões finais às fls. 561/567 e os réus permaneceram inertes, conforme certificado a fls. 571. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de ressarcimento de danos, decorrente de acidente de veículo, regressiva, proposta por Liberty
Seguros S.A. contra Pietro Valente, Isabel Aparecida Ribeiro Valente, Fernanda Carolina Valente e Letícia Valente, com o
objetivo de condená-los ao pagamento da quantia de R$ 35.899,38 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta
e oito centavos). Alega a autora ter celebrado contrato de seguro com Jorge Kirbiykian, tendo por objeto segurado o veículo
marca Volkswagen, SpaceFox Confortline 1.6, MI T, Flex 8V, Ano 2006/2007, Placa DTT 1772. Declarou que, no dia 15 de
novembro de 2007, a condutora do veículo segurado, Fernanda Caroline da Silva, seguia pela Avenida Presidente Altino, sentido
interior-capital, quando na altura do nº 2.450, foi surpreendida pelo veículo GM, modelo Corsa Hatch Maxx 2007/2008, Placa
DQL 3679, conduzido pelo filho do réu, que trafegava pela mesa via, no sentido contrário, invadiu a contra mão de direção,
vindo a colidir contra o veículo segurado. Informou que o acidente foi devidamente comunicado, por meio do Aviso de Sinistro e,
em cumprimento aos termos do contrato, efetuou o pagamento de R$ 40.074,88 (quarenta mil, setenta e quatro reais e oitenta e
oito centavos) e, para amenizar os prejuízos, procedeu à venda dos salvados, vindo a receber a importância de R$ 4.175,50,
restando uma diferença de R$ 35.899,38 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos). De outro
lado, o requerido sustentou que seu filho conduzia o veículo à época dos fatos e que não há provas de que teria sido ele o
culpado pelo acidente. Anoto que o requerido Pietro Valente faleceu e suas herdeiras Isabel Aparecida Ribeiro Valente, Fernanda
Carolina Valente e Letícia Valente, devidamente citadas, não apresentaram contestação. A questão controvertida nos autos é a
relativa à culpa pelo acidente noticiado, imputada ao condutor do veículo de propriedade do falecido e refutada em contestação
sob alegação de que não há provas de que a culpa seria do filho do “de cujus”. De acordo com o Boletim de Ocorrência juntado
às fls. 13/14, elaborado no mesmo dia do infortúnio, há o relato de que a vítima Fernanda conduzia seu veículo VW/Fox pela Av.
Presidente Altino, sentido Jaguaré, quando foi colidido pelo veículo GM/Corsa, que era conduzido pela vítima Vitor, vinha em
sentido contrário e em alta velocidade invadiu a contra mão da via, colidindo frontalmente. A testemunha arrolada pela autora,
Anselmo Dinarte de Bessa, ouvida como informante, relatou ter presenciado o acidente e afirmou que o veículo Corsa, que
vinha em alta velocidade, invadiu a contra mão de direção e colidiu com o veículo segurado pela autora (fls. 189). O requerido
não produziu prova oral, uma vez que foi declarada preclusa a sua produção, posto que deixou de apresentar a testemunha em
audiência (fls. 186/187). Assim, o requerido não trouxe nenhum elemento convincente para afastar a sua culpa. No caso em
tela, as afirmações constantes na contestação não ultrapassaram a esfera de meras alegações. Ademais, os documentos
juntados aos autos dão conta da veracidade dos fatos narrados pela autora. Dessa maneira, a responsabilidade dos réus pelo
acidente causado restou plenamente configurada. Portanto, de rigor o julgamento de procedência da ação. Finalmente, anoto
que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora LIBERTY SEGUROS S.A.
e o faço para condenar os réus a pagar à autora o valor equivalente a R$ 35.899,38 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e
nove reais e trinta e oito centavos), que deverá ser monetariamente corrigido, a partir da data do desembolso, aplicando-se os
índices da tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros legais a partir da citação até o
efetivo pagamento. Pela sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido,
ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida (fls. 44). Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098
das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura
constante à margem direita. - ADV: LEONARDO JOSE GARCIA OLIVEIRA (OAB 146758/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANDREA SARAIVA RAPACE ELME (OAB 139773/
SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP)
Processo 0050790-93.2007.8.26.0405 (405.01.2007.050790) - Cumprimento de sentença - BMD S.A., SERVIÇOS
TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. - CLÁUDIO ROGÉRIO BENIS. - - CRISTIANE DE OLIVEIRA. - PROCESSO 2214/2007 - Nos
termos do Comunicado CG 1307/2007, ciência às partes das respostas ofícios de folhas 427 e 428 ( Santander e Itaú). Prazo de
manifestação em cinco dias. - ADV: MARIA DE LOURDES RIBEIRO (OAB 71244/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/
SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 314513/SP)
Processo 0051055-27.2009.8.26.0405 (405.01.2009.051055) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA. - - CRISTINA LOPES DE SOUZA. - - EDILEUZA SANTOS DE SOUZA. - JOÃO BATISTA DA
SILVA FILHO. - - RAQUEL SUZANA SANTANA DA SILVA. - processo 2317/2009 - Vistos. EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA,
CRISTINA LOPES DE SOUZA e EDILEIUZA SANTOS DE SOUZA promoveram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARRAS contra JOÃO
BATISTA DA SILVA FILHO e RAQUEL SUZANA SANTANA DA SILVA, alegando, em síntese, terem negociado com os réus
a compra do imóvel localizado na Rua Duke Elliton, nº 43, Jardim Baronesa, Osasco-SP. Declararam ter ficado ajustado a
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