TJSP 18/08/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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e Comunicado Conjunto nº 2240/2019. - ADV: MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB
159141/SP)
Processo 0002158-13.2018.8.26.0482 (processo principal 0022602-48.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Jefferson Pedro Bolognesi Melchior - - Toledo Cerqueira Sociedade de Advogados
- - Vagner Paulo Poiato - - Sergio Aparecido Pereira Alves - - Walter Carneiro da Silva - - Denise Eloá Custódio Erbella de
Castro - - João Bosco Alves - - Amarildo da Silva - - Nildo Ferreira do Nascimento - - Samuel Leandro da Silva - - Lucio Flavio
Moreno - - Orlando Lima - - Jose Carlos Bezerra - - Darci de Oliveira - - Carmen Lucia Ferreira - Fazenda Publica do Estado de
São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com cópia das petições de fls. 151/152, 156/158 e 190, oficie-se ao
DEPRE solicitando informações sobre o pagamento do precatório relativo ao débito exigido neste incidente (Processo DEPRE
n° 0210284-14.2018.8.26.0000). Int. - ADV: CLAUDIO GUABIRABA MOREIRA (OAB 295817/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS
SANTOS (OAB 289620/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), THIAGO MACHADO PRESTIA (OAB 240193/SP),
LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0003826-82.2019.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Afife Salim Sarquis Fazzano - Município de Presidente Prudente - Feitas essas
considerações, ACOLHO a pretensão defensiva deduzida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
e PRUDENPREV SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL em face de AFIFE SALIM SAQRUIS FAZZANO, e HOMOLOGO o
cálculo elaborado pelo exequente (fls. 563/567), posicionado em abril de 2020 (R$ 856,42). A sucumbência é recíproca, mas as
executadas decaíram de parte mínima de sua pretensão defensiva, motivo pelo qual condeno o impugnado/exequente a pagar
as custas e as despesas processuais, se houver, e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo, equitativamente,
em R$ 400,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. No mais, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado do
exequente, também equitativamente, em R$ 400,00 (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º). Nesse sentido, tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio”. Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 6. Determino à parte exequente que providencie, no prazo
de 15 dias, o peticionamento eletrônico do ofício requisitório, com observância das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941,
de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº
02/2014 e 01/2015, do DEPRE, comprovando-se nos autos. 7. Após o pagamento, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0003848-09.2020.8.26.0482 (processo principal 1017674-27.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ana Carolina Pinheiro Tahan - Esmeraldo Caetano da Silva - 1. Fls. 132/137: ciência à exequente, com
possibilidade de manifestação no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento
de sentença. Int. - ADV: FRANCISCO TADEU PELIM (OAB 130004/SP), LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES (OAB 264977/SP),
LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 0006226-35.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001317-66.2019.8.11.0002 - Juízo da Vara
Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande - MT) - Banco Bonscucesso Consignado S/A - “Vista dos
autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV:
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Processo 0006263-96.2019.8.26.0482/03 - Requisição de Pequeno Valor - Remuneração - Aparecido Ferreira Costa - Vistos.
1. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado
Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte autora/exequenteapresentar no prazo de cinco dias,
o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido. Referido formulário está disponível
no sitio eletrônico: “www.tjsp.jus.br\> Processos \> Serviços \> Índices e despesas processuais \> Despesas processuais \>
Orientações gerais \> Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”. 2. Após, autorizo a parte autora/exequente
a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 28). Expeça-se MLE, observando-se o formulário
apresentado. 3. Quanto a sua satisfação, manifeste-se a parte autora/exequente em cinco dias. Fica a advertência de que
o silêncio será entendido como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo. Int. - ADV: LUCIANO DE
TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0006883-79.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1004961-54.2015.8.26.0482) (processo principal 100496154.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Realcred Factoring Fomento Comercial
Ltda. - Ciência à parte autora do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias.” - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), TARCISIO MARRA (OAB 334716/SP), MARIA CAROLINA
MANCINI (OAB 277690/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), ANTENOR ROBERTO BARBOSA (OAB 169409/
SP)
Processo 0007110-69.2017.8.26.0482 (processo principal 0017223-24.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano Gonçalves Gregório - Luciane Bertazzo Dansiguer - “Em continuação, manifestese a parte autora no prazo de 15 dias.” - ADV: HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/
SP), PRISCILA SENNES DIAS (OAB 314700/SP)
Processo 0008244-97.2018.8.26.0482 (processo principal 1007794-74.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - L.C.M. e outro - Vistos. 1. A questão sobre a substituição da penhora já foi
objeto de deliberação a fls. 1146, item 1. Se de um lado a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado, de outro
ela deve se processar no interesse do exequente (art. 977, CPC). Não há preponderância desses princípios um sobre o outro.
Ao contrário, eles harmonizam-se. E como já dito antes, o exequente discordou da substituição do bem penhorado (fls. 215/226).
Além disso, verifica-se que os bens oferecidos em substituição são móveis, e muitos deles foram adquiridos pela executada em
2016, 2017 e em meados de 2019, de modo que nem mesmo é possível saber os bens ainda estão na esfera de disponibilidade
da executada. Não se olvide, ainda, da perda de valor que todo bem móvel sofre com o tempo, seja pelo desgaste natural ou de
uso, seja por saírem de linha, por tornarem-se obsoletos, etc. Sobremais, o art. 847, do CPC, ao regulamentar a possibilidade de
modificação da penhora, prescreve que o juiz só autorizará a substituição do bem penhorado se o executado descrever os bens
móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram, especificando
os ônus e os encargos a que estejam sujeitos (§ 1º, inc. II e V). Contudo, a relação de bens apresentada a fls. 1098 não traz
nenhuma dessas informações. Nem mesmo fotografia foram apresentadas. Em suma, a executada não se desincumbiu de
seu ônus processual de indicar um meio de execução menos gravoso e igualmente eficaz à exequente, devendo, portanto, ser
mantida a penhora documentada a fls. 905. 2. Concernentemente à aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º