TJSP 19/08/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
1330
utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do documento/despacho desejado, com
a assinatura digital do julgador. Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento). - ADV: BENITO
CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP)
Processo 1504033-14.2019.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- B.H.M.B. - Vistos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
LENÇÓIS PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0860/2020
Processo 0000972-85.2020.8.26.0319 (processo principal 0004173-03.2011.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.M.P.S. - - V.C.P.S. - J.C.S. - Fls. 84/85 - Oficie-se novamente à empresa Belvedere A.G.B.F. Empreendimentos
e Participações, nos termos da decisão de fls. 63/64, destacando-se que, no caso de descumprimento, o responsável pelas
informações estará sujeito às penas do crime de desobediência previsto no art. 22, da Lei nº 5.578/68. E-mail para ofício:
[email protected]. - ADV: JEFFERSON FERNANDO GOMES (OAB 417119/SP)
Processo 0001159-93.2020.8.26.0319 (processo principal 1000290-50.2019.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.C.T. - - J.C.T.S. - - A.A.T.S. - A.D.S.S. - Fls. 23 - Ante a concordância do
Ministério Público (fls. 29), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada e declaro suspensa
a execução, pelo prazo do cumprimento (CPC, art. 922). Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá comunicar o
cumprimento do acordo (CPC, art. 922, parágrafo único), no silêncio, o feito será extinto pelo cumprimento nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não sendo cumprido o acordo, a execução prosseguirá da fase onde foi suspensa,
devendo o exequente apresentar o cálculo do débito remanescente e requerer o que entender pertinente. Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita ao executado. Anote-se. - ADV: DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP), MARIA DO CARMO DE
LARA C DORINI ANGELICI (OAB 58921/SP)
Processo 0001225-10.2019.8.26.0319 (processo principal 0001217-09.2014.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.C.P.S. - - S.P.S. - - S.H.P.S. - A.J.S. - Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em réplica,
no prazo de quinze (15) dias úteis. - ADV: DELIANA CESCHINI PERANTONI (OAB 169988/SP), LUIS ANTONIO MALAGI (OAB
97257/SP)
Processo 0003256-37.2018.8.26.0319 (processo principal 0003955-77.2008.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - T.I.S.L.
- A.R.P.L. - A.R.P.L. - Vistos. Fls. 65/66 - Embora já deferida a prisão do devedor nestes autos (fls. 43), reputo como medida
mais adequada, neste momento, a sua suspensão, em razão da situação excepcional vivenciada no país em decorrência da
pandemia do COVID-19. Cumpre ressaltar que, em que pese a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
em seu art. 6.º, sugerir a colocação em prisão domiciliar dos devedores de pensão alimentícia, é evidente que, no contexto de
quarentena nacional em que todos vivemos, a prisão domiciliar teria baixa efetividade, já que a finalidade coercitiva da restrição
da liberdade do indivíduo não seria alcançada. A propósito, nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “HABEAS CORPUS. Insurgência do executado contra decisão que determinou sua prisão civil pelo prazo
de sessenta dias. Inviável a prisão civil em regime fechado no presente momento. Pandemia do vírus COVID-19. Risco ao
executado e necessidade de preservação de sua saúde. Prisão domiciliar, por outro lado, esvaziada de conteúdo coercitivo.
Mais adequada a suspensão da ordem de prisão até o levantamento das medidas de isolamento pelas autoridades competentes.
Possibilidade, neste período, de prosseguimento da execução pelo rito expropriatório. Habeas corpus parcialmente concedido”
(Habeas Corpus n. 0013161-82.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado,
j. 26.03.2020). No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Prisão civil do devedor. No caso, evidente
o caráter alimentar das prestações, vencidas no curso do processo, respeitado o disposto no art. 528, § 7.º, do CPC. Paciente,
devedor contumaz, que não pode se valer do reiterado descumprimento da obrigação para esquivar-se da coação pessoal,
mormente porque diligente o credor na persecução da dívida. Discussão afeita à capacidade financeira do alimentante que não
comporta análise no estreito âmbito deste remédio constitucional, mais em ação revisional de alimentos, sede apropriada para
se debater o binômio necessidade-possibilidade. Jurisprudência deste E. Tribunal. Honorários advocatícios não computados
pelo exequente, o que afasta a genérica alegação de excesso de execução. Atual estado de calamidade pública decorrente da
pandemia do Covid-19, contudo, que autoriza, excepcionalmente, a suspensão do decreto prisional (mais benéfica ao paciente),
como medida de combate à dispersão do vírus, evidente o risco à saúde do paciente. Art. 6º da Recomendação nº 62/2020
do CNJ. Finalidade coercitiva da medida que justifica seja postergado o cumprimento da prisão civil. Ordem parcialmente
concedida.” (TJ-SP, Habeas Corpus n. 2016136-43.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator J.B. Paula Lima,
10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2020). Ainda: - “HABEAS CORPUS - Execução de alimentos - Prisão civil - Alegação
de impossibilidade de exercer atividade profissional e de pagar a dívida alimentar por conta das restrições decorrentes da
pandemia pelo novo Coronavírus - Não acolhimento - Prestações reclamadas em consonância com a súmula 309 do STJ Débito alimentar reclamado desde 2012, revelando o abandono material imposto pelo paciente à sua prole - Legalidade da
medida coercitiva, nos termos do art. 528, § 3º do CPC - Recolhimento do paciente em estabelecimento prisional em regime
fechado - Pedido de alteração para o regime domiciliar em razão do alto risco de contaminação pela COVID-19 - Indeferimento Finalidade coercitiva da prisão civil que não seria alcançada pelo seu cumprimento em regime domiciliar - Situação excepcional,
contudo, que autoriza a suspensão do decreto prisional até o encerramento das medidas de isolamento social impostas pelas
autoridades sanitárias, a critério do Juiz do feito - Precedentes desta C. Corte - Ordem parcialmente concedida” (TJSP, Habeas
Corpus n. 2095410-56.2020.8.26.0000, J. 22.06.2020, Relator Desembargador Álvaro Passos). Diante do exposto, determino
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