TJSP 19/08/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
3204
pags. 69/70, o sentenciado ainda, não possui lapso temporal para a concessão da progressão ao regime aberto, o que somente
ocorrerá em 20/04/2021. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de progressão do sentenciado para o regime aberto. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C. Piracicaba, 14 de agosto
de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ ANTONIO CUNHA - ADV: WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA (OAB 310641/SP)
Processo 1012276-56.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rodolfo Aparecido da Fonseca - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o(s) cálculo(s) de pags. 46/47, anotando-se que o término
previsto do cumprimento da pena dar-se-á em 09/11/2021. Aguarde-se o regular e integral cumprimento da pena certificandose, oportunamente, a ocorrência de eventual incidente no curso da execução ou o término do cumprimento da(s) reprimenda(s)
corporal(is). Int. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 1012875-92.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Henrique Nepomuceno - Vistos.
Não obstante a realização do exame criminológico não ser mais imprescindível para a apreciação do pedido de progressão,
face à alteração da redação do art. 112 da LEP pela Lei 10.792/03, é cabível ao magistrado determiná-la nas hipóteses de
agentes condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa. Nesse sentido: TJSP - Agravo em
Execução Penal nº 70011131-07.2017 - 10ª Câmara Criminal Relator Francisco Bruno - j. 30.11.17, v.u. É dos autos, ainda, que
o sentenciado apresenta um histórico extremamente conturbado durante o cumprimento de sua reprimenda, recidivas quando
colocado em liberdade Assim, para maior segurança do próprio sentenciado e também deste magistrado quanto a decisão
de retorno ao convívio social, excepcionalmente, se faz necessária a emissão de um parecer técnico. Nesse mesmo sentido,
recente decisão deste Tribunal de Justiça: “O exame criminológico, na maior parte dos casos, presta-se como valiosa ferramenta
à avaliação do quadro evolutivo dos reeducandos. Por meio dele, o magistrado tem melhor oportunidade de aproximar-se da
real condição do condenado” (TJSP Agravo em Execução Penal nº 7005504-81.2017.8.26.0482 16ª Câmara de Direito Criminal
j. 19.12.17, v.u. Relator: Guilherme de Souza Nucci). Assim, necessário se faz o exame. Requisite-se, COM URGÊNCIA, a
realização de exame criminológico. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
Processo 1013009-22.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Joel Alves - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o(s) cálculo(s) de pags. 20/21, anotando-se que o término previsto do cumprimento
da pena dar-se-á em 13/05/2035. Aguarde-se o regular e integral cumprimento da pena certificando-se, oportunamente, a
ocorrência de eventual incidente no curso da execução ou o término do cumprimento da(s) reprimenda(s) corporal(is). Int. - ADV:
ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 1013396-37.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1010215-28.2020.8.26.0451) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Paulo Sergio Gonçalves Alves - Vistos. Manifeste-se a Defesa em 5 dias. Int. - ADV: MAIKON RIOS BARBOSA
(OAB 323378/SP)
Processo 1013535-86.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Eduardo Arara da Silva - Vistos. A presente
petição se refere ao processo de execução criminal com tramitação física, na VEC de Itapetininga, sob nº 452.574 Esse juízo,
em outra oportunidade, suscitou Conflito de Competência negativo por motivo semelhante a esse, no entanto, até o momento
não houve decisão. A partir do momento que foi suscitado o Conflito esse juízo resolveu, independente de concordar, executar
as petições semelhantes a essa para não haver prejuízo aos sentenciados e por não se esquivar do trabalho. Assim, passo a
análise do pedido de progressão, sendo certo que o Ministério Público manifestou-se às pags. Retro. É o relatório. Fundamento
e decido. Tendo em vista o cálculo às fls. 22/23, bem como a certidão às pags. 24, o sentenciado, ainda, não possui lapso
temporal para a concessão de progressão de regime, conforme se extrai dos cálculos. Pelo exposto, INDEFIRO a progressão
do sentenciado ao regime aberto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. P.R.I.C. Piracicaba, 17 de agosto de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ ANTONIO CUNHA - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP), MARIANE CAMPOS DA SILVA BACCHIN (OAB 436350/SP)
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0000193-59.2019.8.26.0451 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Luis Fernando
Carvalho Nascimento - À Defesa para se manifestar - prazo 05 dias - ADV: JULIANA DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 354740/
SP)
Processo 1009870-62.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1006237-43.2020.8.26.0451) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Luis Carlos de Souza - Vistos. O sentenciado Luis Carlos de Souza, qualificado(a) nos autos, requer a progressão
ao regime aberto, alegando preencher os requisitos legais para tanto. O Ministério Público manifestou-se, às pags. retro.
DECIDO. Com efeito, considerando que o crime hediondo foi cometido antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007, verifica-se
que o sentenciado cumpriu o lapso exigido por lei para ser transferido para o regime menos rigoroso, de sorte que preenchido
o requisito objetivo para a admissibilidade do pedido. Possui BOM comportamento carcerário, conforme atestado de pags.
02, convindo anotar que a última falta disciplinar de natureza grave é datada de 07/01/2015, ou seja, há mais de 05 anos,
circunstâncias indicativas de que não incidirá em falta grave com o abrandamento do regime de cumprimento da pena. Ademais,
ao sentenciado já foram concedidas 04 saídas temporárias tendo ele retornado, regularmente à unidade prisional, além de estar
trabalhando e estudando durante a expiação de sua reprimenda o que demonstra, em tese, que possui autodisciplina e senso de
responsabilidade, suficientes, para merecer o novo regime. Oportuno acrescentar, também, que o recente exame criminológico
(social e psicológico) não se mostram contrários ao benefício (pags. 72/76). O disposto pelo art. 114, I, da LEP, que estabelece
que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que demonstrar estar trabalhando ou comprovar a possibilidade
de fazê-lo imediatamente, deve ser analisado à luz da realidade, em que a oferta de emprego formal é tormentosa até para
as pessoas que não ostentam antecedentes criminais, máxime para as que estão em pleno cumprimento de pena bem como,
neste momento em que passamos pela pandemia gerada pelo coronavírus. . Assim, entendo razoável que se defira o pedido,
impondo-se a condição de o sentenciado, já inserido no regime aberto, comprovar que passou a trabalhar, no prazo de cento e
vinte dias. Pelo exposto, DEFIRO a progressão do sentenciado Luis Carlos de Souza para o regime ABERTO, nos termos do art.
112 da Lei n° 7.210/84, devendo ela comprovar que está exercendo trabalho lícito, no prazo de cento e vinte dias, sob pena de
regressão do regime. Outrossim, se constatado que o sentenciado reside em outra Comarca, remetam-se os autos para a Vara
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