TJSP 19/08/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
2095
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO
PONGELUPE (OAB 337595/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/
SP)
Processo 0002219-91.2019.8.26.0366 (processo principal 1001114-67.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.J.C.S. - M.S.N. - Vistos. Defiro o requerido às fls. 66 (que não analisado anteriormente porque a preferência é pelo bloqueio
e este juízo, diante do volume de trabalho da serventia, não faz determinações que possam ser potencialmente desnecessárias),
uma vez que o crédito buscado é de natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade de verbas de igual natureza, tal
como é o benefício previdenciário. No entanto, frente o valor do débito, determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos
decorrentes de benefício previdenciário eventualmente recebido pela parte executada. Assim, servirá a presente decisão como
ofício a ser encaminhado pela própria parte credora (ou sua advogada Marina Stylianos Arabatzoglou, 358329/SP) ao INSS
para que o aludido instituto providencie, a título de penhora judicial, o desconto do percentual de 20% dos rendimentos líquidos
decorrentes de benefício eventualmente recebido pela parte executada MELQUIADES DA SILVA NETO (CPF n.º 069.340.54814) até que atinja o valor de R$ 754,64 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), depositando
em conta judicial à disposição deste Juízo. Fica a parte executada intimada da penhora, com a publicação desta decisão na
Imprensa Oficial. Efetuada a quitação, manifeste-se a parte exequente para fins de extinção na forma do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, diligencie a serventia junto ao Infojud para extração da última declaração de renda
e bens apresentada pelo executado. Intime-se. - ADV: HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), MARINA STYLIANOS
ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Processo 0004180-38.2017.8.26.0366 (processo principal 0005133-75.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - R.F.P.S. - L.M.P.N. - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site
do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s)
necessário(s) para cumprimento. - ADV: TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP), ERICK DOS SANTOS
MARTINS (OAB 318586/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1000129-98.2016.8.26.0366 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Neuza Hilaria dos Santos - Vistos.
Fls. 117: anotei. Cite-se e intime-se VALDIR DOS SANTOS MARTINS contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENAN NUNES RIOS CARNEIRO
(OAB 307980/SP)
Processo 1000173-83.2017.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Família - C.E.B. - - M.A.V.S. - Ciência à parte interessada
acerca da expedição da Carta de Sentença, devendo proceder com a impressão e encaminhamento ao cumprimento. - ADV:
RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1000213-60.2020.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata dos Santos Reis da Silva - Vistos.
Citem-se os herdeiros, nos termos do artigo 626, do CPC, para manifestação acerca das primeiras declarações e para, se o
caso, arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante (em caso de desobediência,
sem consentimento, à ordem do artigo 617, do CPC); contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Sem
prejuízo, nos termos da fundamentação de fls. 61, servirá a presente decisão como mandado para que seja realizada a BUSCA
e APREENSÃO do veículo Celta, azul, ano 2003, placa DLU 1179, passível de ser localizado na Rua Marcelino Rodrigues de
Meira, n.º 497, Agenor de Campos, independentemente da herdeira que estiver na posse do bem, entregando-o à posse da
inventariante Renata dos Santos Reis da Silva (que deverá acompanhar a diligência), a qual terá a incumbência, na condição de
administradora dos bens do Espólio, de manter a integralidade do bem. Int - ADV: BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO
(OAB 422961/SP)
Processo 1000565-18.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.F.S. - C.A.B.S. - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP), ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1000575-62.2020.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - R.B. - C.B. - - R.B. - - M.A.B. - C.R.O. e outro
- Vistos. Acerca da impugnação juntada às fls. 67/72 dos autos, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: RENATA STEVENSON BRAGA DE LIMA (OAB 108513/SP), MABEL
FERNANDES BARBOSA GUEDES (OAB 265139/SP)
Processo 1000630-47.2019.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.B.A. - - L.B.A. - L.C.A.S. - Vistos. Diante do resultado negativo da tentativa de intimação pessoal do devedor, que
não possui advogado nos autos, de rigor a aplicação do disposto no artigo 513, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, posto
que era dever do executado, ciente do processo desde a fase de conhecimento, informar ao juízo a alteração de seu endereço.
Logo, reputo o executado intimado, conforme já havia sido consignado às fls. 99. Diante do decurso do prazo para pagamento
do débito alimentar, de rigor seria a decretação da prisão civil do executado. Ocorre que o art. 15 da Lei nº. 14.010/2020 impõe
que, até 30/10/2020, a prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, o
que, evidentemente, não entrega qualquer efeito coercitivo à medida, deixando-a completamente inócua. A restrição domiciliar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º